TJPA 0061469-02.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012713-9 AGRAVANTE: a. p. t. b. ADVOGADO: RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA AGRAVADO: A. P. F. de F. ADVOGADO: MARCIA REGINA BELEM PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que indeferiu o pleito de nulidade de citação, nos Autos de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução, Divisão de Bens e Guarda de Menores, interposto pelo Agravante A. P. T. B, em face de A. P. F. de. F. Sustenta o agravante, que conheceu da sobredita ação, através de desconto de pensão alimentícia, em seu contra cheque, por decisão emanada da ação em comento. O seu comparecimento espontâneo foi suficiente para a satisfação do Ato Citatório, com a conferencia de prazo para o Contraditório. Sobredito prazo transcorreu in Albis, motivando a decretação de sua revelia, para o qual aduz a ocorrência de supressão de trâmite, em vista advogado não possuir poderes específicos para tal, em cuja consequência lhe traduz os efeitos da revelia. Postula pela reforma da decisão bem como provimento do recurso. É o relatório do necessário. D e c i d o: O recurso interposto foi dirigido a este Tribunal Competente é tempestivo e ostenta os demais requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. A decisão atacada foi lançada diante ao prudente arbítrio do magistrado de primeira instancia, razão porque o presente recurso não merece prosperar. Da leitura dos autos, se vê a prova inequívoca, o comparecimento espontâneo do agravante, sendo incontroversa sua ciência em relação a existência da ação por força da regra contida no §1º do art. 214 do Código de Processo Civil: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Em assim, o escopo da norma é o de conferir validade ao processo, na hipótese de a parte, tem ciência inequívoca de que contra ela tramita ação judicial. Neste sentido, o STJ, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade. (Grifo nosso) 2. Tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não opera os efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, de que não houve prejuízo à parte, faz-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo invocado, sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, nem mesmo em sede dos embargos de declaração opostos, atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em face da alegada falta de oportunidade para oferecimento de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. 6. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 7. Não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 20.03.2007 p. 259) PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. (Grifo nosso) 2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. 3 - A eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme Súmula 7 deste Colendo Tribunal. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 669.954/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 377). Nesta linha de raciocínio, mostra-se prudente a conduta do MM. Juiz de primeira instancia que promoveu a CITAÇÃO e transmitiu ao Agravante o direito em atender ao principio do contraditório e da ampla defesa. Se não o fez, deixou correr in Albis os efeitos da Revelia. (Cf. fl. 26). (grifei) ISTO POSTO: Em análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a prudente decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555704-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012713-9 AGRAVANTE: a. p. t. b. ADVOGADO: RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA AGRAVADO: A. P. F. de F. ADVOGADO: MARCIA REGINA BELEM PEREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do MM Juízo da 6ª Vara de Família da Capital que indeferiu o pleito de nulidade de citação, nos Autos de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução, Divisão de Bens e Guarda de Menores, interposto pelo Agravante A. P. T. B, em face de A. P. F. de. F. Sustenta o agravante, que conheceu da sobredita ação, através de desconto de pensão alimentícia, em seu contra cheque, por decisão emanada da ação em comento. O seu comparecimento espontâneo foi suficiente para a satisfação do Ato Citatório, com a conferencia de prazo para o Contraditório. Sobredito prazo transcorreu in Albis, motivando a decretação de sua revelia, para o qual aduz a ocorrência de supressão de trâmite, em vista advogado não possuir poderes específicos para tal, em cuja consequência lhe traduz os efeitos da revelia. Postula pela reforma da decisão bem como provimento do recurso. É o relatório do necessário. D e c i d o: O recurso interposto foi dirigido a este Tribunal Competente é tempestivo e ostenta os demais requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. A decisão atacada foi lançada diante ao prudente arbítrio do magistrado de primeira instancia, razão porque o presente recurso não merece prosperar. Da leitura dos autos, se vê a prova inequívoca, o comparecimento espontâneo do agravante, sendo incontroversa sua ciência em relação a existência da ação por força da regra contida no §1º do art. 214 do Código de Processo Civil: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Em assim, o escopo da norma é o de conferir validade ao processo, na hipótese de a parte, tem ciência inequívoca de que contra ela tramita ação judicial. Neste sentido, o STJ, manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade. (Grifo nosso) 2. Tratando-se de direitos indisponíveis, a revelia não opera os efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. 3. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, de que não houve prejuízo à parte, faz-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no disposto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo invocado, sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, nem mesmo em sede dos embargos de declaração opostos, atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em face da alegada falta de oportunidade para oferecimento de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. 6. Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 7. Não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 20.03.2007 p. 259) PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1 - Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. (Grifo nosso) 2 - Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. 3 - A eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme Súmula 7 deste Colendo Tribunal. 4 - Recurso não conhecido. (REsp 669.954/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 377). Nesta linha de raciocínio, mostra-se prudente a conduta do MM. Juiz de primeira instancia que promoveu a CITAÇÃO e transmitiu ao Agravante o direito em atender ao principio do contraditório e da ampla defesa. Se não o fez, deixou correr in Albis os efeitos da Revelia. (Cf. fl. 26). (grifei) ISTO POSTO: Em análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a prudente decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555704-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04555704-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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