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Jurisprudência


TJPA 0062766-06.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062766-06.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ARGEMIRO VICENTE PEREIRA LEITE ADVOGADO: ADONAI EBER RODRIGUES LEITAO AGRAVADO: MARGARETH BUZZI REZENDE AGRAVADO: DONATO REIS REZENDE ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, notadamente diante dos documentos de registro do imóvel que demonstram a prova inequívoca e verossimilhança das alegações dos recorridos, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que os agravados trouxeram aos autos da ação originária documentos que em análise perfunctória demonstram a propriedade do imóvel objeto do litígio. 3. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto por ARGEMIRO VICENTE PEREIRA LEITE, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada, para manter os Agravados na posse do imóvel objeto do litígio, com o sobrestamento da decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 0000899-19.1996.8.14.0301, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0064023-70.2014.8.14.0301.         Em breve síntese o agravante sustenta a ausência dos requisitos para atender ao deferimento da tutela antecipada; diz ser o real proprietário do imóvel objeto do litígio conforme certidão de registro expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis Bezerra Falcão da Comarca de Ananindeua.         Pugna pela reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para a sua definitiva cassação, bem como, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.         Juntou documentos (fls. 15/273).         Em decisão de fls. 240/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.         Contrarrazões apresentadas as fls. 245/247, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Foram juntados ainda documentos referentes à propriedade do imóvel expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis Walter Costa da Comarca de Belém.         Informações de praxe apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 241.         É o relatório.   D E C I D O         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.         Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.         Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo da decisão objurgada, in verbis: ¿R.H. I- Imprescindível destacar que a concessão da tutela antecipada exige os seguintes pressupostos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca, assim como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é um dos pressupostos que deve estar presente para a concessão de tutela antecipada. Prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida. Destaco também, que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório, conforme indica o seguinte julgado: Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido. Rejeitada a argüição preliminar de violação do art 535-CPC. Ofensa ao art 273-CPC não configurada. Recurso especial improvido (REsp 265528 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2000/0065437-0, Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094), T2 - SEGUNDA TURMA, 17/06/2003, DJ 25.08.2003 p. 271)". Analisando os argumentos da parte, constato que restou demonstrado nos autos os pressupostos necessários para concessão da tutela antecipada pretendida nos autos, visto que a parte requerente juntou documentos que comprovam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, conforme Escritura Publica às fls. 35/38, assim como a Cadeia Dominial do Imóvel objeto de litígio emitida pelo Cartório Walter Costa às fls. 40/41, o que demonstram claramente a propriedade dos requerentes. Assim como também encontra-se presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos requerentes perderem a posse de sua propriedade, a qual já moram a mais de vinte anos, podendo resultar em diversos prejuízos para os autores. Dessa forma, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada no sentido de manter os requerentes na posse do imóvel objeto de litígio, determinando o sobrestamento da decisão de mérito proferida nos autos do processo n° 0000899-19.1996.8.14.0301 até a sentença de mérito nos autos da presente demanda; II - Cite-se a parte requerida nos termos do artigo 213 do Código Civil; III-Intime-se; IV- Cumpra-se; Belém, 23 de junho de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara Cível da Capital¿          A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada na forma posta pelo Juízo originário.          O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿          A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.          A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares.           Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixa qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374).           Com efeito, entendo que os documentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações do agravado e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada, em vista do registro do imóvel em nome do agravado no cartório de registro de imóveis competente, conforme documentos de fls. 135/146.           Destarte, da análise dos autos verifico a presença de elementos necessários ao convencimento do julgador originário para o deferimento da tutela antecipada, sendo a manutenção do deferimento liminar medida que se impõe. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO RÉU - ALEGADA PROPRIEDADE EMBASADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - RESPECTIVO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO RÉU APENAS SOBRE PARCELA DA ÁREA DO IMÓVEL REGISTRADO - AUTORA QUE FIRMOU ANTERIOR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM TERMO DE QUITAÇÃO ABRANGENDO A ÁREA LITIGIOSA - OCUPAÇÃO ANTERIOR DA ÁREA PELA REQUERENTE - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DA AUTORA INAFASTADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA VIÁVEL - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Ausente impugnação hábil a desconstituir os motivos que embasaram a concessão de tutela antecipada pelo juízo a quo, mantém-se a medida antecipatória que concedeu a tutela possessória em favor da parte que ocupava a área litigiosa. (TJ - RS. Agravo de Instrumento 2013.082925-9. Relator: Monteiro Rocha. Data de Julgamento: 04.06.2014. Data de Publicação: 25.06.2014).¿         Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado.  À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES          Desembargadora Relatora (2016.00979185-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00979185-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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