TJPA 0060719-59.2015.8.14.0000
Processo nº 0060719-59.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Claudete Silva da Silva Agravado(s): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itau Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CLAUDETE SILVA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (Processo: 0000386-48.2014.8.14.0301), proposta pela Agravante em face da Empresa Agravada, na qual Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pleito de antecipação tutela requerida, asseverando que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida (fl. 50). Nas razões do Agravo, aduz que realizou um arrendamento mercantil - leasing (contrato nº 00133686-6) junto à Agravada, em dezembro de 2015, para aquisição do veículo Siena, marca Fiat, modelo/ano 2005/2006, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), alegando que pagou a título de entrada, em espécie, o montante de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), ficando o valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais) para ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 773,40 (setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), das quais sustenta ter pago 44 (quarenta e quatro) parcelas. Argumenta que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 2,3908%, ou seja, 28,68% ao ano, o que culminaria no pagamento, ao final, de R$ 55.294,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e quatro reais), mais a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a título de tarifa bancária. Aduz que: ¿em decorrência do inadimplemento de 5 (cinco) parcelas do ano de 2008 para 2009, um cidadão que se apresentou como suposto oficial de justiça de prenome Guilherme, sem qualquer mandado, ou identificação, se dirigiu até a casa da autora para realizar a busca e apreensão do veículo¿ (fl. 05), concluindo a Recorrente, desse modo, que o referido cidadão seria um empregado da empresa Agravada. Pontua que se dirigiu ao escritório da Recorrida, onde foi informada que a Empresa demanda já havia retomado o veículo em questão, não tendo mais assim a Agravada qualquer interesse em negociar com a Agravante, motivo pelo qual sustenta ter proposto a ação originária, tendo o Juízo a quo indeferido a tutela antecipada pleiteada. Argumenta ser aplicável à espécie a legislação consumerista, tendo havido, no caso, práticas abusivas nas fases pré-contratual e contratual, vez que a Agravante teria sido levada a assinar o arrendamento, crendo que o valor do bem em tela seria calculado com base nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratuais. Todavia, narra que os juros do contrato se encontram acima da média prevista em lei (12% ao ano), apesar do dito instrumento, em seu item 21, mencionar que a taxa de juros moratórios seria de 12% (doze por cento) anual (fl. 48), configurando em seu entender a capitalização dos juros pela Agravada. Desse modo, pleiteia a Agravante a concessão de efeito ativo para conceder tutela antecipada nos seguintes termos: ¿1) A se abster de executar judicial, ou extrajudicialmente, as obrigações constantes do contrato objeto da presente ação, até pronunciamento judicial definitivo acerca da abusividade e eventual nulidade da cláusula abusiva questionada através desta ação; 2) A suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade da cláusula contratual constatada e, ao final, seja cancelada a cobrança de qualquer débito residual relativo ao contrato; 3) A retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como dos cartórios de protestos em que foram registrados e, ao final, ficando proibida, em definitivo, de novas inclusões relativas aos supostos débitos do contrato em discussão¿ (fl. 16), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 84, § 4º, do CDC. Ao final, requer o provimento deste Agravo, confirmando o provimento antecipatório. Juntou documentos de fls. 19/59. Decido. Anote-se, conforme decisão de fl. 59, que o Juízo de piso concedeu à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei). Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da Agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitam a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Isso porque, para subsidiar suas alegações, a Recorrente junta aos autos tão somente cópias do contrato de leasing celebrado com a Empresa Agravada (fls. 47/48), bem como do extrato emitido pela Serasa Experian, dando conta da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por parte da Recorrida (fl. 49). No entanto, a Agravante sequer comprova que efetivamente pagou as 44 (quarenta e quatro) parcelas aduzidas do contrato em questão. E mais, não demonstrou por meio de documento idôneo a suposta abusividade na cobrança das parcelas pactuadas junta a Empresa Recorrida, mormente porque não acostou aos autos a contraproposta (ou proposta) de arrendamento, consoante prevê os itens 4 e 6 do contrato celebrado (fl. 47). Assim, nesta análise inicial, pelos documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da Recorrente, não se vislumbra que a decisão agravada tenha lhe causado lesão grave ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 522, do CPC. Com efeito, ensina o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei). Desse modo, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de lesão de grave ou de difícil reparação a amparar o pedido recursal. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, em razão da conversão de agravo de instrumento em retido, esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.485/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, doCPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 714.016/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que o juiz é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. (TJPA, 2015.04469336-23, Decisão Monocrática, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14). (Grifei). Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00316495-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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Processo nº 0060719-59.