TJPA 0062624-40.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 20143019793-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELEM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: Dra. Marta Maria Vinagre Bembom e outros AGRAVADO(S): MARCEONE FARIAS CORREA ADVOGADO (a): Dr. Elmano Martins Ferreira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 16-21) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Civil da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária deferiu antecipação de tutela, determinando dentre outros que a recorrente pague mensalmente até o dia 05 de cada mês, a importância de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto no contrato, a título de indenização por descumprimento do prazo de entrega até a disponibilização da unidade ao consumidor, sendo o valor apurado corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Nas razões recursais o agravante alega que simplesmente o juiz singular impôs ao recorrente o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato que corresponde a R$ 1.366,83 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) ao mês à agravada, referente a suposto lucros cessantes sofridos em razão do atraso na obra. Assevera a ausência de prova, não cabendo por conseguinte o pagamento dos lucros cessantes. Afirma ser incabível a tutela de dano hipotético. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido. Verifico a presença o fumus boni iuris, pois o juiz singular fixou o pagamento do valor de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto no contrato, a título de indenização por descumprimento do prazo de entrega até a disponibilização da unidade ao consumidor, sem que houvesse a apuração/avaliação do real valor a ser pago nessas hipóteses, já que tal situação não está prevista no contrato de compra e venda, bem como, não houve qualquer instrução processual nesse sentido. Ante o Exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04589369-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 20143019793-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELEM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: Dra. Marta Maria Vinagre Bembom e outros AGRAVADO(S): MARCEONE FARIAS CORREA ADVOGADO (a): Dr. Elmano Martins Ferreira. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA contra decisão (fls. 16-21) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Civil da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária deferiu antecipação de tutela, determinando dentre outros que a recorrente pague mensalmente até o dia 05 de cada mês, a importância de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto no contrato, a título de indenização por descumprimento do prazo de entrega até a disponibilização da unidade ao consumidor, sendo o valor apurado corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Nas razões recursais o agravante alega que simplesmente o juiz singular impôs ao recorrente o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato que corresponde a R$ 1.366,83 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) ao mês à agravada, referente a suposto lucros cessantes sofridos em razão do atraso na obra. Assevera a ausência de prova, não cabendo por conseguinte o pagamento dos lucros cessantes. Afirma ser incabível a tutela de dano hipotético. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos autos, vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido. Verifico a presença o fumus boni iuris, pois o juiz singular fixou o pagamento do valor de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto no contrato, a título de indenização por descumprimento do prazo de entrega até a disponibilização da unidade ao consumidor, sem que houvesse a apuração/avaliação do real valor a ser pago nessas hipóteses, já que tal situação não está prevista no contrato de compra e venda, bem como, não houve qualquer instrução processual nesse sentido. Ante o Exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04589369-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Data da Publicação
:
11/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04589369-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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