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Jurisprudência


TJPA 0063069-92.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.029629-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A. C. DA S. A APELANTE: M. A. R. V. APELANTE: A. C. DA S. A. ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que não restou configurada a intimação pessoal do Apelante. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. C. da S. A e M. A. R. V., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, processo nº 0063069-92.2012.8.14.00301, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 32) Consta da inicial, em breve síntese, que os Recorrentes contraíram matrimônio no dia 07/10/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo frutificado o nascimento de um filho em 05/06/1997. Sustentam que encontram-se separados de fato há mais de 7 anos, residindo em locais diversos, não havendo qualquer possibilidade de conciliação. (Cf. fls. 02/12) Juntou documentos às fls. 13/22. O Ministério Público apresentou manifestação, tendo o MM. magistrado singular determinado o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet. (Cf. fls. 27/28 e fl. 31). Em sentença, o MM. Juízo Originário extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por entender que os Recorrentes abandonaram a causa. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo provimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 44 e fls.50/52) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão aos Recorrentes. Consoante se denota do art. 267, III do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado ao rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 691637 PR 2004/0142503-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROCEDER COM A REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03129960-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03129960-23
Tipo de processo : Apelação
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