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Jurisprudência


TJPA 0060727-36.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0060727-36.2015.8.14.0000  ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: IRACEMA NASCIMENTO CORDEIRO ADVOGADA: PATRICIA DE NAZARÉ PEREIRA DA COSTA LEÃO  AGRAVADA: ESPÓLIO DE BELMIRA DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO                         DECISÃO MONOCRÁTICA        Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRACEMA NASCIMENTO CORDEIRO contra a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiros opostos pela agravante em desfavor do BELMIRA DOS SANTOS DUARTE, que recebeu a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos apenas no efeito devolutivo.       Alega a agravante que a liminar obtida no processo de embargos de terceiros havia lhe garantido provisoriamente a permanência no imóvel objeto do litigio, posto que nunca teria sido parte na ação de despejo, assim como não é sócia ou representante da Panificadora Cinco Estrelas, tendo, por isso, legitimidade para opor os embargos em questão, mas foi indeferido seu pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação que interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiros, com base no art. 520, inciso V, do CPC.       Afirma que tal entendimento merece reforma porque o referido dispositivo legal somente teria aplicação na hipótese de embargos à execução, o que não ocorre na espécie dos autos, onde a apelação foi interposta em embargos de terceiros, com a finalidade de impugnar a ação de desejo ajuizada.       Sustenta que há diferença entre as ações e sustenta que na ação de despejo é o próprio bem onde residiu com sua família por vários anos que será atingido e já teria sido despejada e atualmente se encontra morando de favor na casa de terceiros, havendo risco do imóvel se deteriorar e até mesmo ser demolido, para construção de um comércio no local, evidenciando dano de difícil reparação sofrido pela agravante.       Diz que há possibilidade de reverter a sentença, mas a demora pode ocasionar a necessidade de mover ação de indenização para ressarcir dos danos, enquanto ficará sem ter onde morar.       Defende que a sentença proferida em embargos de terceiros deve ser recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo, não se enquadrando na hipótese do art. 520, inciso V, do CPC, pois afirma que deve ser impedida a execução imediata do despejo, porque a sentença ainda está sujeita a interposição de recurso.       Ressalta que os embargos de terceiros configura-se como uma ação possessória na qual o terceiro se utiliza para defesa de sua posse contra a constrição judicial, e as ações possessórias não se enquadram nas exceções previstas no art. 520 do CPC, mesmo que se trate de sentença de improcedência em ação possessória.       Reque assim seja recebido o presente agravo no seu efeito devolutivo, suspensivo e ativo, para que seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel de onde foi despejado, e no mérito, seja provido o agravo para sua manutenção da medida.       Juntou os documentos de fls. 16/58.       O agravo de instrumento foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet em 28.08.2015 (fl. 59), mas a parte agravada ingressou com a petição de fls. 61/62, indicando a existência de prevenção desta Desembargadora para relatar o feito, eis que coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 30.09.2015 (fl. 66).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que a insurgência recursal da agravante não pode prosperar, posto que deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC, in verbis:  ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿       É que o agravante recorre da decisão interlocutória que recebeu apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos de terceiros apenas no efeito devolutivo, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e ativo com a finalidade de obstar a ordem de imissão de posse proferida nos autos da ação de despejo - processo n.º 0012188-96.2004.8.14.0301, conforme verifica-se dos fundamentos do arrazoado às fls. 05/06 e mandado à fl. 16.       Neste sentido, o próprio agravante admite que a ordem de despejo compulsório foi efetivada e pleiteia sua reintegração na posse do imóvel, mas em pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual do TJE/PA Libra 2G constatei que a sentença determinando a desocupação compulsória proferida nos autos da ação de despejo transitou em julgado.       Ocorre que, conforme julgados já transcritos na decisão agravada, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no sentido da sentença que rejeita ou julga improcedente embargos de terceiros não tem efeito suspensivo sobre outros processos executivos eventuais, consoantes precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO APELO À AÇÃO DE DESPEJO, EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Rever os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem, os quais embasaram a impossibilidade de se estender o duplo efeito da apelação, interposta nos embargos de terceiro, para a ação de despejo, em apenso, demandaria o revolvimento do contexto fático delineado nos autos, o que é vedado, nesta via especial, ante a Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 73.516/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)    ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.- O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1344843/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: REsp 1222626/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no Ag 907.112/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 3.12.2010; REsp 1.083.098/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18.11.2009; AgRg nos EDcl na MC 8.930/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.12.2004. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 249.264/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013)   Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento porque pretensão recursal é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na forma do art. 557 do CPC, consoante os fundamentos expostos.       Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente agravo e arquivamento do processo.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 06 de outubro de 2015.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        RELATORA (2015.03783193-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.03783193-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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