TJPA 0062728-91.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0062738-91.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SGO CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ALIANZA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de recurso especial interposto por SGO CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 157.999 e 170.895, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 157.999 (fls. 1.134/1.138-v): PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - VÍCÍOS NA OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - ITEM 5.1.8 - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Em um juízo de probabilidade, considerando a expressa previsão contratual declinada quando da análise do efeito excepcional, a responsabilidade da Agravante é fundada no contrato e em sua modalidade, qual seja contrato de obra por administração. 2 - Insurgência da Agravante de estar impossibilitada de realizar a cobrança do que lhe é devido entendo impertinente, pois tendo aparentemente descumprido o contrato é aplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. 3 - Agravo conhecido, porém desprovido. (2016.01372594-25, 157.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-13). Acórdão n. 170.895 (fls. 1.154/1.157-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, SOBRETUDO PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PODE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM CASOS VÍCIOS E DE ERRO EVIDENTE, NÃO SE PRESTANDO, POIS, PARA REVISAR A DECISÃO OBJURGADA NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2017.00747718-79, 170.895, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.176/1.200. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo, portanto, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso em exame, o recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela recorrida, pois alega não estarem presentes os requisitos ensejadores para sua concessão, o que viola o art. 273 do CPC/73. Sobre a alegação, vale ressaltar que a jurisprudência do STF e do STJ são uníssonas quanto à inviabilidade em sede de recurso especial, de se verificar os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, já que enseja o reexame de pressupostos fático-probatórios. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE PROVA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que, para aferir a existência, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, previstos no artigo 273 do CPC/1973, é necessário o reexame de provas, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Nos termos do enunciado 380 da Súmula do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 723.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão, nos termos do enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. Ademais, a revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para revogar a tutela antecipada encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 986.163/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).(grifei). (...) ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Quanto à apontada falta de verossimilhança de alegações a sustentar o deferimento de tutela antecipada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1606408/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).(grifei). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente alega que a cláusula 21 do contrato celebrado entre as partes especifica que o regime de contratação da recorrente pela recorrida foi de administração, que em nada se confunde com o contrato celebrado na construção civil de empreitada global. Denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas. Dessa forma, para rever tal premissa, seriam imprescindíveis a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿, ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...)2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).(grifei) No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância, como o entendimento perfilhado pelo STJ, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/201. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO DE FATO ENTRE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (...). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1669441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). (...). 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) 9. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1666248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.62
(2017.03208337-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0062738-91.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SGO CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ALIANZA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de recurso especial interposto por SGO CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 157.999 e 170.895, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 157.999 (fls. 1.134/1.138-v): PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - VÍCÍOS NA OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - ITEM 5.1.8 - ABSTENÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Em um juízo de probabilidade, considerando a expressa previsão contratual declinada quando da análise do efeito excepcional, a responsabilidade da Agravante é fundada no contrato e em sua modalidade, qual seja contrato de obra por administração. 2 - Insurgência da Agravante de estar impossibilitada de realizar a cobrança do que lhe é devido entendo impertinente, pois tendo aparentemente descumprido o contrato é aplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido. 3 - Agravo conhecido, porém desprovido. (2016.01372594-25, 157.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-13). Acórdão n. 170.895 (fls. 1.154/1.157-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, SOBRETUDO PORQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PODE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, EM CASOS VÍCIOS E DE ERRO EVIDENTE, NÃO SE PRESTANDO, POIS, PARA REVISAR A DECISÃO OBJURGADA NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (2017.00747718-79, 170.895, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.176/1.200. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo, portanto, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso em exame, o recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela recorrida, pois alega não estarem presentes os requisitos ensejadores para sua concessão, o que viola o art. 273 do CPC/73. Sobre a alegação, vale ressaltar que a jurisprudência do STF e do STJ são uníssonas quanto à inviabilidade em sede de recurso especial, de se verificar os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, já que enseja o reexame de pressupostos fático-probatórios. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE PROVA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que, para aferir a existência, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, previstos no artigo 273 do CPC/1973, é necessário o reexame de provas, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Nos termos do enunciado 380 da Súmula do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 723.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU SUAS CONCLUSÕES A PARTIR DAS PROVAS E DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão, nos termos do enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. Ademais, a revisão das premissas fáticas nas quais se assentou o acórdão para revogar a tutela antecipada encontra, na via especial, óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 986.163/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).(grifei). (...) ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Quanto à apontada falta de verossimilhança de alegações a sustentar o deferimento de tutela antecipada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1606408/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).(grifei). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente alega que a cláusula 21 do contrato celebrado entre as partes especifica que o regime de contratação da recorrente pela recorrida foi de administração, que em nada se confunde com o contrato celebrado na construção civil de empreitada global. Denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas. Dessa forma, para rever tal premissa, seriam imprescindíveis a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿, ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...)2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).(grifei) No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância, como o entendimento perfilhado pelo STJ, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/201. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO DE FATO ENTRE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (...). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1669441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). (...). 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) 9. Não se conhece do Recurso Especial. (REsp 1666248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.62
(2017.03208337-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.03208337-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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