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Jurisprudência


TJPA 0060729-06.2015.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060729-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: EDIMILSON BRITO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES- OAB/PA 16.008 AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMILSON BRITO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando o agravante para recolher custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizado pelo agravante, Em suas razões recursais (fls. 02-16) o agravante sustenta que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais do processo e, para confirmar suas alegações anexou aos autos, declaração de pobreza. Requer, a título de antecipação de tutela, o efeito suspensivo a decisão ora agravada. Ao final, requer que seja julgado procedente o presente recurso no Tribunal. Juntou documentos de fls. 17-42 O Feito foi distribuído ao Juiz convocado Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que mediante decisão de fls. 45 proferiu despacho para que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse comprovação da alegada impossibilidade em arcar com as custas recursais. Às fls. 47-53, o agravante juntou aos autos declaração de imposto de renda. Mediante decisão de fls. 55, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Redistribuído, em 13.02.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada ao gabinete em 02.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. Contrarrazões apresentada pelo agravado às fls. 61-64, arguindo que a contratação de patrono particular por uma pessoa que afirma ser pobre no sentido da Lei de assistência judiciária é uma contradição, pela flagrante incompatibilidade que há entre a situação de hipossuficiência financeira e os ônus contratuais que se impõem nesta relação de prestação de serviço e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. O agravante junta aos autos declaração de imposto de renda do exercício de 2014 (fls. 47-53), em que demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. A hipossuficiência se faz comprovada de forma a ser deferida a justiça gratuita, pelo que deve a decisão agravada ser modificada ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, reformamdo a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.01593731-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01593731-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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