TJPA 0060720-44.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0016.141-78.2015.814.0301, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora no valor correspondente a 0,6% do valor do contrato, a partir de agosto de 2014; e que a correção monetária do saldo devedor se realizasse pelo IPCA. O recurso de Agravo de Instrumento expõe que a Autora comprou um imóvel da construtora agravante, com data prevista para a entrega da obra em novembro de 2013, com prorrogação contratual de 180 dias. Alega que o contrato prevê que a correção monetária dar-se-á pelo INCC- Índice Nacional da Construção Civil- devendo prevalecer a norma contratual pactuada. Alega ainda a impossibilidade de condenar em lucros cessantes porque a autora não desenvolve nenhuma atividade econômica com imóveis, pois é Juíza Federal e não corretora de imóveis, não cabendo receber danos emergentes. Requer ainda que, caso não seja este o entendimento que o Tribunal de Justiça fixe o percentual de 0,6% sobre o valor efetivamente pago do imóvel -R$ 233.282,65 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e não sobre o valor contratual - R$ 803.855,65 (oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), readequando o valor do aluguel para R$ 1.399,70 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. É devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega da obra. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) O Juízo de primeiro grau acertadamente determinou o pagamento de alugueis tendo como base o valor contratual, e a decisão encontra-se condizente com o entendimento jurisprudencial, permeando na média de mercado, cuja variação encontra-se entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. Ademais, observo ainda que as construtoras costumam convencionar a entrega das chaves ao financiamento da parcela final, não restando nenhuma possibilidade do consumidor ser a parte inadimplente ao final do contrato cumprido. O mesmo já não se pode afirmar com relação a agravante, diante do evidente atraso na obra do empreendimento. Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01055074-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0016.141-78.2015.814.0301, ajuizada pelos recorridos contra os Agravantes. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora no valor correspondente a 0,6% do valor do contrato, a partir de agosto de 2014; e que a correção monetária do saldo devedor se realizasse pelo IPCA. O recurso de Agravo de Instrumento expõe que a Autora comprou um imóvel da construtora agravante, com data prevista para a entrega da obra em novembro de 2013, com prorrogação contratual de 180 dias. Alega que o contrato prevê que a correção monetária dar-se-á pelo INCC- Índice Nacional da Construção Civil- devendo prevalecer a norma contratual pactuada. Alega ainda a impossibilidade de condenar em lucros cessantes porque a autora não desenvolve nenhuma atividade econômica com imóveis, pois é Juíza Federal e não corretora de imóveis, não cabendo receber danos emergentes. Requer ainda que, caso não seja este o entendimento que o Tribunal de Justiça fixe o percentual de 0,6% sobre o valor efetivamente pago do imóvel -R$ 233.282,65 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e não sobre o valor contratual - R$ 803.855,65 (oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), readequando o valor do aluguel para R$ 1.399,70 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. 1.LUCROS CESSANTES No que se refere a afirmação de que não é cabível a condenação em lucros cessantes verifico que essas razões não merecem prosperar considerando que o simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz um dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores para a concessão pedido. É devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega da obra. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) O Juízo de primeiro grau acertadamente determinou o pagamento de alugueis tendo como base o valor contratual, e a decisão encontra-se condizente com o entendimento jurisprudencial, permeando na média de mercado, cuja variação encontra-se entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A jurisprudência pátria entende que deve ser mantido o equilíbrio contratual durante o período do atraso na entrega da obra, corrigindo o saldo devedor com o IPCA - índice de preços do Consumidor, ou outro índice que seja menos prejudicial ao consumidor, que pode ser o INCC. Em outras palavras, deve-se manter atualizado os valores dos insumos usados na obra, conforme se observa da decisão do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte da consumidora. Ao revés, observa-se pelos documentos que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado. Ademais, observo ainda que as construtoras costumam convencionar a entrega das chaves ao financiamento da parcela final, não restando nenhuma possibilidade do consumidor ser a parte inadimplente ao final do contrato cumprido. O mesmo já não se pode afirmar com relação a agravante, diante do evidente atraso na obra do empreendimento. Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01055074-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2016.01055074-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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