TJPA 0063172-02.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL: 2014.3.018016-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RECURSO DE APELAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL NECESSÁRIA. Carece de pressuposto processual extrínseco o recurso interposto de forma apócrifa, devendo, portanto, ser negado seguimento à apelação interposta por Ancora Construtora e Incorporadora. Comprovada culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, é devido a restituição integral das quantias pagas, sob pena de figurar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Recurso conhecido e provido para Sebastião Rogério dos Santos Mota. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os RECURSOS DE APELAÇÃO recíprocos, interpostos por SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA (fls. 192 à 204) e por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 173 à 187), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 162 e 163), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo, do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Em breve síntese, o Apelante SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, em face de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, afirmando, que celebrou com a Ré contrato de compra e venda de um imóvel em 09/11/2007, com prazo de entrega em sessenta meses. Afirma ainda que, diante ao descumprimento do prazo por parte da Construtora, o Recorrente, em sede de tutela antecipada, postulou a restituição do importe de 60% do valor total pago, e a interrupção dos pagamentos das demais parcelas a vencerem desde 15/12/2012, bem como a exclusão/abstenção da inscrição de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, bem como a rescisão contratual com consequente devolução integral dos valores devidamente pagos à Construtora e indenização por danos morais. Juntou documentos às fls.14 à 54. Às fls. 60 à 75, a Construtora apresentou sua contestação aduzindo, em suma, que o descumprimento do contrato e o atraso da obra decorreu do inadimplemento dos seus compradores, mas que não se opõe à suspensão dos efeitos do contrato, concordando, inclusive em restituir o valor correspondente em 90% do total devido ao Autor; Alegou ainda a inexistência de nexo causal que daria ensejo aos danos morais pleiteados pelo Autor e se for o caso, deve ser arbitrado de forma moderada e razoável. O Apelado apresentou réplica à contestação às fls.152 à 157. Em sentença (fls. 162 e 163), o MM Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA O Autor interpôs Embargos de declaração às fls. 164 à 172, não conhecido à fl. 191. Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 192 à 204, ratificando os argumentos expendidos na inicial, no sentido de combater suposta ilegalidade prevista na cláusula dezessete do contrato firmado entre as partes, a qual estabelece que no caso de rescisão contratual judicial, ficará a Construtora obrigada a pagar apenas 56% do valor recebido pelo promitente comprador do imóvel. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para declarar a nulidade Cláusula dezessete, parágrafo segundo do capítulo VII do Instrumento particular de compra e venda firmado. Contrarrazões às fls. 222/228. Às fls. 173 à 187, ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, também interpôs recurso de apelação, objetivando afastar a condenação pelos danos morais ou, em caso de manutenção, reformar o quantum e a data de início de contagem dos juros moratórios. Contrarrazões às fls. 222 à 228. Os recursos de apelação foram recebidos no seu duplo efeito (fls. 219). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público (fls. 233 e 234) que não se pronunciou acerca do caso, por entender ser o objeto da ação de puro interesse das partes. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. 1- DO APELO PROPOSTO POR ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Preliminarmente, hei por bem reconhecer a ausência de regularidade formal da apelação interposta pela Apelante, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim (fls. 173/187) se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual extrínseco, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sendo apócrifa a petição do agravo de instrumento, é ela considerada inexistente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1402327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 14/12/2011). Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2- DO APELO PROPOSTO POR SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Apelante. Inicialmente, vislumbro não restar configurada a culpa do promitente comprador na presente ação pela rescisão do instrumento contratual pactuado, tendo, inclusive, cumprido com suas obrigações firmadas. Por outro lado, observo que a Construtora limitou-se a justificar o descumprimento pela inadimplência dos demais promitentes compradores, tendo, inclusive, se manifestado no sentido de não se opor a rescisão do contrato, bem como pela restituição dos valores pagos no percentual de 90%. No entanto, verifica-se que a presente inadimplência não pode assim ser considerada motivo para o descumprimento contratual, uma vez que o empreendedor deve suportar o ônus decorrente de suas atividades, incidindo nesse caso, a teoria do risco, conforme consta no art. 14 do CDC. Desta forma, entendo que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência exclusiva da construtora (promitente-vendedora) que não entregou o imóvel na data limite avençada, deixando de comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade, muito embora fosse seu o ônus da prova. Ausente nos autos prova de eventual culpa concorrente dos autores, uma vez que todas as parcelas contratadas foram quitadas, entendo DEVIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL dos valores pagos pela parte autora, sem qualquer retenção, sob pena de enriquecimento injustificado de uma das partes. Desta forma, tomando como base os termos do presente caso concreto, vislumbro abusiva a aplicação do parágrafo segundo da cláusula dezessete do contrato de compra e venda firmado. Sobre o assunto, os nossos Tribunais já pronunciaram seu entendimento, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVIDO RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto, da relatora. (201130166718, 100931, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2011, Publicado em 04/10/2011) Ementa: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE ENTREGA. