main-banner

Jurisprudência


TJPA 0063035-20.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00630352020128140301), impetrado por KAREN BRUNA PANTOJA AZEVEDO contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 03/11, narra que a impetrante é candidata ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. A autora alega que ao ser submetida à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerada inapta, nos termos do item 7.3.3 do Edital, vez que estaria faltando o exame ANTI HBe. ¿7.3. SEGUNDA ETAPA: AVALIAÇÃO DE SAÚDE [...] 7.3.3. No ato dos exames antropométricos e médico, o candidato deverá apresentar à Junta de Saúde, o resultado dos exames laboratoriais e de imagem exigidos neste edital, no subitem 7.3.4, com respectivos laudos, e que tenham sido realizados no prazo máximo de até 3(três) meses anteriores à da data da Avaliação de Saúde, todos realizados sob a responsabilidade financeira do candidato, sendo que a falta de qualquer um deles, ou dos respectivos laudos destes, implicará na eliminação do candidato do concurso. [...]¿. (grifos nossos) O Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, em decisão interlocutória de fls. 41/44, deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata reintegração da impetrante ao concurso, para a realização da próxima fase do certame. O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, conforme cópia de petição às fls. 101/115. Contudo, o Juízo a quo não reconsiderou sua decisão, mantendo-a em sua integralidade (fl. 117), bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, conforme informa o Ofício 1053/2013 (fls. 122/124). Em 01.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 129/130), reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa do autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relato do essencial. Decido. Ocorre que, o Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol dos cargos que gozam de foro privativo, conforme dispõe o art.161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará. Sobre o tema, no dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009). O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002). Consolidando orientação de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro nos precedentes citados e na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito, tornando sem efeito a decisão de fls. 129/130. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.02646618-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.02646618-44
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão