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Jurisprudência


TJPA 0062682-77.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2013.3.024984-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADA: WAGNER CAMPOS PAMPLONA RIBEIRO e RAIMUNDO ROSEMIRO PAMPLONA RIBEIRO RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062682-77.2012.8.14.0301), proposta por WAGNER CAMPOS PAMPLONA RIBEIRO E RAIMUNDO ROSEMIRO PAMPLONA RIBEIRO.     O Juízo a quo, ao analisar os autos, decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Assim em relação ao item, a, de fls. 447 dos autos, defiro o pagamento que deverá ser efetuado o valor depositado às fls. 458 dos autos. Expeça-se alvará no valor remanescente, devendo, contudo ser efetivado a complementação do valor complementar para totalizar o valor apontado pelos autores. Assim sendo intime-se a ré para complementar com a diferença do valor apontado no item, b, de fls. 447 dos autos, no prazo de 05 dias sob pena de bloqueio on line. Intime-se, a ré para cumprir o item a de fls. 463 dos autos, no prazo de 10 dias.¿     Contudo afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela para reforma integralmente a decisão liminar proferida.     Coube-me a relatoria em 20/09/2013.     Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo.     Conforme certidão de fls. 166, decorreu o prazo legal, sem ter sido apresentadas as contrarrazões e informações do Juízo a quo.     É o relatório. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 16/09/2013, porém, teve seu primeiro despacho no dia 10/10/2013, onde reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo.     No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062682-77.2012.8.14.0301), foi sentenciada no dia 06/05/2015 nos seguintes termos: ¿(...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do COP, para: a) declarar a validade da cláusula 3.2 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, que estabeleceu prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias e, por via de consequência, reconhecer o inadimplemento contratual da ré na obrigação de entrega do imóvel a partir de julho/2012; b) reconhecer a validade da cláusula 4.7, referente à comissão de corretagem, haja vista a concordância expressa dos autores quanto ao seu pagamento; b) confirmando os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, condenar a empresa ré a pagar aos autores a importância mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde junho/2012 até a data da efetiva entrega do imóvel, ou seja, junho/2013. Considerando que a ré já efetuou o depósito em Juízo dos valores a título de lucros cessantes, os quais já foram, inclusive, levantados pelos autores mediante alvará judicial, dou por quitada a presente obrigação. Ademais, tendo em vista que os autores levantaram o depósito referente ao mês de julho/2013, determino a sua restituição, corrigido com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data de seu levantamento, o que poderá ser compensado relativamente ao valor da presente condenação. Por fim, determino o levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo através de alvará judicial em favor da empresa ré; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a manutenção do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o INCC, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel; Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício à Exma. Relatora Desembargadora do Agravo de Instrumento interposto nos autos, juntando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 06 de maio de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿     Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ, Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.)     O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 22 DE MAIO DE 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA. (2015.01814209-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01814209-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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