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO, CUMULADO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO ANTECIPADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DIREITO À RESOLUÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE MULTA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. Incorreto falar em incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores objetiva a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 5.107,05, valor esse que se encontra dentro da alçada de competência do Juizado Especial Cível, consoante dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo a culpa pela resolução da empresa ré que não teria como entregar o imóvel no prazo devido, não há como se insurgir contra a resolução do contrato. Observe-se que, de fato, havia previsão contratual de que o imóvel pudesse ser entregue em até 180 dias após o prazo inicialmente estipulado. Contudo, cinco meses antes do término do prazo, a ré sequer havia iniciado as obras do imóvel, sendo evidente que o apartamento não seria construído e entregue nos meses restantes. 3. Quando, de ante mão é possível verificar que o contrato não será cumprido, não há necessidade de aguardar o término da obra para evidenciar o escoamento do prazo contratual e encaminhar o pedido de resolução do contrato, o que aliás foi tentado extrajudicialmente por intermédio de notificação. 4. Verificando-se, nesse contexto, culpa exclusiva da ré pela resolução do contrato, não caberá qualquer desconto do valor pago, não se podendo cogitar de abatimento do valor pago pela recorrida, mesmo tendo em conta a existência de cláusula penal. 5. Constituem-se, no caso concreto, os danos morais indenizáveis, estando correta a indenização fixada (R$ 3.000,00). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível/TJRS Nº 71003356458, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2012) RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o motivo que a impediu de entregar o imóvel adquirido pela apelada no prazo previsto no contrato firmado. E a ausência desta prova impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional, em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um ""prêmio"" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.455810-4/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2006, publicação da súmula em 18/11/2006) Restou incontroverso nos autos, diante das provas carreadas, que o sr. SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA agiu de boa-fé em sua relação contratual com ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual, por outro lado, descumpriu com seu dever de entregar o imóvel ao comprador, no prazo avençado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e DOU PROVIMENTO ao apelo de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA, pelos argumentos acima elencados, para declarar nula o parágrafo segundo da cláusula dezessete do Instrumento particular de compra e venda, e determinar a restituição integral dos valores pagos para Construtora, sem qualquer retenção de percentual pela Ancora Construtora, no mais, mantenho a sentença nos termos da fundamentação exposta. P.R.I Belém, (PA). 23 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02614980-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL: 2014.3.018016-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTIUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RECURSO DE APELAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. REGULARIDADE FORMAL NECESSÁRIA. Carece de pressuposto processual extrínseco o recurso interposto de forma apócrifa, devendo, portanto, ser negado seguimento à apelação interposta por Ancora Construtora e Incorporadora. Comprovada culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, é devido a restituição integral das quantias pagas, sob pena de figurar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Recurso conhecido e provido para Sebastião Rogério dos Santos Mota. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os RECURSOS DE APELAÇÃO recíprocos, interpostos por SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA (fls. 192 à 204) e por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 173 à 187), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 162 e 163), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo, do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Em breve síntese, o Apelante SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, em face de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, afirmando, que celebrou com a Ré contrato de compra e venda de um imóvel em 09/11/2007, com prazo de entrega em sessenta meses. Afirma ainda que, diante ao descumprimento do prazo por parte da Construtora, o Recorrente, em sede de tutela antecipada, postulou a restituição do importe de 60% do valor total pago, e a interrupção dos pagamentos das demais parcelas a vencerem desde 15/12/2012, bem como a exclusão/abstenção da inscrição de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, bem como a rescisão contratual com consequente devolução integral dos valores devidamente pagos à Construtora e indenização por danos morais. Juntou documentos às fls.14 à 54. Às fls. 60 à 75, a Construtora apresentou sua contestação aduzindo, em suma, que o descumprimento do contrato e o atraso da obra decorreu do inadimplemento dos seus compradores, mas que não se opõe à suspensão dos efeitos do contrato, concordando, inclusive em restituir o valor correspondente em 90% do total devido ao Autor; Alegou ainda a inexistência de nexo causal que daria ensejo aos danos morais pleiteados pelo Autor e se for o caso, deve ser arbitrado de forma moderada e razoável. O Apelado apresentou réplica à contestação às fls.152 à 157. Em sentença (fls. 162 e 163), o MM Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato, e válidas as cláusulas, de modo que a restituição dos valores pagos pelo autor obedecessem a cláusula 17, parágrafo segundo do capítulo VII do contrato; Desobrigou ainda o Autor de pagar as parcelas posteriores à propositura da ação e, por fim, condenou a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais em favor de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA O Autor interpôs Embargos de declaração às fls. 164 à 172, não conhecido à fl. 191. Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 192 à 204, ratificando os argumentos expendidos na inicial, no sentido de combater suposta ilegalidade prevista na cláusula dezessete do contrato firmado entre as partes, a qual estabelece que no caso de rescisão contratual judicial, ficará a Construtora obrigada a pagar apenas 56% do valor recebido pelo promitente comprador do imóvel. