TJPA 0063128-80.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0063128-80.2012.814.0301), que lhe move GABRIELA NORONHA FORTES. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar que os réus paguem à autora um aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), quantia esta que entendo razoável, considerando que a autora não provou o valor que vem pagando a título de aluguel, e de modo a não estimular o enriquecimento ilícito de sua parte. O pagamento deverá dar-se por meio de depósito mensal em conta corrente da autora, a contar do mês em curso, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivas. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063128-80.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: 1. Declarar, neste caso, a abusividade da cláusula 9.1.1 do contrato (cláusula de tolerância), com fundamento no art. 51 do código de defesa do consumidor; 2. Julgar procedente o pedido de indenização por dano material, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais) mensais desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima) até a data da entrega das chaves, com correção monetária anual pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Julgar procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando às requeridas solidariamente ao pagamento de reparação à autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima); 4. Julgar improcedente o pedido de aplicação da cláusula 10.1, b e c por equidade, por não se possível no caso concreto; 5. Julgar improcedente o pedido de tutela específica de obrigação de fazer, por não ser possível no caso em questão; 6. Ratificar os termos da tutela antecipada deferida às fls. 133-135 para os devidos fins processuais; 7. Por fim, condenar ambas as partes à sucumbência recíproca, em razão da parcial procedência do pleito autoral, a ser rateada igualmente, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01234315-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0063128-80.2012.814.0301), que lhe move GABRIELA NORONHA FORTES. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar que os réus paguem à autora um aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), quantia esta que entendo razoável, considerando que a autora não provou o valor que vem pagando a título de aluguel, e de modo a não estimular o enriquecimento ilícito de sua parte. O pagamento deverá dar-se por meio de depósito mensal em conta corrente da autora, a contar do mês em curso, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivas. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063128-80.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: 1. Declarar, neste caso, a abusividade da cláusula 9.1.1 do contrato (cláusula de tolerância), com fundamento no art. 51 do código de defesa do consumidor; 2. Julgar procedente o pedido de indenização por dano material, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais) mensais desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima) até a data da entrega das chaves, com correção monetária anual pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Julgar procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando às requeridas solidariamente ao pagamento de reparação à autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima); 4. Julgar improcedente o pedido de aplicação da cláusula 10.1, b e c por equidade, por não se possível no caso concreto; 5. Julgar improcedente o pedido de tutela específica de obrigação de fazer, por não ser possível no caso em questão; 6. Ratificar os termos da tutela antecipada deferida às fls. 133-135 para os devidos fins processuais; 7. Por fim, condenar ambas as partes à sucumbência recíproca, em razão da parcial procedência do pleito autoral, a ser rateada igualmente, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01234315-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01234315-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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