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Jurisprudência


TJPA 0062303-80.2009.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. V- No caso, o apelante, supondo a improcedência dos pedidos do autor, argumentou que a condenação dos honorários deveria ser excluída. Todavia, conforme fundamentado supra, a sentença não foi reformada em sua totalidade, e sim tão somente para excluir as verbas trabalhistas, sendo assim, não há que se falar em exclusão da condenação dos honorários. E, verifico que a autora formulou mais de cinco pedidos, englobando aviso prévio, o pagamento do FGTS, saldo salário, 13° salário, férias mais um terço, entre outros. Entretanto, conforme com o exposto, a autora só teve dois pedidos deferidos (saldo salário e FGTS), decaindo de parte mínima do pedido, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca, de modo que mantenho a sentença a quo. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII ? Recurso conhecido parcialmente provido, somente para excluir os valores relativos às férias e 13° salário, mantendo os demais termos da sentença, reconhecendo o direito do Apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS sem a multa de 40%, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. IX- Em sede de Reexame Necessário, fixo juros e correção monetária, conforme fundamentação expedida. (2017.05354462-19, 184.501, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.05354462-19
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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