TJPA 0062741-31.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143027458-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Advogadas: Drª. Maria Idalucia de Oliveira Reis OAB/PA nº 19.675 e Drª. Eliane Mendes Pereira da Silva OAB/PA nº 19.754. AGRAVADA: LUCIANA MONTEIRO GONÇALVES. Advogado (a): Drª. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra decisão (fls. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Isto Posto, CONCEDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para deferir apenas o pagamento de lucros cessantes (aluguéis), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos mensalmente até a entrega efetiva do imóvel, bem como, defiro o pedido de aplicação do INCC somente até a data que o imóvel deveria ser entregue, ou seja, março de 2010. Expeça-se mandados e ofícios necessários. (...) Alega a Agravante que em decorrência do Plano de recuperação a qual fora submetida, houve a novação dos prazos, passando para outubro de 2016, logo, não há que se falar em obrigação por força do contrato. Assevera que a Agravada não quitou o valor do contrato, tendo sido constituída em mora em 26/6/2012 quando da parcela das chaves, sendo que recebeu notificação extrajudicial, porém não compareceu para resolver a sua relação contratual. Ressalta que não se poderia arbitrar aluguéis, uma vez que por conta da Recuperação Judicial, a data de entrega do empreendimento fora novada para outubro de 2016, assim como, quando da propositura da ação a conclusão do imóvel já havia ocorrido, tanto que o último habite-se foi emitido em junho 2012. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso. Noto que o desiderato da Autora/Agravada com a ação originária é buscar indenização por danos morais e materiais pelo suposto atraso na entrega do imóvel que fora adquirido perante a requerida/Agravante. Porém, dos documentos colacionados aos autos, às fls. 34-38, e fls. 127-142, respectivamente, telegramas e notificação, bem como a cópia da sentença dos autos de Recuperação Judicial se consubstanciam na fumaça do bom direito a embasar que o atraso da entrega do imóvel não é mais verossímil, pois comprovam a existência de fatos que podem impedir, modificar ou até extinguir o direito da Autora/Agravante. Com relação ao perigo na demora, entendo também que se apresenta em favor da Agravante, uma vez que poderá arcar com valores, os quais ao final da demanda podem não vir a ser devidos. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a determinação de depósito no montante mensal de R$-800,00 (oitocentos reais), mantendo os demais fundamentos da decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 21 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04631519-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Ementa
PROCESSO Nº 20143027458-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Advogadas: Drª. Maria Idalucia de Oliveira Reis OAB/PA nº 19.675 e Drª. Eliane Mendes Pereira da Silva OAB/PA nº 19.754. AGRAVADA: LUCIANA MONTEIRO GONÇALVES. Advogado (a): Drª. Rosane Baglioli Dammski OAB/PA nº 7985 e outros. ]RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra decisão (fls. 26-28) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Isto Posto, CONCEDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para deferir apenas o pagamento de lucros cessantes (aluguéis), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos mensalmente até a entrega efetiva do imóvel, bem como, defiro o pedido de aplicação do INCC somente até a data que o imóvel deveria ser entregue, ou seja, março de 2010. Expeça-se mandados e ofícios necessários. (...) Alega a Agravante que em decorrência do Plano de recuperação a qual fora submetida, houve a novação dos prazos, passando para outubro de 2016, logo, não há que se falar em obrigação por força do contrato. Assevera que a Agravada não quitou o valor do contrato, tendo sido constituída em mora em 26/6/2012 quando da parcela das chaves, sendo que recebeu notificação extrajudicial, porém não compareceu para resolver a sua relação contratual. Ressalta que não se poderia arbitrar aluguéis, uma vez que por conta da Recuperação Judicial, a data de entrega do empreendimento fora novada para outubro de 2016, assim como, quando da propositura da ação a conclusão do imóvel já havia ocorrido, tanto que o último habite-se foi emitido em junho 2012. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso. Noto que o desiderato da Autora/Agravada com a ação originária é buscar indenização por danos morais e materiais pelo suposto atraso na entrega do imóvel que fora adquirido perante a requerida/Agravante. Porém, dos documentos colacionados aos autos, às fls. 34-38, e fls. 127-142, respectivamente, telegramas e notificação, bem como a cópia da sentença dos autos de Recuperação Judicial se consubstanciam na fumaça do bom direito a embasar que o atraso da entrega do imóvel não é mais verossímil, pois comprovam a existência de fatos que podem impedir, modificar ou até extinguir o direito da Autora/Agravante. Com relação ao perigo na demora, entendo também que se apresenta em favor da Agravante, uma vez que poderá arcar com valores, os quais ao final da demanda podem não vir a ser devidos. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para suspender a determinação de depósito no montante mensal de R$-800,00 (oitocentos reais), mantendo os demais fundamentos da decisão vergastada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 21 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04631519-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04631519-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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