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Jurisprudência


TJPA 0063054-26.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2013.3.030195-8 APELANTE: JOÃO AUGUSTO FEIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO TAVARES GODINHO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO PROCURADORA DO ESTADO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, fls. 51-65, interposta por João Augusto Feio de Oliveira contra r. sentença (fls. 47-50) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Público Processo n.º 0063054-26.2012.814.0301, movida pelo apelante João Augusto Feio de Oliveira em face do ora apelado, julgou nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Condeno o Requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora concedo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Resumidamente, o apelado João Augusto Feio de Oliveira ingressou, em sede de primeiro grau, em 19/12/2012, com a referida ação, informando que, em decorrência da acusação de ter infringido o art. 157, §2, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, conforme Boletim Geral n° 086 de 2005, foi excluído do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará no dia 09 de maio de 2005. Ressalta que antes de ter sido exarada a decisão mencionada, o Boletim Geral n° 172 de 2004, diante da não notificação do acusado que se encontrava preso, anulou a decisão do Conselho de Disciplina - Portaria 009/04, datado de 23 de junho de 2004 e que após alguns meses da anulação do Conselho de Disciplina, fora publicada nova exclusão para o apelante, referente ao fato já mencionado. Ao sentenciar o feito (fls. 47-50), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado, fundamentando sua decisão no art. 269, IV do CPC, visto que o prazo prescricional para a propositura da presente ação é quinquenal, entendendo que teria ocorrido a prescrição da pretensão da revisão do ato administrativo. Inconformado com a decisão a quo, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o caso em tela é tempestivo, pois, considerando a Constituição do Estado do Pará, nos casos de nulidade absoluta a Administração Pública deve tornar nulos os seus atos que possuírem vícios que os tornarem ilegais, devendo revogá-los, por conveniência ou oportunidade, obedecendo sempre o devido processo legal. Sustenta o apelante que a Constituição Federal garante que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito, aduzindo que pode se utilizar da tutela jurisdicional, bem como de seu direito de propor a ação. Por fim aduz que, em decorrência da ausência de provas que justifiquem a sua condenação e a falta de obediência ao devido processo legal, caracterizada, segundo o recorrente pela instrução do conselho disciplinar sem a devida ciência do autor da ação, o caso deve ser novamente analisado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 68-76). Coube-me a distribuição do feito (fl. 79). Instado a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça, Tereza Cristina de Lima, em substancial parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que a ação de primeiro grau seja julgada improcedente, em razão da prescrição quinquenal. É o relatório. Decido Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando os autos, verifica-se que a matéria posta em julgamento não é passível de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n.º 45/2004, alterando o art. 125, §4º da Carta Magna, dispôs quanto a competência da Justiça Militar estadual para julgar os militares nos atos disciplinares destes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Desta forma, considerando que a ação de primeiro grau foi intentada em 19/12/2012, vale dizer, muito após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45//2004, o feito deveria ter sido processado na Justiça Militar estadual, diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, o feito deve ser remetido e processado ab initio na instância de primeiro grau da Justiça Militar, sendo nula de pleno direito a decisão que ora se recorre. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. 1. A competência para processar e julgar demanda cível, tendente à desconstituição de sanção administrativo-disciplinar consistente na exclusão de servidor da Brigada Militar, é da Justiça Militar Estadual, nos termos dos §§ 4º e 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679090/par%C3%A1grafo-5-artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, do art. 125http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679327/artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, na redação que lhe atribuiu a EC nº 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/2004. 2. Decisão que reconhece a incompetência absoluta e determina a remessa dos autos à Justiça Militar não extingue o processo e, por isso, não é atacável por recurso de apelação. 3. Recurso, ademais, interposto de forma prematura e anteriormente à publicação da decisão que acolheu parcialmente embargos declaratórios. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70047636311, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 14/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUSTIÇA MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL QUE ENVOLVE ATO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 125http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679327/artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, § 4ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679140/par%C3%A1grafo-4-artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, DA CF/88http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70054393194, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DISCIPLINAR CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, em face do que dispõem os §§ 4ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679140/par%C3%A1grafo-4-artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 e 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679090/par%C3%A1grafo-5-artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 do art. 125http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10679327/artigo-125-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04. Competência da Justiça Militar. Regra de competência que guarda natureza absoluta, em função da matéria. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. (Agravo de Instrumento Nº 70054330246, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/09/2013). Diante do exposto, conheço da apelação e reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processamento do feito, nos termos do art. 125, §4º da Constituição Federal, devendo os autos serem remetidos ab initio à Justiça Militar. Belém-PA, 02 de dezembro de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04657718-48, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2015
Data da Publicação : 16/01/2015
Órgão Julgador : VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2014.04657718-48
Tipo de processo : Procedimento Comum
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