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Claudete Silva da Silva Agravado(s): CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itau Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por CLAUDETE SILVA DA SILVA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (Processo: 0000386-48.2014.8.14.0301), proposta pela Agravante em face da Empresa Agravada, na qual Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pleito de antecipação tutela requerida, asseverando que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida (fl. 50). Nas razões do Agravo, aduz que realizou um arrendamento mercantil - leasing (contrato nº 00133686-6) junto à Agravada, em dezembro de 2015, para aquisição do veículo Siena, marca Fiat, modelo/ano 2005/2006, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), alegando que pagou a título de entrada, em espécie, o montante de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), ficando o valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais) para ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 773,40 (setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), das quais sustenta ter pago 44 (quarenta e quatro) parcelas. Argumenta que a taxa mensal aplicada ao contrato foi de 2,3908%, ou seja, 28,68% ao ano, o que culminaria no pagamento, ao final, de R$ 55.294,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e quatro reais), mais a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a título de tarifa bancária. Aduz que: ¿em decorrência do inadimplemento de 5 (cinco) parcelas do ano de 2008 para 2009, um cidadão que se apresentou como suposto oficial de justiça de prenome Guilherme, sem qualquer mandado, ou identificação, se dirigiu até a casa da autora para realizar a busca e apreensão do veículo¿ (fl. 05), concluindo a Recorrente, desse modo, que o referido cidadão seria um empregado da empresa Agravada. Pontua que se dirigiu ao escritório da Recorrida, onde foi informada que a Empresa demanda já havia retomado o veículo em questão, não tendo mais assim a Agravada qualquer interesse em negociar com a Agravante, motivo pelo qual sustenta ter proposto a ação originária, tendo o Juízo a quo indeferido a tutela antecipada pleiteada. Argumenta ser aplicável à espécie a legislação consumerista, tendo havido, no caso, práticas abusivas nas fases pré-contratual e contratual, vez que a Agravante teria sido levada a assinar o arrendamento, crendo que o valor do bem em tela seria calculado com base nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratuais. Todavia, narra que os juros do contrato se encontram acima da média prevista em lei (12% ao ano), apesar do dito instrumento, em seu item 21, mencionar que a taxa de juros moratórios seria de 12% (doze por cento) anual (fl. 48), configurando em seu entender a capitalização dos juros pela Agravada. Desse modo, pleiteia a Agravante a concessão de efeito ativo para conceder tutela antecipada nos seguintes termos: ¿1) A se abster de executar judicial, ou extrajudicialmente, as obrigações constantes do contrato objeto da presente ação, até pronunciamento judicial definitivo acerca da abusividade e eventual nulidade da cláusula abusiva questionada através desta ação; 2) A suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas enquanto se discute judicialmente a abusividade da cláusula contratual constatada e, ao final, seja cancelada a cobrança de qualquer débito residual relativo ao contrato; 3) A retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como dos cartórios de protestos em que foram registrados e, ao final, ficando proibida, em definitivo, de novas inclusões relativas aos supostos débitos do contrato em discussão¿ (fl. 16), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 84, § 4º, do CDC. Ao final, requer o provimento deste Agravo, confirmando o provimento antecipatório. Juntou documentos de fls. 19/59. Decido. Anote-se, conforme decisão de fl. 59, que o Juízo de piso concedeu à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei). Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da Agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitam a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Isso porque, para subsidiar suas alegações, a Recorrente junta aos autos tão somente cópias do contrato de leasing celebrado com a Empresa Agravada (fls. 47/48), bem como do extrato emitido pela Serasa Experian, dando conta da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por parte da Recorrida (fl. 49). No entanto, a Agravante sequer comprova que efetivamente pagou as 44 (quarenta e quatro) parcelas aduzidas do contrato em questão. E mais, não demonstrou por meio de documento idôneo a suposta abusividade na cobrança das parcelas pactuadas junta a Empresa Recorrida, mormente porque não acostou aos autos a contraproposta (ou proposta) de arrendamento, consoante prevê os itens 4 e 6 do contrato celebrado (fl. 47). Assim, nesta análise inicial, pelos documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da Recorrente, não se vislumbra que a decisão agravada tenha lhe causado lesão grave ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 522, do CPC. Com efeito, ensina o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei). Desse modo, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Inexistência de lesão de grave ou de difícil reparação a amparar o pedido recursal. 2. Alterar o entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, em razão da conversão de agravo de instrumento em retido, esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.485/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, doCPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 714.016/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que o juiz é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. (TJPA, 2015.04469336-23, Decisão Monocrática, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14). (Grifei). Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00316495-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00316495-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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