TJPA 0061825-65.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017880-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. GLOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo 0061825-65.2011.814.0301, julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida pelo impetrante. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 02/23 a impetrante/recorrente, narra que o impetrado, por considerar inconstitucional o benefício concedido por outros Estados da Federação, acerca do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, passou a glosar o crédito que esta teria direito nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados. Com isso, aduz que o impetrado está desconsiderando o ICMS destacado na nota fiscal de origem, substituindo-se ao Estado remetente e lançando para sí o tributo que não lhe é devido, extrapolando sua competência tributária. Requereu ao final, concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do seu centro de distribuição em outros Estados e, no mérito, fosse instada a autoridade impetrada a não mais realizar novas glosas para todas as filiais descritas na inicial, assim como ajuste em conta corrente para eliminar a inclusão de glosas indevidas. Ademais, que a autoridade impetrada fosse impedida de fornecer certidão negativa em virtude de lançamento de glosas indevidas. Em decisão de fls. 310/311 a liminar foi deferida parcialmente para que que autoridade tida como coatora se abstivesse de apreender mercadorias da impetrante em razão do não pagamento do tributo referente à glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do centro de distribuição da impetrante em outros estados, até o julgamento final da ação. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais), sujeita à responsabilidade pessoal da autoridade coatora. Informações apresentada pela impetrada às fls. 318/334, as quais foram foram ratificadas pelo Estado do Pará as fls 337/361, em que este aduz em síntese a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora O Estado do Pará aderiu à manifestação da autoridade apontada como coatora, em todos os seus termos, manteve o argumento da indicação errônea da autoridade coatora e defendeu que a matéria deveria ser submetida à ampla dilação probatória, o que não seria permitido a nível desta ação mandamental; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; defende a legalidade do procedimento adotado pela fazenda pública e inexistência de direito líquido e certo; por fim, pugnou pela revogação da medida liminar e denegação da segurança. Sentença prolatada as fls. 416/419, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada com coatora, no mérito julgou a ação improcedente ante a impossibilidade de dilação probatória e inexistência de direito líquido e certo; revogou-se a liminar concedida anteriormente. Recurso de apelação às fls. 243/246 em que o impetrante/recorrente requer a reforma da sentença, reiterando os fundamentos da peça de ingresso, aduzindo ainda que não pretende discutir acerca do cabimento ou não da glosa efetuada pelo impetrado, mas tão somente não ser surpreendida com os procedimentos abusivos adotados pela autoridade apontada como coatora. Contrarrazões apresentadas as fls. 500/516, reiterando os fundamentos de defesa e requerendo a manutenção da denegação da segurança. A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 499). Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em Parecer odd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 530/534, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). No caso dos autos, em que pese a impetrante sustentar nas razões do apelo que o presente caso prescinde de dilação probatória já que não pretende ¿evitar, anular, abater, mitigar compensar imposto ou crédito, ou discutir materialmente a questão¿, constato que outra não é a sua pretensão na peça de ingresso. A pretensão da impetrante exposta na petição inicial consiste em obter a segurança para que a impetrada e os seus agentes se abstenham de praticar a glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do seu centro de distribuição em outros estados, bem como, a proibição de novas glosas para todas as suas filiais, ajuste em sua conta corrente com a eliminação de glosas indevidas e impedimento de emissão de certidão negativa em virtude das glosas indevidas. Ora, de fato, a pretensão da impetrante esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o que é corroborado pelo fato de que para a demonstração do direito líquido e certo defendido pela impetrante e concessão da segurança pretendida, necessário se faz a análise probatória da efetiva prática apontada como ilegal da autoridade coatora. Assim, a pretensão da recorrente de demonstrar o alegado mediante a apresentação de notas fiscais e termos de apreensão, esbarra na impossibilidade de dilação probatória da via mandamental, já que, não se verifica de plano que referidos documentos guardam relação com a suposta prática ilegal praticada pela autoridade coatora. Outrossim, demonstra a necessidade de dilação probatória a pretensão da recorrente de que há valores a pagar referentes à glosa de crédito, sem, contudo, comprovar de fato a origem de tais créditos. Dessa forma, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida, sendo a denegação da segurança medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço. Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Grifei. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975811-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017880-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. GLOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2. Necessidade de dilação probatória para confirmar o direito alegado. 3. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, processo 0061825-65.2011.814.0301, julgou improcedente a ação para denegar a segurança pretendida pelo impetrante. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 02/23 a impetrante/recorrente, narra que o impetrado, por considerar inconstitucional o benefício concedido por outros Estados da Federação, acerca do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, passou a glosar o crédito que esta teria direito nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados. Com isso, aduz que o impetrado está desconsiderando o ICMS destacado na nota fiscal de origem, substituindo-se ao Estado remetente e lançando para sí o tributo que não lhe é devido, extrapolando sua competência tributária. Requereu ao final, concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do seu centro de distribuição em outros Estados e, no mérito, fosse instada a autoridade impetrada a não mais realizar novas glosas para todas as filiais descritas na inicial, assim como ajuste em conta corrente para eliminar a inclusão de glosas indevidas. Ademais, que a autoridade impetrada fosse impedida de fornecer certidão negativa em virtude de lançamento de glosas indevidas. Em decisão de fls. 310/311 a liminar foi deferida parcialmente para que que autoridade tida como coatora se abstivesse de apreender mercadorias da impetrante em razão do não pagamento do tributo referente à glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do centro de distribuição da impetrante em outros estados, até o julgamento final da ação. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais), sujeita à responsabilidade pessoal da autoridade coatora. Informações apresentada pela impetrada às fls. 318/334, as quais foram foram ratificadas pelo Estado do Pará as fls 337/361, em que este aduz em síntese a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora O Estado do Pará aderiu à manifestação da autoridade apontada como coatora, em todos os seus termos, manteve o argumento da indicação errônea da autoridade coatora e defendeu que a matéria deveria ser submetida à ampla dilação probatória, o que não seria permitido a nível desta ação mandamental; impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; defende a legalidade do procedimento adotado pela fazenda pública e inexistência de direito líquido e certo; por fim, pugnou pela revogação da medida liminar e denegação da segurança. Sentença prolatada as fls. 416/419, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada com coatora, no mérito julgou a ação improcedente ante a impossibilidade de dilação probatória e inexistência de direito líquido e certo; revogou-se a liminar concedida anteriormente. Recurso de apelação às fls. 243/246 em que o impetrante/recorrente requer a reforma da sentença, reiterando os fundamentos da peça de ingresso, aduzindo ainda que não pretende discutir acerca do cabimento ou não da glosa efetuada pelo impetrado, mas tão somente não ser surpreendida com os procedimentos abusivos adotados pela autoridade apontada como coatora. Contrarrazões apresentadas as fls. 500/516, reiterando os fundamentos de defesa e requerendo a manutenção da denegação da segurança. A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 499). Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Em Parecer odd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 530/534, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). No caso dos autos, em que pese a impetrante sustentar nas razões do apelo que o presente caso prescinde de dilação probatória já que não pretende ¿evitar, anular, abater, mitigar compensar imposto ou crédito, ou discutir materialmente a questão¿, constato que outra não é a sua pretensão na peça de ingresso. A pretensão da impetrante exposta na petição inicial consiste em obter a segurança para que a impetrada e os seus agentes se abstenham de praticar a glosa de créditos de ICMS na entrada de mercadorias oriundas do seu centro de distribuição em outros estados, bem como, a proibição de novas glosas para todas as suas filiais, ajuste em sua conta corrente com a eliminação de glosas indevidas e impedimento de emissão de certidão negativa em virtude das glosas indevidas. Ora, de fato, a pretensão da impetrante esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o que é corroborado pelo fato de que para a demonstração do direito líquido e certo defendido pela impetrante e concessão da segurança pretendida, necessário se faz a análise probatória da efetiva prática apontada como ilegal da autoridade coatora. Assim, a pretensão da recorrente de demonstrar o alegado mediante a apresentação de notas fiscais e termos de apreensão, esbarra na impossibilidade de dilação probatória da via mandamental, já que, não se verifica de plano que referidos documentos guardam relação com a suposta prática ilegal praticada pela autoridade coatora. Outrossim, demonstra a necessidade de dilação probatória a pretensão da recorrente de que há valores a pagar referentes à glosa de crédito, sem, contudo, comprovar de fato a origem de tais créditos. Dessa forma, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida, sendo a denegação da segurança medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2. No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço. Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) Grifei. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975811-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00975811-87
Tipo de processo
:
Apelação
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