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para declarar a nulidade Cláusula dezessete, parágrafo segundo do capítulo VII do Instrumento particular de compra e venda firmado. Contrarrazões às fls. 222/228. Às fls. 173 à 187, ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, também interpôs recurso de apelação, objetivando afastar a condenação pelos danos morais ou, em caso de manutenção, reformar o quantum e a data de início de contagem dos juros moratórios. Contrarrazões às fls. 222 à 228. Os recursos de apelação foram recebidos no seu duplo efeito (fls. 219). Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público (fls. 233 e 234) que não se pronunciou acerca do caso, por entender ser o objeto da ação de puro interesse das partes. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. 1- DO APELO PROPOSTO POR ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Preliminarmente, hei por bem reconhecer a ausência de regularidade formal da apelação interposta pela Apelante, ante a ausência de sua ratificação, uma vez que a petição protocolizada para esse fim (fls. 173/187) se encontra apócrifa e, portanto, carecedora de pressuposto processual extrínseco, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sendo apócrifa a petição do agravo de instrumento, é ela considerada inexistente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1402327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 14/12/2011). Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2- DO APELO PROPOSTO POR SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Apelante. Inicialmente, vislumbro não restar configurada a culpa do promitente comprador na presente ação pela rescisão do instrumento contratual pactuado, tendo, inclusive, cumprido com suas obrigações firmadas. Por outro lado, observo que a Construtora limitou-se a justificar o descumprimento pela inadimplência dos demais promitentes compradores, tendo, inclusive, se manifestado no sentido de não se opor a rescisão do contrato, bem como pela restituição dos valores pagos no percentual de 90%. No entanto, verifica-se que a presente inadimplência não pode assim ser considerada motivo para o descumprimento contratual, uma vez que o empreendedor deve suportar o ônus decorrente de suas atividades, incidindo nesse caso, a teoria do risco, conforme consta no art. 14 do CDC. Desta forma, entendo que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência exclusiva da construtora (promitente-vendedora) que não entregou o imóvel na data limite avençada, deixando de comprovar qualquer fato excludente de sua responsabilidade, muito embora fosse seu o ônus da prova. Ausente nos autos prova de eventual culpa concorrente dos autores, uma vez que todas as parcelas contratadas foram quitadas, entendo DEVIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL dos valores pagos pela parte autora, sem qualquer retenção, sob pena de enriquecimento injustificado de uma das partes. Desta forma, tomando como base os termos do presente caso concreto, vislumbro abusiva a aplicação do parágrafo segundo da cláusula dezessete do contrato de compra e venda firmado. Sobre o assunto, os nossos Tribunais já pronunciaram seu entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVIDO RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto, da relatora. (201130166718, 100931, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2011, Publicado em 04/10/2011) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE ENTREGA. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO, CUMULADO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO ANTECIPADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DIREITO À RESOLUÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE MULTA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. Incorreto falar em incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores objetiva a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 5.107,05, valor esse que se encontra dentro da alçada de competência do Juizado Especial Cível, consoante dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo a culpa pela resolução da empresa ré que não teria como entregar o imóvel no prazo devido, não há como se insurgir contra a resolução do contrato. Observe-se que, de fato, havia previsão contratual de que o imóvel pudesse ser entregue em até 180 dias após o prazo inicialmente estipulado. Contudo, cinco meses antes do término do prazo, a ré sequer havia iniciado as obras do imóvel, sendo evidente que o apartamento não seria construído e entregue nos meses restantes. 3. Quando, de ante mão é possível verificar que o contrato não será cumprido, não há necessidade de aguardar o término da obra para evidenciar o escoamento do prazo contratual e encaminhar o pedido de resolução do contrato, o que aliás foi tentado extrajudicialmente por intermédio de notificação. 4. Verificando-se, nesse contexto, culpa exclusiva da ré pela resolução do contrato, não caberá qualquer desconto do valor pago, não se podendo cogitar de abatimento do valor pago pela recorrida, mesmo tendo em conta a existência de cláusula penal. 5. Constituem-se, no caso concreto, os danos morais indenizáveis, estando correta a indenização fixada (R$ 3.000,00). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível/TJRS Nº 71003356458, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2012) RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o motivo que a impediu de entregar o imóvel adquirido pela apelada no prazo previsto no contrato firmado. E a ausência desta prova impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional, em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um ""prêmio"" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.455810-4/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2006, publicação da súmula em 18/11/2006) Restou incontroverso nos autos, diante das provas carreadas, que o sr. SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA agiu de boa-fé em sua relação contratual com ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual, por outro lado, descumpriu com seu dever de entregar o imóvel ao comprador, no prazo avençado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e DOU PROVIMENTO ao apelo de SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS MOTA, pelos argumentos acima elencados, para declarar nula o parágrafo segundo da cláusula dezessete do Instrumento particular de compra e venda, e determinar a restituição integral dos valores pagos para Construtora, sem qualquer retenção de percentual pela Ancora Construtora, no mais, mantenho a sentença nos termos da fundamentação exposta. P.R.I Belém, (PA). 23 de julho de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02614980-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02614980-44
Tipo de processo
:
Apelação
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