TJPA 0061129-24.2014.8.14.0301
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 180378. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO ILEGAL, PORQUANTO SE REQUER A REPETIÇÃO DE PERÍCIA QUE JÁ FOI REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS TIPOS DE LIQUIDAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 509, §4º DO CPC. ARGUMENTOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EIS QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROLATADA NA VIGÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de impossibilidade de conversão da liquidação por artigos para a liquidação por arbitramento, por vedação expressa do artigo 509, §4º do CPC, não prospera, uma vez que aplicável ao caso concreto a regra inserida no Código de Processo Civil de 1973. 2. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil vigente) ressalvou que os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada devem ser respeitadas e mantidas. 3. O segundo argumento do embargante de pretensão ilegal do embargado igualmente não prospera. conforme se depreende da sentença de mérito proferida nos autos do processo de conhecimento (fls. 281/292 dos autos apensos), há a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por perdas e danos aos autores daquela ação (embargados nestes autos), cujos valores deveriam ser arbitrados em liquidação de sentença, sentença esta que recorrida, porem mantida, a qual transitou em julgado. 4. Na ação de conhecimento, houve apenas uma perícia nos autos do processo de indenização e ela foi pautada única e exclusivamente nos documentos referentes à desapropriação promovida pelo Estado do Pará (fls. 128/137 do processo apenso), não havendo qualquer pericia sobre os documentos e fotos sobre as quais o embargado, por ocasião da liquidação, requereu. 5. Conclui-se, pois, inexistir contradição ou omissão no voto embargado. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido.
(2018.03449743-51, 194.823, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-27)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 180378. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO ILEGAL, PORQUANTO SE REQUER A REPETIÇÃO DE PERÍCIA QUE JÁ FOI REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS TIPOS DE LIQUIDAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 509, §4º DO CPC. ARGUMENTOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EIS QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROLATADA NA VIGÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de impossibilidade de conversão da liquidação por artigos para a liquidação por arbitramento, por vedação expressa do artigo 509, §4º do CPC, não prospera, uma vez que aplicável ao caso concreto a regra inserida no Código de Processo Civil de 1973. 2. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil vigente) ressalvou que os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada devem ser respeitadas e mantidas. 3. O segundo argumento do embargante de pretensão ilegal do embargado igualmente não prospera. conforme se depreende da sentença de mérito proferida nos autos do processo de conhecimento (fls. 281/292 dos autos apensos), há a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por perdas e danos aos autores daquela ação (embargados nestes autos), cujos valores deveriam ser arbitrados em liquidação de sentença, sentença esta que recorrida, porem mantida, a qual transitou em julgado. 4. Na ação de conhecimento, houve apenas uma perícia nos autos do processo de indenização e ela foi pautada única e exclusivamente nos documentos referentes à desapropriação promovida pelo Estado do Pará (fls. 128/137 do processo apenso), não havendo qualquer pericia sobre os documentos e fotos sobre as quais o embargado, por ocasião da liquidação, requereu. 5. Conclui-se, pois, inexistir contradição ou omissão no voto embargado. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido.
(2018.03449743-51, 194.823, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.03449743-51
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão