TJPA 0063230-05.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 0063230-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 6ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - OAB/PA 8.525 APELADO: JACQUELINE BARROS KHALED ADVOGADA: JOSÉ FELIPE BASTOS JUNIOR - OAB/PA 14.035 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. ALTERNATIVAMENTE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S/A, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo em epígrafe, inicial às fls. 02/24-verso), movida por JACQUELINE BARROS KHALED, que, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 231/234): (relatório) (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I c/c art. 319, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a Requerida ao pagamento, em favor da Requerente, da quantia de R$ 26.321,20 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a contar do fato eu deu ensejo ao prejuízo material (STJ. REsp 1168170/-GO). Condeno a Requerida a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta decisão (SÚMULA 362, STJ). CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Confirmo a Tutela Antecipada concedida em favor da Autora. (...) Não se conformando com a sentença, o BANCO SAFRA S/A apela em fls. 235/250, aduzindo em suas razões que a respectiva sentença merece ser reformada no sentido de que não houve ilícito imputável a recorrente e, consequentemente, inexistência de irresponsabilidade por parte desta, eis que agiu dentro da legitimidade de seu direito com ajuizamento da ação de reintegração de posse e a apreensão do veículo. Alega, ainda, que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do dano moral devendo-se afastar tal condenação, eis que esta foi amparada em meras alegações da Autora, ora Apelada, não individualizando a conduta causadora do dano, bem como, não houve proporcionalidade no valor arbitrado pelo magistrado de piso, requerendo, desta forma, seu afastamento ou a sua minoração. Aponta, também, a ausência de comprovação sobre a diminuição patrimonial da ora Apelada, referente aos danos materiais alegados na inicial e sentenciado pelo juízo a quo. Sustenta que os valores pagos pela Apelada à título de reparação do veículo após devolução do veículo não são devidas, eis que as notas apresentadas dão conta de mera manutenção/prevenção do bem. Esclarece que, cumprindo determinação judicial, deu baixa no gravame do documento do veículo, alegando que a devida transferência de propriedade deve ser feita pela ora Agravada. Ao final, pré-questiona a matéria dos autos. Junta documento em fl. 251. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 256/268) refutando todos os argumentos levantados pelo Apelante, requerendo seja negando provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 272). Era o que bastava relatar. DECIDO Os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, portanto, dele conheço. Em sinopse do que dos autos consta, a Requerente, ora Apelada, afirma que firmou contrato de empréstimo para aquisição de veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2007, com a Apelante, gerando Cédula de Crédito Bancário que seria paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, afirmando que o contrato foi integralmente quitado. Alega que Banco Apelante, mesmo com o contrato adimplido, vem cobrando irregularmente a última parcela do contrato. Afirma que tentou de todas aas maneiras resolver o impasse com a instituição financeira, bem como dar baixa no gravame do veículo para transferi-lo para seu nome, todas infrutíferas. Aponta que este fato não é isolado, eis que a mesma situação ocorrera com a parcela nº 15 (quinze) do mesmo contrato. Assevera que dentro vários transtornos ocorridos, como a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com mandado de busca e apreensão do referido veículo, o qual foi cumprido em sede de tutela antecipada. Aduz, ainda, que precisava transferir o veículo para seu nome para proceder a sua venda e compra de um automóvel novo, mais adequado à sua condição de saúde, o que, sem sucesso, precisou lançar mão de outro empréstimo para comprar um novo automóvel. Alega, por fim, que na ação de busca e apreensão movida pelo banco em que teve o veículo apreendido, este, após revogação da busca e apreensão, foi devolvido com avarias, o qual precisou arcar com os prejuízos para os reparos. Pelos fatos expostos, requereu na inicial a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e materiais, antecipação parcial dos efeitos da tutela, entre outros. A tutela antecipada foi deferida no sentido de que o Banco se abstenha de efetuar a cobrança da parcela do contrato em aberto, bem como de inscrever o nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 171/172). Após, sentença de mérito julgando totalmente procedente a ação e confirmando a tutela antecipada, conforme anteriormente transcrito. Audiência preliminar com tentativa de conciliação infrutífera, em fl. 226. Pois bem. A irresignação do apelante se baseia na afirmação de que inexiste qualquer ato ilícito por parte do Banco sobre a cobrança efetivada, sendo esta totalmente lícita e dentro do exercício regular do direito e, em consequência, não é responsável por qualquer obrigação de indenizar. Afirma a ausência de responsabilidade pelo suposto dano moral sofrido, eis que ausentes o fato lesivo, o dano e o nexo causal. Também afirma inexistir provas dos danos materiais sofridos pela Recorrida. Ao analisar acuradamente todos os documentos trazidos aos autos com a exordial, verifico a presença da Cédula de Crédito Bancário em fls. 027/028, a qual descreve os termos do empréstimo, o número de parcelas e valores destas. Observo, ainda, que a última parcela da referida Cédula, conforme item ¿II¿, ¿9¿, data de 05.07.2009. Consequentemente, há em fl. 036, o comprovante de pagamento da última parcela da Cédula Bancária, datada de 06.07.2009, com autenticação do Banco REAL. Atento às datas, vejo que, conforme afirmado pela Requerente, ora Apelada, o vencimento da última parcela se deu em dia não útil, ou seja, em um domingo, vindo, portanto, a pagar a referida parcela no dia útil seguinte, segunda feira. Adiante, em fls. 047/048, há comprovante do pagamento da 15ª (décima quinta) parcela do contrato, com vencimento original em 05.10.2008, e com boleto reimpresso e pago em 09.10.2008. Há ainda, cópia de processo que tramitou perante o juizado especial estadual sobre a referida parcela paga e irregularmente cobrada pelo banco (fls. 055/101), julgado com resolução de mérito em 29.09.2009. Em fls. 102 e ss., tem-se cópia da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Safra S/A, ora Apelante, datada de 4.07.2011, apontando a suposta inadimplência da Apelada sobre a última parcela da Cédula de Crédito, ou seja, a parcela de nº 24 (vinte e quatro), a qual foi deferida a liminar de busca e apreensão e, posteriormente, após apresentação da contestação e provado o pagamento da referida parcela, foi revogada tal liminar (fls. 115/117). Em fl. 126, há Declaração de Devolução e Retirada de Veículo, datado de 14.08.2012, recebido com ressalva, eis que o veículo não foi recebido no mesmo estado em que se encontrava no momento da apreensão. Junta notas sobre os serviços efetivados no veículo após a entrega deste (fls. 122/124). Junta, ainda, nota de compra de outro veículo (fl. 133), conforme afirmou a necessidade da compra na exordial. ASSIM, diante do que foi exposto, vejo que subsistem em partes os fundamentos expendidos em suas razões pelo Apelante. De fato, a cobrança da última parcela da Cédula Bancária é indevida, eis que restou cabalmente demonstrada a sua adimplência através do comprovante de pagamento de fl. 36, dos autos. De toda monta, o pedido da abrupta apreensão do veículo por parte do Banco Apelante se deu de forma irregular, eis que, por Ausência de controle interno de seus contratos e documentos, não deu quitação em seu banco de dados sobre a quitação da última parcela do contrato, o que, de fato, gerou transtornos de toda monta à ora Apelada. Desta feita, não assiste razão à Apelante no que diz respeito ao dano causado à Apelada que lhe afaste a responsabilidade, eis que por negligência, causou todo um transtorno a esta, lhe fazendo expurgar irregularmente o bem que estava quitado, bem como incluindo o nome da Demandante da ação originária em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. No presente caso subsistem os elementos caracterizadores da responsabilidade do Banco sobre o ocorrido, quais sejam, a ação/omissão, o dano e o nexo causal, eis que, irregularmente não deu baixa no contrato adimplido (ação/omissão) e, moveu a ação de busca e apreensão (nexo causal), vindo a causar a apreensão do bem (dano), o qual a demandante precisou adquirir outro veículo e, após receber o bem apreendido, este voltou com avarias (dano). No mais, há ainda clara hipótese de relação consumerista no presente caso, o que, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, a responsabilidade do Banco é objetiva, apresentada pela teoria do risco da atividade. Destarte, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo ora Apelante, perfazendo a responsabilidade deste conforme os preceitos instituídos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, c/c art. 14 do CDC. Sobre o tema da responsabilidade civil, vejamos conceituados doutrinadores: ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. Ação ou omissão: infração a um dever. [...] O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Para Savatier, ¿culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar¿. A imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da culpa. (...) Segundo Marton, a responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta. (...) Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de perigo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4.: Responsabilidade civil. Saraiva, 2014) No mesmo sentido: [...] Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ). (grifei) (Tavares da Silva, Regina Beatriz. Fiuza, Ricardo. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012) A jurisprudência dos Tribunais pátrios são uníssonas no reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Vejamos: TJ-PR. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ DE EXIGIR PARCELA JÁ PAGA. IMPORTUNAMENTO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, ?A?, DA TRU/PR ? ESCORREITO. CONTRATO QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME - ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001979-18.2014.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 10.04.2015) (TJ-PR - RI: 000197918201481600880 PR 0001979-18.2014.8.16.0088/0 (Acórdão), Relator: Marco VinÃcius Schiebel, Data de Julgamento: 10/04/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2015) (grifei) TJ-MG. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARCELAS QUITADAS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. -A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. -No arbitramento do valor da indenização o julgador deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -Não cabe a redução de honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC, sob pena de aviltamento do trabalho desempenhado pelo advogado da parte contrária. -Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10459090368836002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2013) (grifei) TJ-SP. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO PELO AUTOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PELO RÉU APROXIMADAMENTE CINCO ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE LICENCIAR SEU VEÍCULO RÉU QUE, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO AUTOR NA CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INSISTIU NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA INDENIZAÇÃO DEVIDA DANO MORAL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, DECORRENDO DO FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXAGERADO OU DESPROPORCIONAL - CONDENAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA DÍVIDA PELA QUAL O RÉU DEMANDOU INDEVIDAMENTE QUE TAMBÉM É DE RIGOR AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00646846320088260224 SP 0064684-63.2008.8.26.0224, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 10/04/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2013) (grifei) TJ-PA. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS APELANTES E OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, É IMPERIOSO O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA GUERREADA. REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (199630012649, 96918, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/04/2011, Publicado em 02/05/2011) (grifei) Portanto, latente está a responsabilidade do Banco, ora Apelante, devendo este indenizar os prejuízos causados à Apelada. No que diz respeito ao dano moral resta indubitável a sua configuração, eis que todo o ocorrido, conforme narrado anteriormente, refogem aos meros aborrecimentos na medida em que a Apelada teve cobranças indevidas, negativação de seu nome junto a banco de dados de instituições de proteção ao crédito, bem como teve seu bem expurgado de sua posse. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (grifei) A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, percebe-se que, o valor arbitrado pelo magistrado de piso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se desproporcional e irrazoável à medida da extensão do dano causado à Apelante, ao passo que redimensiono tal valor ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrando-se, diante do caso concreto, adequado, pois, atende os objetivos outrora mencionados. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-PA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO IMPUTADA A TÍTULO DE DANO MATERIAL, QUALQUER QUE SEJA A ESCOLHIDA, SE CUMPRA NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC, A PARTIR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A ocorrência do ato ilícito faz nascer a obrigação de reparar o dano. 2. Dispõe o art. 461, caput, e no seu § 4° do CPC, que nas obrigações de fazer o juiz deverá determinar providências que assegurem o resultado prático ao adimplemento da sentença, como a imposição de multa diária ao réu e a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. 3. O juiz ao apreciar pedido de dano moral, tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, devendo apenas ser considerada a gravidade e, de forma cautelosa a extensão do dano causado na vítima, a situação econômica do lesante e a dimensão de sua culpa, com vistas a prevenir novos ilícitos. Valor da indenização arbitrado com moderação e razoabilidade. 4. Incidência de correção monetária, com base no INPC (Súmula 362 do STJ), a partir da sentença e juros de mora e 1% sobre o valor da condenação em danos morais, desde a data da citação. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para alterar a sentença nos termos do voto do relator. Em Reexame de Sentença, mantidos os demais termos da sentença. (201130227461, 141052, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/11/2014, Publicado em 27/11/2014) Portanto, reformo a decisão vergastada, no sentido de redimensionar o valor arbitrado à título de danos morais, conforme acima fundamentado. Em relação ao dano material, entendo que parcial razão assiste ao Apelante. A demandante da ação originária demonstrou os danos causados com a apreensão do veículo, eis que necessitava da baixa do gravame do veículo para transferência e consequente venda no momento em que estava a tratamento médico e, também necessitava do valor da venda para comprar outro veículo. É consabido que o dano material não é tão somente o que o lesado deixou de lucrar, mas também o que efetivamente perdeu, já que o evento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos, a reparação de danos deve provocar um novo estado de coisas que se aproxime tanto quanto possível da situação frustrada, ou seja, daquela situação segundo a experiência humana, em caráter imaginário, seria a existente se não tivesse ocorrido o dano. No caso concreto, a demandante demonstrou que comprou carro novo, e que, necessitava do carro apreendido para dar entrada neste novo veículo, requerendo, a título de dano material, a diferença do valor de revenda do carro apreendido e o pago no carro novo, bem como os valores gastos à título de reparos do veículo apreendido, após a sua devolução. Assevero que a demonstração dos valores se encontram em fl.121 (tabela FIPE) com valor venal do veículo apreendido e, fl. 133 (veículo novo), o que, sobremaneira, com a inversão do ônus probandi, não demonstrou a Apelante que o direito não assiste à demandante. ¿Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.¿ (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Método, 2014) No entanto, entendo que assiste razão ao apelante em requerer o afastamento dos valores arbitrados à título de reparação de danos supostamente causados enquanto o veículo estava sob seus cuidados. De fato, após revogação da apreensão do bem e sua eventual devolução a ora Apelada recebeu o veículo com ressalvas, aduzindo que este encontrava-se com arranhões, sem carga de bateria, sujo excessivo e, problemas de travamento nas portas, conforme ¿Declaração de Devolução e Retirada de Veículo em fl. 126. Entretanto, as notas colacionadas em fls. 122/124, não dão conta de qualquer reparo referente aos supostos danos causados, ao passo que os serviços efetivados dizem respeito à simples manutenção/prevenção inerentes a qualquer veículo, como, por exemplo, óleo de motor, fluído da caixa de direção, filtro de combustível, aditivo de radiador, kit de ar condicionado, etc., com exceção do reparo feito no cilindro da fechadura da porta lateral dianteira, no valor de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme demonstrado na nota de serviço eletrônica acostado em fl. 123. Assim, não restou demonstrado a correlação entre o suposto dano material causado e os reparos efetivados, com exceção ao supramencionado. Nesta seara, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-RS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEPOSITÁRIO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM DEPOSITADO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO APENAS DA QUANTIA PAGA PELO GUINCHO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004341889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004341889 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2013) Desta forma, entendo que a decisão no que diz respeito ao arbitramento dos danos materiais deve ser redimensionada, excluindo-se os valores arbitrados pelos reparos efetivados no veículo, totalizando R$ 2.304,40 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), já subtraído o valor do reparo do cilindro da fechadura da porta lateral dianteira, conforme explicitado anteriormente. Ante posto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de redimensionar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como redimensionar o valor arbitrado pelo dano material, excluindo-se o valor de R$ 2.304,40 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme fundamentação acima exposta, mantendo os outros termos da sentença a quo irretocáveis, julgando monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 19 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01698743-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0063230-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 6ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - OAB/PA 8.525 APELADO: JACQUELINE BARROS KHALED ADVOGADA: JOSÉ FELIPE BASTOS JUNIOR - OAB/PA 14.035 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. ALTERNATIVAMENTE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S/A, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo em epígrafe, inicial às fls. 02/24-verso), movida por JACQUELINE BARROS KHALED, que, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 231/234): (relatório) (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I c/c art. 319, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a Requerida ao pagamento, em favor da Requerente, da quantia de R$ 26.321,20 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a contar do fato eu deu ensejo ao prejuízo material (STJ. REsp 1168170/-GO). Condeno a Requerida a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta decisão (SÚMULA 362, STJ). CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Confirmo a Tutela Antecipada concedida em favor da Autora. (...) Não se conformando com a sentença, o BANCO SAFRA S/A apela em fls. 235/250, aduzindo em suas razões que a respectiva sentença merece ser reformada no sentido de que não houve ilícito imputável a recorrente e, consequentemente, inexistência de irresponsabilidade por parte desta, eis que agiu dentro da legitimidade de seu direito com ajuizamento da ação de reintegração de posse e a apreensão do veículo. Alega, ainda, que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do dano moral devendo-se afastar tal condenação, eis que esta foi amparada em meras alegações da Autora, ora Apelada, não individualizando a conduta causadora do dano, bem como, não houve proporcionalidade no valor arbitrado pelo magistrado de piso, requerendo, desta forma, seu afastamento ou a sua minoração. Aponta, também, a ausência de comprovação sobre a diminuição patrimonial da ora Apelada, referente aos danos materiais alegados na inicial e sentenciado pelo juízo a quo. Sustenta que os valores pagos pela Apelada à título de reparação do veículo após devolução do veículo não são devidas, eis que as notas apresentadas dão conta de mera manutenção/prevenção do bem. Esclarece que, cumprindo determinação judicial, deu baixa no gravame do documento do veículo, alegando que a devida transferência de propriedade deve ser feita pela ora Agravada. Ao final, pré-questiona a matéria dos autos. Junta documento em fl. 251. