TJPA 0062626-30.2015.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0062626-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OZIEL SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OZIEL SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 84/91, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.445: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 23 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, pacificado está na jurisprudência pátria que, nos crimes de natureza patrimonial, como o verificado no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do acusado no crime pelo qual fora condenado, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo da vítima em querer atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos. 2. Não há o que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, quando se verifica nos autos, de forma induvidosa, que houve ameaça, ainda que por meio de gestos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. 3. Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mister se faz que todas as Circunstâncias Judiciais sejam favoráveis ao réu, o que não se verifica no caso sob exame, assunto, inclusive, já sumulado por esta Corte de Justiça. (2017.02097096-46, 175.445, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação e nem para fundamentar a elevação da dosimetria da pena, no que diz respeito a fixação da pena base, caso mantida. Alternativamente pleiteia pela desclassificação do delito de roubo para o de furto. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/103. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 59 do CP, somente foi citado, sem especificação clara e objetiva de como foi violado, caracterizando argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Com relação aos pleitos de absolvição ou desclassificação, o acórdão impugnado (fls. 77/79), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu com base nas provas e nos depoimentos judicializados, em especial, o da vítima e das testemunhas para manter a condenação. Vale ressaltar, que não somente a autoria delitiva se encontra amparada nas provas dos autos, mas também o emprego de ameaça na realização do delito. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 246
(2017.05156944-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0062626-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OZIEL SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OZIEL SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 84/91, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.445: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 23 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, pacificado está na jurisprudência pátria que, nos crimes de natureza patrimonial, como o verificado no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do acusado no crime pelo qual fora condenado, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo da vítima em querer atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos. 2. Não há o que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, quando se verifica nos autos, de forma induvidosa, que houve ameaça, ainda que por meio de gestos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. 3. Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mister se faz que todas as Circunstâncias Judiciais sejam favoráveis ao réu, o que não se verifica no caso sob exame, assunto, inclusive, já sumulado por esta Corte de Justiça. (2017.02097096-46, 175.445, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação e nem para fundamentar a elevação da dosimetria da pena, no que diz respeito a fixação da pena base, caso mantida. Alternativamente pleiteia pela desclassificação do delito de roubo para o de furto. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/103. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 59 do CP, somente foi citado, sem especificação clara e objetiva de como foi violado, caracterizando argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Com relação aos pleitos de absolvição ou desclassificação, o acórdão impugnado (fls. 77/79), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu com base nas provas e nos depoimentos judicializados, em especial, o da vítima e das testemunhas para manter a condenação. Vale ressaltar, que não somente a autoria delitiva se encontra amparada nas provas dos autos, mas também o emprego de ameaça na realização do delito. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 246
(2017.05156944-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05156944-97
Tipo de processo
:
Apelação
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