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Jurisprudência


TJPA 0060987-25.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0060987-25.2011.814.0301      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 151.116 e 179.642 , cuja ementa restou assim construída: Acórdão 151.116 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEICULO ROUBADO. 1. O autor ao ter seu veiculo roubado, registrou o Boletim de Ocorrência e, posteriormente transferiu o veiculo para a seguradora, mas não tomou a providencia indispensável a fim de se eximir do pagamento dos débitos referente ao veiculo, não comunicou a SEFA sobre o roubo e transferência do veiculo em tempo hábil, somente o fazendo em 2004, quando da impugnação do AINF nº 012008510006548-3, inclusive sem juntar os documentos necessários para comprovação do alegado, para fazer jus ao beneficio da isenção, tanto que seu pedido foi arquivado por falta de documentação. 2. In casu, ante a não comunicação do roubo do veiculo à SEFA, o crédito foi constituído regulamente, não havendo qualquer nulidade nos atos praticados pela Administração Pública, que gozam de presunção de legitimidade, ademais, o mérito administrativo foi questionado em processo administrativo que reafirmou o entendimento de que o crédito tributário objeto do AINF é devido pelo autor/apelante. 3. Conforme art. do , no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastro, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão n.179.642 Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 4. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê- lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC-73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.               Em suas razões recursais, dentre outras alegações, o recorrente destaca divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do art. 134 do CTB. Contrarrazões apresentadas às fls. 424/430               É o relatório. Passo a decidir.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Trata-se na origem de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual o requerente afirma que em 2001 teve o veículo de sua propriedade roubado sendo lavrado o Boletim de Ocorrência n. 2517/2001. Informa que após o sinistro, a seguradora pagou ao requerente o valor de R$ 17.000,00 sendo o veículo transferido à mesma, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus. Desta feita, alega que a comunicação ao DETRAN seria de responsabilidade da seguradora que não o fez. Em virtude do ocorrido, em 2003 o recorrente recebeu um Termo de Confissão de Dívida decorrente da apreensão do veículo em uma fiscalização do DETRAN, o qual ficou 73 dias retido no pátio da autarquia de trânsito, tendo sido liberado após o suposto pagamento do valor dos licenciamentos atrasados e da negociação das diárias do pátio, feitas pelo assaltante através de uma procuração falsa. Argui ainda que comunicou o fato ao DETRAN através do Processo 216/2003, momento que foi informado que existia uma guia para pagamento de licenciamento, IPVA, multa pelo atraso, etc, a qual, apesar de ter autenticação mecânica de pagamento da referida guia, não foram efetivamente pagas. Outrossim, em dezembro de 2008 foi surpreendido com o Auto de Infração e Notificação da SEFA referente ao lançamento do suposto crédito tributário dos exercícios de 2003 a 2007, o qual impugnou junto ao órgão fazendário, sem obter sucesso. Por todo o exposto, ajuizou a presente ação demanda com o objetivo de anular o Auto de Infração bem como ser indenizado por danos morais e materiais.               Em análise ao pleito, o magistrado de piso julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida.               O ora recorrente, em sede de apelação, teve seu recurso negado seguimento sob fundamento de que seria de responsabilidade do ora recorrente comunicar à SEFA acerca do roubo e transferência de propriedade de seu veículo. Nesse sentido, entendeu a turma julgadora que não tendo procedido a mencionada comunicação, o crédito referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) foi constituído regularmente.               Em face da decisão colegiada, a ora recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que em caso de transferência de propriedade de veículo automotor, a responsabilidade de comunicação ao DETRAN é do novo proprietário. Aduz ainda que o art. 134 do CTN não se aplica a casos de IPVA se restringindo às infrações de trânsito.               Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que ¿embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA bem como realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo¿.               Para comprovação do alegado, transcreve as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROUBO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA - ART. 134 DO CTN - APLICAÇÃO AOS CASOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS, NÃO RELACIONADOS À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA; II - Realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB), providência não adotada, in casu. III - Recurso especial improvido. (REsp 938.553/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009)               Realizando o cotejo devido, o recorrente assim se manifesta: ¿Tem-se de um lado o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual mantém a decisão do juiz monocrático que julgou improcedente a pretensão do autor ora recorrente, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, revogando a tutela antecipada inicialmente concedida e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sob o argumento de que o recorrente não teria comunicado a SEFA sobre o roubo ocorrido, somente o fazendo em 2004 quando da impugnação do AINF 01200851006548-3 não tendo juntado os documentos necessários para comprovação de isenção e também por não ter sido informado ao Detran do fato ocorrido o que culminou na cobrança ilegal em dívida do IPVA. De outro lado, o entendimento sumulado por este Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação. Isto posto, delimitada a controvérsia e verificado que a necessidade de reforma do julgamento do caso sub examine, requer seja reconhecido dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o utilizado como paradigma- fl. 419/420               Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.326  Página de 4 (2017.05289292-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.05289292-74
Tipo de processo : Apelação
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