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Jurisprudência


TJPA 0061622-35.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.019433-6      ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: DULCIRENE MARIA REIS MESQUITA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto lei 911/69. Inadimplência da obrigação. Possibilidade. Veiculo dado em alienação fiduciária. 1. O art. 3º do Decreto Lei 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse da devedora em mora. Recurso conhecido e provido nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC.         DECISÃO MONOCRÁTICA Artigo 557, § 1º-A do CPC          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 52/68) interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A da sentença (fls. 32/35) prolatada na pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto-Lei 911/69 movida contra DULCIRENE MARIA REIS MESQUITA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, e 3º, todos do CPV, por falta de interesse e adequação processual, sob o fundamento de que o autor é carecedor do direito de ação.          BANCO ITAUCARD S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença, alegando que a constituição em mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Discorre acerca da prevalência do principio do pacta sunt servanda e, que é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, afirmando que a petição inicial esta adequadamente instruída com o contrato e prova da mora, o que impõe o acolhimento do pedido. Aduzindo ainda obrigatoriedade de o magistrado buscar o fim social a que a lei se destina, artigo 5º LICC.          Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.          É o relatório.          VOTO          O APELO é tempestivo e devidamente preparado.          A ação foi proposta visando a busca e apreensão do veiculo FIAT, MODELO SIENA (FLEX) ELX(30ANM/2008), PLACA JUX-9877, COR BRANCA, financiado para a requerida, em 30/06/2010, em 48 (quarenta e oito) parcelas, com alienação fiduciária através do contrato de nº 407551035, tendo a requerida deixado de efetuar o pagamento da 36 parcela, constituindo-se em mora.          O juiz a quo entendeu que, em razão de a requerida ter pagado 35 (trinta e cinco) parcelas, o que corresponde a 72% das parcelas do financiamento, restando apenas 28% (vinte e oito por cento) a serem adimplidas; que o contrato fora adimplindo substancialmente e assim caberia a instituição financeira a cobrança de eventual débito em aberto em demanda apropriada, de modo mentos gravoso ao devedor; julgou extinto o processo por falta de interesse processual, por entender que a via eleita (busca e apreensão) era inadequada.          No caso, cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69, veiculo dado em alienação fiduciária.          Súmula 284: O art. 3º, parágrafo 8º do Decreto lei 911/69 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre móveis sob a modalidade de alienação fiduciária e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.          Preceitua o artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Le nº 13.013, de 2014). (...) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.    (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)          No caso dos autos, ao deixar de pagar a parcela de nº 36, com vencimento em 30/06/2013, a devedora constituiu-se em mora, a teor do § 2º, do art. 2º do Decreto Lei 911/69. Art. 2o, § 2o do Decreto Lei 911/69 preceitua que: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Le nº 13.013, de 2014). § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.          Constituindo-se em mora a devedora do bem alienado fiduciariamente na forma do Decreto Lei 911/69, correta a ação de busca e apreensão, não cabendo falar em falta de interesse processual, por inadequação da via eleita (ação busca e apreensão).          Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO e reformo a sentença de primeiro grau; determino o retorno dos autos ao Juizo a quo para o prosseguimento do feito.          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 21 de outubro de 2015.          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA (2015.04012285-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04012285-81
Tipo de processo : Apelação
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