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Jurisprudência


TJPA 0062067-96.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2012.3.017872-0 Apelante: A. do N. S. (Adv.: Karyn Ferreira S. Aguinaga e outros) Apelado: I. N. da P. F. (Adv.: Bruno dos Santos Antunes e outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática  Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de mérito, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente ação de exoneração de pensão alimentícia, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.          Entende a apelante que a decisão de primeiro grau deverá ser reformada na parte em que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.          Afirma que o deferimento de justiça gratuita não sofre preclusão, podendo ser pleiteada a qualquer tempo.          Informa que possui mais de cinquenta anos de idade e se encontra com a saúde debilitada, o que a impossibilita sua contratação para o trabalho. Além disso, tem que cuidar da genitora, a qual já possui saúde avançada.          Assim, requer o provimento de seu recurso.          É o relatório necessário. Decido.          De início, ressalto a aplicação do CPC/73 ao presente recurso, uma vez que a sentença impugnada foi publicada em 05/07/2011, antes, portanto, da vigência do atual CPC.          Feitas as devidas considerações sobre a aplicabilidade da lei ao caso concreto, passemos a análise do mérito do recurso.          Cuida-se de revide, através de apelação cível, em que a recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita.          Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿          No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)          Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, ante o objeto jurídico perseguido no processo (exoneração de pensão alimentícia), o qual faz presumir a sua pobreza.          Não obstante, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao Princípio da Sucumbência, de modo que, não está isenta das verbas dela decorrente, quando vencida.          Desse modo, deverá a parte ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porém a exigibilidade do pagamento ficará suspensa enquanto durar a situação de miserabilidade, podendo, contudo, ser executada até os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de inexistência de recursos. Passado esse prazo, a obrigação se extingue, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50 (aplicável ao caso).          Nessa esteira é o entendimento do STJ. Veja-se:          AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (STJ EDcl. Na AR 4.297/CE. 3ª Seção. Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca. DJe 15.12.2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) VII. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (STF, ARE 643.601-AgR, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJE de 05/12/2011). VIII. É firme a jurisprudência no sentido de que "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014). IX. Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 483.083/SP. 2ª Turma. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJe 07.04.2015).          Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, para conceder a gratuidade da justiça à apelante. Contudo, não estará a parte isenta do pagamento das verbas sucumbenciais, porém a exigibilidade do pagamento restará suspensa por cinco anos. Decorrido esse prazo, sem alteração do estado de miserabilidade, a obrigação restará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50 (aplicável ao caso).          Transitada em julgado, arquivem-se os autos.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2017.03280064-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.03280064-81
Tipo de processo : Apelação
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