TJPA 0062739-23.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0062739-23.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: KLEHYDYFF MIRANDA SOSA AGRAVADO: RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso por considera-lo intempestivo, nos seguintes termos: Conforme documento juntado em fl.23, gerado pelo próprio agravante, o Banco foi intimado da decisão a partir do dia 14/08/2015 (sexta-feira), data da publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 28.08.2015 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colhe-se do pedido de reconsideração em certidão de fl.142, que o agravante compareceu no da 26/08/2015 ao fórum de Marabá para protocolar pelo sistema de protocolo integrado o presente recurso. Conforme se apura não foi possível o ato por falha do Poder Judiciário (falta de certificação digital dos servidores daquela comarca). No mesmo dia o recuso foi postado no correio, conforme AR em fl.144. Pede a reconsideração e o processamento do recurso. É o essencial. Decido. Comprovada a falha do Poder Judiciário em serviço que deveria estar funcionando adequadamente, reconsidero a decisão anterior e passo a análise do recurso. Em apertada síntese a empresa agravada ajuizou ação cautelar para exibição de documentos em face do agravante. O juízo a quo deferiu liminar antecipando a tutela e aplicando multa de R$1.000,00 por dia de atraso em caso de descumprimento. Dessa decisão que se agrava ao argumento principal de ser incabível a cominação de multa pecuniária para exibição de documento. Pede que a decisão seja reformada para afastar a cominação da multa. Decido. Tempestivo conforme exposto acima, comporta provimento. Havendo a relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contrato de financiamento, a obrigação do banco de exibi-lo decorre da lei, nos termos do previsto nos artigos 358, inciso III e 844, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, tratando-se de documento comum às partes, nada obsta seja providenciado pelo banco réu, ora agravante. Ocorre que ao banco não se pode cominar a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, como determinado na r. decisão combatida, conforme entendimento esposado Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória. Ademais, em caso de descumprimento da ordem, possível a busca e apreensão do documento. Nesse sentido colha-se do c. STJ: PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. - Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. (AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007) Por conseguinte, conheço e dou provimento ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC e súmula 372 do STJ para afastar a incidência da multa. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04082473-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0062739-23.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: KLEHYDYFF MIRANDA SOSA AGRAVADO: RICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso por considera-lo intempestivo, nos seguintes termos: Conforme documento juntado em fl.23, gerado pelo próprio agravante, o Banco foi intimado da decisão a partir do dia 14/08/2015 (sexta-feira), data da publicação no Diário da Justiça. Dispondo o art. 522 do CPC de 10 dias para ajuizar o recurso, o recorrente o fez apenas no dia 28.08.2015 (sexta-feira) conforme se apura a partir da etiqueta de protocolo na fl.02, passados então 2 (dois) dias do prazo derradeiro para pratica do ato, impondo irrefutavelmente o reconhecimento da extemporaneidade. Colhe-se do pedido de reconsideração em certidão de fl.142, que o agravante compareceu no da 26/08/2015 ao fórum de Marabá para protocolar pelo sistema de protocolo integrado o presente recurso. Conforme se apura não foi possível o ato por falha do Poder Judiciário (falta de certificação digital dos servidores daquela comarca). No mesmo dia o recuso foi postado no correio, conforme AR em fl.144. Pede a reconsideração e o processamento do recurso. É o essencial. Decido. Comprovada a falha do Poder Judiciário em serviço que deveria estar funcionando adequadamente, reconsidero a decisão anterior e passo a análise do recurso. Em apertada síntese a empresa agravada ajuizou ação cautelar para exibição de documentos em face do agravante. O juízo a quo deferiu liminar antecipando a tutela e aplicando multa de R$1.000,00 por dia de atraso em caso de descumprimento. Dessa decisão que se agrava ao argumento principal de ser incabível a cominação de multa pecuniária para exibição de documento. Pede que a decisão seja reformada para afastar a cominação da multa. Decido. Tempestivo conforme exposto acima, comporta provimento. Havendo a relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contrato de financiamento, a obrigação do banco de exibi-lo decorre da lei, nos termos do previsto nos artigos 358, inciso III e 844, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, tratando-se de documento comum às partes, nada obsta seja providenciado pelo banco réu, ora agravante. Ocorre que ao banco não se pode cominar a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, como determinado na r. decisão combatida, conforme entendimento esposado Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória. Ademais, em caso de descumprimento da ordem, possível a busca e apreensão do documento. Nesse sentido colha-se do c. STJ: PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. - Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. (AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007) Por conseguinte, conheço e dou provimento ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC e súmula 372 do STJ para afastar a incidência da multa. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04082473-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04082473-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão