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Jurisprudência


TJPA 0060724-81.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00607248120158140000) interposto por EDIVALDO SILVA SANTOS contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração c/c Preterição e Ressarcimento (processo nº 00092537720118140301). A decisão recorrida (fl. 08) teve a seguinte conclusão: 1. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte sucumbente, no DUPLO EFEITO, nos termos do art. 520, do CPC. 2. De outro a lado, intimo parte apelada, para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Após, remetam-se os autos diretamente ao TJE/PA. [sic] Em suas razões (fls. 02/06), o agravante aduz que o magistrado de 1º grau julgou procedente a ação, determinando sua reintegração às fileiras da corporação da Polícia Militar, diante disto, o Estado do Pará interpôs Apelação, a qual foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Não obstante, afirma que a apelação deveria ter sido recebida somente em seu efeito devolutivo, pois sua remuneração tem natureza eminentemente alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 520, II, do CPC/73, requerendo assim, a reforma da decisão. Diante disto, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 07/46. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 52/53), pugnando pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do recurso vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). O cerne da questão cinge-se ao recebimento da apelação interposta pela ora agravante, apenas no efeito devolutivo, consubstanciado no inciso II, do art. 520, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, II, CPC/15), que preconiza: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos; Cabe esclarecer, que o citado inciso é restritivo, abrangendo somente os casos inerentes ao direito de família, tais como pagamento, revisão e exoneração de alimentos, não se estendendo a outras demandas que versem sobre verba de natureza alimentar. O enunciado tem o propósito de permitir o cumprimento provisório da prestação alimentícia. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 185).  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, conquanto seja notório o caráter alimentar das prestações inerentes a benefícios previdenciários, a regra disposta no art. 520, inciso II, do CPC destina-se à ação de alimentos típica, não sendo, por conseguinte, aplicável à hipótese em comento. Precedentes: AgRg no Ag. 1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2009; e EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/05/2009. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1555320/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015). APELAÇÃO. CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DEPENDERIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO (QÜINQÜÊNIO) DO SERVIDOR CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA PROIBIÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOBRE MATÉRIA PRECLUSA, JÁ EXAMINADA E DESATADA EM DECISÃO IRRECORRIDA DO JUIZ DA CAUSA, ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA INTEGRADA. Não se acolhe preliminar de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, porquanto prevalece entendimento majoritário de que o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores. Não caracteriza a litigância de má-fé quando o recorrente restringe-se a defender tese jurídica contraposta à do apelado. [...]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. (DF) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (STJ - Ag: 1329819, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010) (grifos nossos) [sic] Em consonância, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 520, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto à iniciativa do Estado de Pernambuco, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada nº 0029508-23.2012.8.17.0001, que recebeu o recurso de apelação apenas com efeito devolutivo, no que tange a condenação à aglutinação da parcela correspondente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de natureza alimentar, nos termos do art. 520, inciso II do CPC. Sustenta o agravante, em suma, que a causa contida nos autos não se insere dentre as exceções previstas no art. 520 do CPC, submetendo-se à regra geral contida em seu caput de forma a ser recebida a apelação no duplo efeito, ou seja, tanto no efeito devolutivo como no suspensivo. Por derradeiro, pugnou o réu-agravante pelo provimento do agravo, com a integral reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Mediante decisão proferida às fls.85/85v, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido. A regra geral é que a apelação seja recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, salvo os casos previstos no próprio dispositivo acima citado, os quais, contudo, não ocorreram no presente caso. Não obstante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o inc. II do art. 520 do CPC não comporta uma interpretação extensiva, por se tratar de exceção, admitida apenas quando a lei expressamente a exclui, incidindo, portanto, somente nas ações de alimentos fundadas na Lei nº 5.478/1968, motivo pelo qual não se presta a fundamentar, per si, o efeito meramente devolutivo que se pretende atribuir às apelações interpostas em ações judiciais de natureza previdenciária. Daí porque ser aplicável, na presente demanda previdenciária, o caput do art. 520 do CPC, segundo o qual deve ser recebida a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. Agravo de instrumento provido por maioria. (TJ-PE - AI: 3014175 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 18/07/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2013). Deste modo, considerando que o caso em análise não possui qualquer relação com as verbas de natureza alimentar inerentes ao direito de família, mostra-se inaplicável a exceção elencada no inciso II do art. 520 do CPC/73, devendo ser mantida a decisão que recebeu a Apelação em seu duplo efeito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Belém (PA), 08 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00782623-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00782623-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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