TJPA 0062645-16.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0062645-16.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITO MUTRAN FILHO RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO PARENTE NOGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL JORGER LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.154, 148.574 e 150.164, assim ementado: Acórdão nº. 144.154 (711/716) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. AGIOTAGEM. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS ILEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO E ADEQUAÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 148.574 (749/752) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 150.164 (773/775) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS MESMOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO COM FINS ESTRITAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 332; 333, II; 535, I e II; 1.102-C, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 877/912. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da alegada ofensa aos artigos 332 e 333, II e 535, I e II do CPC. No que se refere os mencionados dispositivos, ambos tratam de provas. Nesse sentido, o recorrente argumenta a necessidade de instrução probatória para efetiva comprovação de que a prática do ora recorrido caracteriza agiotagem. Aduz ainda acerca seu direito de provar os fatos por todos os meios legais disponíveis. Na mesma esteira caminha a alegação de violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil uma vez que o recorrente aponta omissão e contradição no julgado no que diz respeito à necessidade de instrução probatória do feito. Ocorre que, analisando a decisum vergastada, nota-se que a turma julgadora decidiu expressamente pela inexistência de quaisquer indícios que levem à conclusão de prática de agiotagem, conforme se denota do trecho abaixo transcrito: Contudo, para tanto, necessária a comprovação pelo Réu/Embargante, ora Apelante, da prática de agiotagem pelo Apelado. Compulsando os autos, verifica-se, todavia, que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. (...)Entendo que o Apelante, ao não acostar à resposta documentos que comprovassem a agiotagem alegada, que teria dado início à relação entre as partes, deu causa a impossibilidade de vislumbrar a ocorrência da referida prática (...) - fl. 715 Ainda, no julgamento dos embargos declaratórios, foi ratificado o posicionamento da câmara julgadora a respeito do assunto, senão vejamos: Observa-se do Acórdão guerreado, a inexistência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, o recurso não se ataca a essência do acórdão, e sim a passagem no voto que reza: acredito que diante da comprovação ao menos de indicio de agiotagem, realmente o feito não deveria ser extinto, sem a devida instrução processual . Ora, em nenhum momento restou claro no caso concreto que haveria indícios, para poder caracterizar a omissão, e sim que em casos de indícios não se poderia extinguir o processo, penso que inexistem os vícios invocados na peça recursal, posto que a comando é bastante elucidativo no seu comando - fl. 751 Inexistente, portanto, qualquer omissão ou contradição nos acórdãos objurgados, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, tendo o órgão colegiado fundamentado a decisão nesta premissa, desconstituí-la demandaria um exame acurado de todos os fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 690.412/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) No que diz respeito ao artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, o mesmo não foi ventilado em nenhuma das decisões recorridas, carecendo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, Ilustrativamente: (...) 5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.6. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1541021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado por ofendido impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o que impede o exame na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 657.664/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 778), não cuidou o recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento de outras cortes estaduais e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, às fls. 800/803, ementas de julgados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01033994-41, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0062645-16.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITO MUTRAN FILHO RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO PARENTE NOGUEIRA Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL JORGER LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.154, 148.574 e 150.164, assim ementado: Acórdão nº. 144.154 (711/716) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR ANALISADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. AGIOTAGEM. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS ILEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO E ADEQUAÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 148.574 (749/752) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 150.164 (773/775) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS MESMOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO COM FINS ESTRITAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 332; 333, II; 535, I e II; 1.102-C, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 877/912. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da alegada ofensa aos artigos 332 e 333, II e 535, I e II do CPC. No que se refere os mencionados dispositivos, ambos tratam de provas. Nesse sentido, o recorrente argumenta a necessidade de instrução probatória para efetiva comprovação de que a prática do ora recorrido caracteriza agiotagem. Aduz ainda acerca seu direito de provar os fatos por todos os meios legais disponíveis. Na mesma esteira caminha a alegação de violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil uma vez que o recorrente aponta omissão e contradição no julgado no que diz respeito à necessidade de instrução probatória do feito. Ocorre que, analisando a decisum vergastada, nota-se que a turma julgadora decidiu expressamente pela inexistência de quaisquer indícios que levem à conclusão de prática de agiotagem, conforme se denota do trecho abaixo transcrito: Contudo, para tanto, necessária a comprovação pelo Réu/Embargante, ora Apelante, da prática de agiotagem pelo Apelado. Compulsando os autos, verifica-se, todavia, que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. (...)Entendo que o Apelante, ao não acostar à resposta documentos que comprovassem a agiotagem alegada, que teria dado início à relação entre as partes, deu causa a impossibilidade de vislumbrar a ocorrência da referida prática (...) - fl. 715 Ainda, no julgamento dos embargos declaratórios, foi ratificado o posicionamento da câmara julgadora a respeito do assunto, senão vejamos: Observa-se do Acórdão guerreado, a inexistência de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, o recurso não se ataca a essência do acórdão, e sim a passagem no voto que reza: acredito que diante da comprovação ao menos de indicio de agiotagem, realmente o feito não deveria ser extinto, sem a devida instrução processual . Ora, em nenhum momento restou claro no caso concreto que haveria indícios, para poder caracterizar a omissão, e sim que em casos de indícios não se poderia extinguir o processo, penso que inexistem os vícios invocados na peça recursal, posto que a comando é bastante elucidativo no seu comando - fl. 751 Inexistente, portanto, qualquer omissão ou contradição nos acórdãos objurgados, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, tendo o órgão colegiado fundamentado a decisão nesta premissa, desconstituí-la demandaria um exame acurado de todos os fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 690.412/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) No que diz respeito ao artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, o mesmo não foi ventilado em nenhuma das decisões recorridas, carecendo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, Ilustrativamente: (...) 5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.6. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1541021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado por ofendido impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o que impede o exame na via estreita do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 657.664/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 778), não cuidou o recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento de outras cortes estaduais e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, às fls. 800/803, ementas de julgados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01033994-41, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01033994-41
Tipo de processo
:
Apelação
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