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Jurisprudência


TJPA 0061143-08.2014.8.14.0301

Ementa
CONFLITO   DE    COMPETÊNCIA - PROCESSO N.º 0061143-08.2014.8.14.0301 COMARCA  : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL  SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM INTERESSADOS : ROSICLEIA BAHIA DIAS (ADVOGADO: CAMILLA DAMASCENO DE SOUZA) E OSCAR SOARES DA COSTA FILHO  DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de conflito NEGATIVO de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Capital nos autos da AÇÃO DE PARTILHA DE BENS ajuizada por ROSICLEIA BAHIA DIAS em desfavor de OSCAR SOARES DA COSTA FILHO, face o MM. Juízo da 5.ª Vara Cível e Empresarial de Belém.       A ação foi distribuída à 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a demanda sobre a partilha de bens e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Família, conforme despacho à fl. 19.       No entanto, o MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Capital suscitou o conflito negativo de competência, na forma do art. 116, caput do CPC, sob o fundamento de que a ação de divórcio foi sentenciada e decretado o divórcio entre os cônjuges não havendo mais qualquer relação familiar que justifique a competência da Vara de Família para processar e julgar os conflitos sobre a partilha dos bens após a extinção do vínculo conjugal.       O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência da 5.ª Vara Cível e Empresarial da Capital, posto que após a dissolução da sociedade conjugal, existiria regime de condomínio dos ex-cônjuges sobre os bens e não existiria mais conexão da matéria com a Vara de Família, após a rompimento do vínculo matrimonial.       É o relatório. DECIDO.       A matéria é controvertida no âmbito dos Tribunais Pátrios e versa sobre a competência para processar e julgar a ação de partilha, quando não realizada a partilha dos bens por ocasião da decretação de divórcio do casal, conforme permite o art. 1.581 do CC/2002.      É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, quando nada se menciona sobre a divisão dos bens na decisão, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados:        ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação.¿ (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014) ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família.¿ (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013)      Tais precedentes são perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, onde a discussão versa sobre partilha não realizada por ocasião do divórcio, pois a partilha nestas circunstâncias tem contornos diversos dos condomínios por envolver aspectos de direito de família sobre o regime obrigatório, os bens partilhados e os excluídos da comunhão, a responsabilidade por usufruto dos cônjuges, a participação final nos aquestos, etc.       Daí porque, a partilha nestes casos segue a regulamentação do Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA, Título II - Do Direito Patrimonial, Subtítulo I - Regime de Bens, ex vi art. 1.639 e ss do CC/2002.      Sob esta ótica as questões controvertidas a serem dirimidas sobre as partilhas são inerentes as Varas de Família, pois o Magistrado terá de resolve-las com base na regulamentação relativa a regime de bens, restando evidente a existência o caráter acessório da partilha em reação a relação conjugal, que autoriza a distribuição por prevenção, consoante o estabelecido no art. 108 do CPC, in verbis: ¿A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.¿        Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça.       Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha não realizada por ocasião do divórcio, sob pena de prejuízo a celeridade e economia processual almejada com a criação das Varas especializadas.       Situação distinta da presente ocorre quando por ocasião da separação ou divórcio há partilha dos bens, pois a partir daí o bem passa a ser das partes em condomínio e a ação que tem a finalidade de fazer cumprir a partilha, pois nesta hipótese há distribuída dentre as Varas Cíveis, consoante o seguinte precedente: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA DE DIVÓRCIO. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM COMUM DO CASAL, ADVINDO DA PARTILHA. PLEITO QUE NÃO SE PROCESSA MEDIANTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, MAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ART. 1.112, IV, DO CPC), QUE É DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.¿ (Processo 200930002726, Ac n.º 79523, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/07/2009, Publicado em 30/07/2009)      Por tais razões, havendo posicionamento dominante no Pleno do TJE/PA, o presente conflito de competência deve ser resolvido monocraticamente, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.¿      Ante o exposto, em que pese o parecer ministerial, entendo que compete a 2.ª Vara de Família da Capital processar e julgar a presente ação de partilha de bens, consoante os fundamentos expostos.      Após o transito em julgado proceda-se a baia do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente.      Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 10 de julho de 2015.     DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2015.02486943-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02486943-35
Tipo de processo : Conflito de competência