TJPA 0061654-40.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029849-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ANA MARIA FRANCA BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, processo0020064-20.2012.814.0301, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, ante a ausência de provas que demonstrem o direito líquido e certo. Em suas razões recursais (fls. 20/28) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo em síntese, que demonstrou o direito líquido e certo violado, considerando que juntou aos autos cópia da Portaria 3838/08 que lhe retirou o direito ao recebimento da gratificação de tempo integral, sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém distingue o adicional de horas extras do adicional de tempo integral, de forma que entende possuir direito ao recebimento deste último e não apenas de horas extras conforme justificou o apelado. Contrarrazões apresentadas as fls. 118/127 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Às fls. 133/verso consta sentença homologando a restauração dos autos do processo 0020064-20.2012.814.0301, com a concordância da parte contrária, passando o feito a tramitar com o número 0061654-40.2013.814.0301. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 135). Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 141/146, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). No caso dos autos, em que pese a impetrante sustentar nas razões do apelo que o presente caso prescinde de dilação probatória, entendo por necessário ser demonstrado que a impetrante continuou a exercer suas atividades nas mesmas condições e com a mesma carga horária, para que possa fazer jus ao adicional pleiteado, o que não se coaduno com o rito procedimental do mandamus que não admite dilação probatória. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao indeferir o processamento da via mandamental, por não ser o meio adequado diante da necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço. Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Grifei. Ora, de fato, a pretensão do impetrante esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o que é corroborado pelo fato de que para a demonstração do direito líquido e certo defendido e concessão da segurança pretendida, necessário se faz a análise probatória da efetiva prática apontada como ilegal da autoridade coatora. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981162-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029849-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA ADVOGADO: ANA MARIA FRANCA BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SANTANA FERREIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, processo0020064-20.2012.814.0301, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, ante a ausência de provas que demonstrem o direito líquido e certo. Em suas razões recursais (fls. 20/28) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo em síntese, que demonstrou o direito líquido e certo violado, considerando que juntou aos autos cópia da Portaria 3838/08 que lhe retirou o direito ao recebimento da gratificação de tempo integral, sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém distingue o adicional de horas extras do adicional de tempo integral, de forma que entende possuir direito ao recebimento deste último e não apenas de horas extras conforme justificou o apelado. Contrarrazões apresentadas as fls. 118/127 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Às fls. 133/verso consta sentença homologando a restauração dos autos do processo 0020064-20.2012.814.0301, com a concordância da parte contrária, passando o feito a tramitar com o número 0061654-40.2013.814.0301. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 135). Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 141/146, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). No caso dos autos, em que pese a impetrante sustentar nas razões do apelo que o presente caso prescinde de dilação probatória, entendo por necessário ser demonstrado que a impetrante continuou a exercer suas atividades nas mesmas condições e com a mesma carga horária, para que possa fazer jus ao adicional pleiteado, o que não se coaduno com o rito procedimental do mandamus que não admite dilação probatória. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao indeferir o processamento da via mandamental, por não ser o meio adequado diante da necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço. Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Grifei. Ora, de fato, a pretensão do impetrante esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o que é corroborado pelo fato de que para a demonstração do direito líquido e certo defendido e concessão da segurança pretendida, necessário se faz a análise probatória da efetiva prática apontada como ilegal da autoridade coatora. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981162-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00981162-39
Tipo de processo
:
Apelação
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