TJPA 0060735-13.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0060735-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M. M. L. Advogado: Dr. José Celio Santos Lima - OAB/PA nº 6258 AGRAVADO: T. R. R. M. L. Advogada: Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcley Monteiro Lima, contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos Autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 0025541-19.2015.814.0301), determinou que o Executado seja citado pessoalmente para, no tríduo legal, efetuar o pagamento das três últimas parcelas alimentares vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. As parcelas a executar e a constar restam assim firmadas: R$ 6.142,58 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos meses de março/2015 - maio/2015 em diante, em atenção ao teor de fls.06, independentemente dos meses vincendos. E caso permaneça na inadimplência, bem como não se escusando ao pagamento, ser-lhe-á decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O Recorrente insurge-se contra a decisão vergastada que o intimou a pagar em (3) três dias a pensão dos meses de março, abril e maio de 2015 e contra o deferimento da assistência judiciária. Alega que a Ação de Alimentos foi sentenciada e arquivada em 2011 e somente em 2015, quatro anos após seu arquivamento, a agravada requereu a execução dos alimentos, o que deixa claro que a agravada não necessita dos alimentos. Relata que a agravada é funcionária pública estadual e professora de colégios particulares, e possui carro próprio, residência fixa própria em bairro nobre, o que evidencia que possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais, não podendo ser considerada pessoa carente. Informa que efetuou o pagamento das parcelas de março, abril e maio de 2015 e que a Execução deve ser extinta pela falta de pressupostos legais. Ressalta que está caracterizada a cobrança indevida de valores, devendo a agravada pagar ao agravante o dobro do que cobrou, ou seja R$12.285,16 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco Reais e dezesseis centavos). Menciona que ingressou com Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0025537-79.2015.814.0301, em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Capital, onde pleiteia a revisão dos alimentos que estão em valor exorbitante, pois atualmente não possui relação de emprego, vivendo de prestação de serviços e, com muito esforço paga o plano de saúde do menor. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. Pretende o Agravante que seja suspensa a decisão atacada proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº.0046054-47.2011.8.14.0301 ajuizada pela recorrida, conforme transcrevo: (...) Assim sendo, nos termos do artigo acima mencionado, determino que o Executado seja CITADO PESSOALMENTE para, no tríduo legal, efetuar o pagamento das três últimas vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. As parcelas a executar e a constar restam assim firmadas: R$ 6.142,58(seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos meses de março/2015 -maio /2015 em diante, em atenção ao teor de fls.06, independentemente dos meses vincendos (...). Pois bem. Sabe-se que o interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for desfavorável. A propósito, o processualista THEOTONIO NEGRÃO ao comentar o art. 499 do diploma processual civil em vigor (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38ª ed., 2006, pp. 595-596), diz que: ¿Art. 499: 2a. (...) ¿Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295). (...) ¿Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida. RP 22/235). (...) Assim, 'O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. (...) (STJ-3ª T., REsp 623.854, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.4.05, não conheceram, v.u, DJU 6.6.05, p. 321). grifei ¿Art. 499: 4. (...) ¿'Falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida' (RSTJ 69/247)¿ Das lições acima, infere-se que a parte que se sentir prejudicada com uma decisão judicial deve demonstrar que a mesma lhe é desfavorável, o que não é o caso dos autos, pois, segundo consta na decisão atacada (fl.15-16), a magistrada determina a citação pessoal do executado, ¿para efetuar o pagamento das três últimas parcelas vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo¿. Nessa esteira carece o agravante de interesse recursal, uma vez que afirma em suas razões que já efetuou o pagamento das parcelas objeto da Execução (fl. 8), alegando inexistência de débito (fl. 10). Desta feita, conforme se observa, o agravante, antes mesmo de ser proferida a decisão vergastada, em 19-08-2015, peticiona requerendo a juntada dos comprovantes dos depósitos efetuados (fls. 24 e 27), efetuando o pagamento da dívida, ou seja, praticou ato incompatível com o interesse em recorrer. Desta feita, faltando o interesse em recorrer, pela ausência de lesividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o devedor de pensão alimentícia realiza pagamento integral da dívida, evitando, assim, o cumprimento da ordem de prisão, carece de interesse para interposição de recurso que visa afastar a medida coercitiva, bem como discutir a dívida executada. Incidência do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045057908, Sétima Câmara Cível. (TJ-RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 16/01/2012, Sétima Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificando que a decisão interlocutória não trouxe para a parte nenhum prejuízo ou gravame, falta-lhe o interesse para recorrer. - Ausente o interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso. - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.11.020946-3/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014, TJMG ) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME AO CREDOR QUE PODERÁ, SENDO DE SEU INTERESSE, A QUALQUER TEMPO, SE MANIFESTAR NO FEITO POSTULANDO PELAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055764245, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 31/07/2013) grifei Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de interesse recursal, o que o faz manifestamente inadmissível. Belém, 22 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04033983-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PROCESSO Nº 0060735-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M. M. L. Advogado: