TJPA 0062153-54.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada em desfavor de Gonçalves Lopes Ltda. Em suas razões (fls. 02 a 04), alegou a agravante que fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara e que não constava, nos autos, a data da publicação da sentença, o que ensejou que o apelo fosse apresentado a destempo. Requereu, então, o conhecimento e provimento recursais. Anexou documentos (fls. 07 a 62). Por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (fl. 63). Em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal, por entender ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia especificamente: certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; assim como, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos determinei a intimação da agravante, para, no prazo de cinco dias, com elas complementar o instrumento. Segundo certidão de fl. 68, não houve manifestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ao receber o recurso, constatei que não foi instruído de modo suficiente a viabilizar o seu julgamento. Em situações como essa, o entendimento jurisprudencial pátrio era de que o agravo não deveria ser conhecido por irregularidade formal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento a partir do julgamento do REsp 1.102.467/RJ, cuja ementa transcrevo e dou o devido destaque: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (Negritei) (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Ora, mesmo tendo oportunizado à parte agravante a juntada de peça considerada faltante, nada foi respondido. Logo, não há como conhecer do presente recurso. Afinal, constam dentre as arguições da agravante: (...) fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara. Isso por que, segundo informes obtidos diretamente do funcionário da Secretaria do Juízo, atendente dos Advogados, no balcão respectivo, que consultava o computador, naquela oportunidade, a sentença dos embargos de declaração havia sido publicada em 27 de agosto último. Ademais, nos autos inexistia a informação da data da publicação (conforme cópia anexa), outra falha do processo, ensejando que a apelação só fosse apresentada a destempo. Contudo, não expôs certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; nem, ao menos, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos. Essas peças viabilizariam a análise dos fatos arguidos pela agravante. Para melhor fundamentar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010) EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478703-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.028806-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: GUGEL & CIA LTDA. ADVOGADOS: MARTA INÊS ANTUNES LIMA E OUTRO AGRAVADA: GONÇALVES LOPES LTDA ADVOGADAS: MÔNICA MARIA LAUZID DEMORAES E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gugel e Cia, em irresignação à decisão do douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital de não receber, sob a fundamentação de intempestividade, a apelação interposta no caderno processual da ação de indenização por enriquecimento sem causa ajuizada em desfavor de Gonçalves Lopes Ltda. Em suas razões (fls. 02 a 04), alegou a agravante que fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara e que não constava, nos autos, a data da publicação da sentença, o que ensejou que o apelo fosse apresentado a destempo. Requereu, então, o conhecimento e provimento recursais. Anexou documentos (fls. 07 a 62). Por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (fl. 63). Em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal, por entender ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia especificamente: certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; assim como, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos determinei a intimação da agravante, para, no prazo de cinco dias, com elas complementar o instrumento. Segundo certidão de fl. 68, não houve manifestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ao receber o recurso, constatei que não foi instruído de modo suficiente a viabilizar o seu julgamento. Em situações como essa, o entendimento jurisprudencial pátrio era de que o agravo não deveria ser conhecido por irregularidade formal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento a partir do julgamento do REsp 1.102.467/RJ, cuja ementa transcrevo e dou o devido destaque: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (Negritei) (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Ora, mesmo tendo oportunizado à parte agravante a juntada de peça considerada faltante, nada foi respondido. Logo, não há como conhecer do presente recurso. Afinal, constam dentre as arguições da agravante: (...) fora induzida a erro por informação obtida diretamente na Secretaria da respectiva Vara. Isso por que, segundo informes obtidos diretamente do funcionário da Secretaria do Juízo, atendente dos Advogados, no balcão respectivo, que consultava o computador, naquela oportunidade, a sentença dos embargos de declaração havia sido publicada em 27 de agosto último. Ademais, nos autos inexistia a informação da data da publicação (conforme cópia anexa), outra falha do processo, ensejando que a apelação só fosse apresentada a destempo. Contudo, não expôs certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital alusiva às informações concernentes ao prazo para a parte apelar; nem, ao menos, cópia da sentença referida à fl. 24 dos presentes autos. Essas peças viabilizariam a análise dos fatos arguidos pela agravante. Para melhor fundamentar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478703-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04478703-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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