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Jurisprudência


TJPA 0063218-64.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos os autos.          AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de fls. 761/765-vol. 04 dos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO DE LIMA FREITAS (processo em epígrafe), reconhecendo a competência da Justiça Federal para analisar o interesse da União em integrar a lide, à luz do Verbete da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.          Em suas razões (fls. 794/802-vols. 04 e 05), sustentam que o pronunciamento jurisdicional hostilizado padece de contradição, eis que embora reconheça que a contenda originária instaurou-se apenas entre o ora embargado e VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - pessoa física e sociedade civil, respectivamente - findou por declinar da competência para a Justiça Federal, em razão de possível interesse da União em integrar a lide. Pontuam, nesse contexto, que não há nem interesse do ente federativo nem, tampouco, suporte legal para aquele juízo decidir a causa. Acrescentam que padece, ainda, de obscuridade, pois não permite à parte embargante compreender quais os motivos que levaram à conclusão segundo a qual a Vivenda integra o Sistema Financeiro de Habitação. Ponderam que mesmo que assim não o fosse, igualmente não ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal, porque se trata de associação civil litigando contra pessoas físicas. Ao cabo, pugnaram pelo provimento do presente recurso e, caso não seja recebido como embargos de declaração, que o seja como agravo interno.          Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.021/1.023-vol. 05), esgrimando os termos do presente recurso através da reiteração dos argumentos expendidos na petição de fls. 906/907-vol. 05, isto é, realçando o conluio havido para tirá-lo da liquidação da VIVENDA, bem como refutando a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento originário.          Brevemente Relatados.          Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.           No mérito, primeiramente no que tange à alegada contradição que macularia, em tese, o pronunciamento jurisdicional embargado, a meu ver inexiste, porquanto o fato de a contenda de 1º grau ter sido instaurada entre uma sociedade civil e uma pessoa física não tem o condão de desnaturar um possível interesse da União Federal no seu deslinde, notadamente quando esta se habilita aos autos noticiando-o.          Ademais, melhor sorte não ampara a parte embargante em relação ao pretenso vício de obscuridade que acometeria o julgado monocrático, pois os motivos que levaram a concluir que a VIVENDA integra o Sistema Financeiro Habitacional encontram-se expostos na Lei nº 4.595/64, como resta clarividente mencionado no pronunciamento jurisdicional alvejado.          Nessa toada, enveredar acerca das razões que ensejaram a conclusão de que os autos devem seguir à Justiça Federal para a análise da existência de um possível interesse da União na lide, como tencionou a parte embargante, não é, senão, revolver matéria já decidida, o que se afigura incabível na estreita via dos embargos de declaração, que desservem a tal desiderato.          Melhor sorte não ampara o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu petitório, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 631.240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não se verifica a omissão apontada pela embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária, que, aliás, sequer foi citada. 2. Acolhendo a orientação firmada pela Suprema Corte, de rigor o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a requerer administrativamente a revisão do benefício previdenciário, no prazo de trinta dias, devendo o INSS decidir o pedido em até noventa dias. 3. Os aclaratórios não podem ser acolhidos se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem mesmo para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1214758/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ. 3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei)          Portanto, vislumbro a impertinência dos presentes aclaratórios, notadamente por transparecer nítido inconformismo com o resultado do julgamento monocrático da matéria posta em dialética nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, fato que evidencia o seu caráter protelatório.          Por derradeiro, esclareço, em definitivo, não haver que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe, ao revés do que exaustivamente pretendido pela parte ALMIR DOS SANTOS SOARES, na medida em que os autos da Ação Civil Pública nº 38229-52.2010.401.3900 apenas foram remetidos para a Justiça Estadual por declinação de competência em razão da exclusão do Banco Central do Brasil de seu polo passivo, já que a União não figurou como interessada, não podendo se dizer o mesmo na espécie.          À vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo que fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de 1º grau (fl. 58 - vol. 01), nos moldes do que preconiza o §2º do art. 1.026 do CPC/20152, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório.          Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo regimental de fls. 769/779 - vol. 04.          Belém/PA, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Destaquei)     2 Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei) (2018.02459515-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02459515-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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