Dr. José Celio Santos Lima - OAB/PA nº 6258 AGRAVADO: T. R. R. M. L. Advogada: Dra. Izabela Ribeiro Russo Rodrigues RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcley Monteiro Lima, contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos Autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 0025541-19.2015.814.0301), determinou que o Executado seja citado pessoalmente para, no tríduo legal, efetuar o pagamento das três últimas parcelas alimentares vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. As parcelas a executar e a constar restam assim firmadas: R$ 6.142,58 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos meses de março/2015 - maio/2015 em diante, em atenção ao teor de fls.06, independentemente dos meses vincendos. E caso permaneça na inadimplência, bem como não se escusando ao pagamento, ser-lhe-á decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O Recorrente insurge-se contra a decisão vergastada que o intimou a pagar em (3) três dias a pensão dos meses de março, abril e maio de 2015 e contra o deferimento da assistência judiciária. Alega que a Ação de Alimentos foi sentenciada e arquivada em 2011 e somente em 2015, quatro anos após seu arquivamento, a agravada requereu a execução dos alimentos, o que deixa claro que a agravada não necessita dos alimentos. Relata que a agravada é funcionária pública estadual e professora de colégios particulares, e possui carro próprio, residência fixa própria em bairro nobre, o que evidencia que possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais, não podendo ser considerada pessoa carente. Informa que efetuou o pagamento das parcelas de março, abril e maio de 2015 e que a Execução deve ser extinta pela falta de pressupostos legais. Ressalta que está caracterizada a cobrança indevida de valores, devendo a agravada pagar ao agravante o dobro do que cobrou, ou seja R$12.285,16 (doze mil, duzentos e oitenta e cinco Reais e dezesseis centavos). Menciona que ingressou com Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0025537-79.2015.814.0301, em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Capital, onde pleiteia a revisão dos alimentos que estão em valor exorbitante, pois atualmente não possui relação de emprego, vivendo de prestação de serviços e, com muito esforço paga o plano de saúde do menor. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. Pretende o Agravante que seja suspensa a decisão atacada proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº.0046054-47.2011.8.14.0301 ajuizada pela recorrida, conforme transcrevo: (...) Assim sendo, nos termos do artigo acima mencionado, determino que o Executado seja CITADO PESSOALMENTE para, no tríduo legal, efetuar o pagamento das três últimas vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. As parcelas a executar e a constar restam assim firmadas: R$ 6.142,58(seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos meses de março/2015 -maio /2015 em diante, em atenção ao teor de fls.06, independentemente dos meses vincendos (...). Pois bem. Sabe-se que o interesse recursal consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou a reforma da decisão que lhe for desfavorável. A propósito, o processualista THEOTONIO NEGRÃO ao comentar o art. 499 do diploma processual civil em vigor (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38ª ed., 2006, pp. 595-596), diz que: ¿Art. 499: 2a. (...) ¿Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295). (...) ¿Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida. RP 22/235). (...) Assim, 'O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. (...) (STJ-3ª T., REsp 623.854, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.4.05, não conheceram, v.u, DJU 6.6.05, p. 321). grifei ¿Art. 499: 4. (...) ¿'Falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida' (RSTJ 69/247)¿ Das lições acima, infere-se que a parte que se sentir prejudicada com uma decisão judicial deve demonstrar que a mesma lhe é desfavorável, o que não é o caso dos autos, pois, segundo consta na decisão atacada (fl.15-16), a magistrada determina a citação pessoal do executado, ¿para efetuar o pagamento das três últimas parcelas vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo¿. Nessa esteira carece o agravante de interesse recursal, uma vez que afirma em suas razões que já efetuou o pagamento das parcelas objeto da Execução (fl. 8), alegando inexistência de débito (fl. 10). Desta feita, conforme se observa, o agravante, antes mesmo de ser proferida a decisão vergastada, em 19-08-2015, peticiona requerendo a juntada dos comprovantes dos depósitos efetuados (fls. 24 e 27), efetuando o pagamento da dívida, ou seja, praticou ato incompatível com o interesse em recorrer. Desta feita, faltando o interesse em recorrer, pela ausência de lesividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o devedor de pensão alimentícia realiza pagamento integral da dívida, evitando, assim, o cumprimento da ordem de prisão, carece de interesse para interposição de recurso que visa afastar a medida coercitiva, bem como discutir a dívida executada. Incidência do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045057908, Sétima Câmara Cível. (TJ-RS , Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 16/01/2012, Sétima Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificando que a decisão interlocutória não trouxe para a parte nenhum prejuízo ou gravame, falta-lhe o interesse para recorrer. - Ausente o interesse recursal, não pode ser conhecido o recurso. - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.11.020946-3/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014, TJMG ) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME AO CREDOR QUE PODERÁ, SENDO DE SEU INTERESSE, A QUALQUER TEMPO, SE MANIFESTAR NO FEITO POSTULANDO PELAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055764245, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 31/07/2013) grifei Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de interesse recursal, o que o faz manifestamente inadmissível. Belém, 22 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04033983-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04033983-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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