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Jurisprudência


TJPA 0061750-55.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por JESU DA SILVA OLIVEIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 00617505520138140301 ajuizada contra o BANCO FINASA BMC S/A, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: (...) a) INDEFIRO os pedidos de suspensão do pagamento das parcelas restantes , bem como de depósito judicial das parcelas contratuais no valor que a parte Requerente entende devido , por ausência de fumus boni iuris, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação (prova inequívoca) de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva, assim como em virtude de os valores apontados como devidos pela parte Autora terem sido deduzidos unilateralmente pela mesma. Presume-se, ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. b) Em relação ao pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, ressalto que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , conforme acórdão representativo abaixo transcrito: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.¿ (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível. Destarte, as alegações da parte Autora não se fundam na aparência do bom direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de abstenção de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito; (...) Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 02/14. Juntou aos autos documentos de fls. 44/69, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso, possibilitando o depósito judicial das parcelas incontroversas bem como que a agravada se abstenha de anotar ou caso anotado exclua o nome do agravante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em relação ao contrato em discussão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 78). Vieram-me conclusos os autos em 12/092012 (fl. 79v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513). Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STJ, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...). (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, é absolutamente justificável, pois o remédio a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). A controvérsia dos autos se limita ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos (fls.10). Amadurecendo meu posicionamento em relação à matéria em questão, cheguei à conclusão de que, inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 527, III, c/c art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, ponderando que modifiquei meu entendimento sobre a matéria. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; 2) À luz da súmula nº 380 do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, à prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco recorrido condenado a devolver à agravante valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia contábil) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com o banco recorrido, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com a palavra, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO/ ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Exigindo a revisão contratual a produção de provas, para que seja apurada a ilegalidade, ou não, dos encargos contratuais não apresentados com a inicial, impossível a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar o pagamento mensal das prestações pelo valor pretendido pela parte autora, bem como a abstenção de 'negativação' de seu nome. Não se pode afastar a mora e, muito menos, a declaração de que a devedora tem direito a permanecer na posse do bem, sob pena de ofensa ao direito constitucional estabelecido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0394.12.003640-2/001, Rel. Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2012, publicação da súmula em 25/07/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora (2013.04247927-92, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2013.04247927-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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