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Jurisprudência


TJPA 0060667-04.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016942-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA 18335-A APELADO: ANANIAS MODESTO RODRIGUES NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO.  1. Configura-se o adimplemento substancial quando há o pagamento considerável da integralidade das obrigações pactuadas, situação que impede a rescisão contratual com a consequente busca e apreensão do bem, por se mostrar medida desarrazoada e gravosa ao devedor. 2. Hipótese em que se mostra incabível a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando o contrato foi adimplido em percentual superior a 77% (setenta e sete por cento). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 3º e 267, Inciso VI do CPC-73. Na origem às fls. 03-05, narra o autor/apelante, que firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 11.763,75 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 402,00 (Quatrocentos e dois reais). Aduz que a partir da parcela de nº 37 do réu se tornou inadimplente, ocorrendo o vencimento antecipado das demais parcelas, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo, conforme expressa previsão contratual neste sentido. Sobreveio sentença proferida às fls. 40-42 em que o togado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicando a teoria do adimplemento contratual, considerando que o réu já pagou 77% do valor do contrato, restando, portanto, apenas 23% do valor das parcelas a serem pagas. Em suas razões recursais às fls. 43-50, o apelante sustém que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, já que, o devedor foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial e o contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutória expressa, o que autoriza liminarmente a busca e apreensão do bem em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911-69. Sustenta que não há demonstração de boa fé do apelado, bem como, que o adimplemento substancial não tem respaldo legal. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 54). Diante da não estabilização da relação processual, não foi o apelado intimado para apresentar contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me a relatoria do feito por distribuição em 03.07.2014 (fl. 55). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O autor/apelante sustém que não há como ser mantida a extinção sem resolução de mérito do processo em decorrência do adimplemento substancial, ante a ausência de previsão legal, bem como, por entender que após ter constituído em mora o devedor, deve ser deferido o pedido de busca e apreensão do veículo. Pois bem. Registro inicialmente que de fato, a teoria do adimplemento substancial, não possui expressa previsão legal, contudo, decorre da aplicação dos princípios gerais da relação contratual, notadamente a boa-fé objetiva e função social do contrato. Nessa toada, deve-se balizar que o art. 475 do Código Civil que confere o direito à exigência da avença contratual diante do inadimplemento voluntário ou culposo não é absoluto, e, encontra limites nos princípios norteadores da relação contratual, sendo firme a assertiva de que a teoria do adimplemento substancial encontra perfeita aplicabilidade no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo em casos como o ora vergastado, em que há o adimplemento de parte significativa do débito (77% do valor contratado). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao mérito do recurso, verifico que, após análise dos autos, a agravante quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 2. Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o principio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 3. Por fim, cumpre registrar que a agravada comprovou a mora do agravante com o instrumento de notificação através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls. 24/25). Logo, não há que se falar em nulidade da notificação, até porque não há necessidade de que a notificação seja pessoal, bastando que seja remetida ao endereço constante do contrato pactuado entre as partes. 4. Relativamente ao argumento de que a cobrança é indevida, entendo que esta matéria deve ser tratada no momento oportuno, quando da análise do mérito da ação. 5. A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (Agravo de Instrumento nº 0059855-21.2015.8.14.0000. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/02/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$ 985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000794-35.2015.8.14.0000. Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015. Publicado em 13/11/2015). Grifei. ¿CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.¿ (Agravo de Instrumento nº 0005799-38.2015.8.14.0000. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em29/09/2015). Grifei.       No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: ¿DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1051270/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Grifei. ¿RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. [...] Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.¿ (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). No caso dos autos, afigura-se o adimplemento substancial, uma vez que houve adimplemento expressivo do contrato, ou seja, 77% (setenta e sete por cento) do pactuado, de forma que, a busca e apreensão do veículo dado em garantia é medida excessivamente gravosa ao devedor à luz da teoria em questão. Não obstante as considerações acima, tal situação não afasta o direito de o credor vindicar o seu crédito por outros meios menos gravosos ao devedor. Assim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582991-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582991-61
Tipo de processo : Apelação
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