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 256/268) refutando todos os argumentos levantados pelo Apelante, requerendo seja negando provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 272). Era o que bastava relatar. DECIDO Os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, portanto, dele conheço. Em sinopse do que dos autos consta, a Requerente, ora Apelada, afirma que firmou contrato de empréstimo para aquisição de veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2007, com a Apelante, gerando Cédula de Crédito Bancário que seria paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de igual valor, afirmando que o contrato foi integralmente quitado. Alega que Banco Apelante, mesmo com o contrato adimplido, vem cobrando irregularmente a última parcela do contrato. Afirma que tentou de todas aas maneiras resolver o impasse com a instituição financeira, bem como dar baixa no gravame do veículo para transferi-lo para seu nome, todas infrutíferas. Aponta que este fato não é isolado, eis que a mesma situação ocorrera com a parcela nº 15 (quinze) do mesmo contrato. Assevera que dentro vários transtornos ocorridos, como a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com mandado de busca e apreensão do referido veículo, o qual foi cumprido em sede de tutela antecipada. Aduz, ainda, que precisava transferir o veículo para seu nome para proceder a sua venda e compra de um automóvel novo, mais adequado à sua condição de saúde, o que, sem sucesso, precisou lançar mão de outro empréstimo para comprar um novo automóvel. Alega, por fim, que na ação de busca e apreensão movida pelo banco em que teve o veículo apreendido, este, após revogação da busca e apreensão, foi devolvido com avarias, o qual precisou arcar com os prejuízos para os reparos. Pelos fatos expostos, requereu na inicial a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e materiais, antecipação parcial dos efeitos da tutela, entre outros. A tutela antecipada foi deferida no sentido de que o Banco se abstenha de efetuar a cobrança da parcela do contrato em aberto, bem como de inscrever o nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 171/172). Após, sentença de mérito julgando totalmente procedente a ação e confirmando a tutela antecipada, conforme anteriormente transcrito. Audiência preliminar com tentativa de conciliação infrutífera, em fl. 226. Pois bem. A irresignação do apelante se baseia na afirmação de que inexiste qualquer ato ilícito por parte do Banco sobre a cobrança efetivada, sendo esta totalmente lícita e dentro do exercício regular do direito e, em consequência, não é responsável por qualquer obrigação de indenizar. Afirma a ausência de responsabilidade pelo suposto dano moral sofrido, eis que ausentes o fato lesivo, o dano e o nexo causal. Também afirma inexistir provas dos danos materiais sofridos pela Recorrida. Ao analisar acuradamente todos os documentos trazidos aos autos com a exordial, verifico a presença da Cédula de Crédito Bancário em fls. 027/028, a qual descreve os termos do empréstimo, o número de parcelas e valores destas. Observo, ainda, que a última parcela da referida Cédula, conforme item ¿II¿, ¿9¿, data de 05.07.2009. Consequentemente, há em fl. 036, o comprovante de pagamento da última parcela da Cédula Bancária, datada de 06.07.2009, com autenticação do Banco REAL. Atento às datas, vejo que, conforme afirmado pela Requerente, ora Apelada, o vencimento da última parcela se deu em dia não útil, ou seja, em um domingo, vindo, portanto, a pagar a referida parcela no dia útil seguinte, segunda feira. Adiante, em fls. 047/048, há comprovante do pagamento da 15ª (décima quinta) parcela do contrato, com vencimento original em 05.10.2008, e com boleto reimpresso e pago em 09.10.2008. Há ainda, cópia de processo que tramitou perante o juizado especial estadual sobre a referida parcela paga e irregularmente cobrada pelo banco (fls. 055/101), julgado com resolução de mérito em 29.09.2009. Em fls. 102 e ss., tem-se cópia da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Safra S/A, ora Apelante, datada de 4.07.2011, apontando a suposta inadimplência da Apelada sobre a última parcela da Cédula de Crédito, ou seja, a parcela de nº 24 (vinte e quatro), a qual foi deferida a liminar de busca e apreensão e, posteriormente, após apresentação da contestação e provado o pagamento da referida parcela, foi revogada tal liminar (fls. 115/117). Em fl. 126, há Declaração de Devolução e Retirada de Veículo, datado de 14.08.2012, recebido com ressalva, eis que o veículo não foi recebido no mesmo estado em que se encontrava no momento da apreensão. Junta notas sobre os serviços efetivados no veículo após a entrega deste (fls. 122/124). Junta, ainda, nota de compra de outro veículo (fl. 133), conforme afirmou a necessidade da compra na exordial. ASSIM, diante do que foi exposto, vejo que subsistem em partes os fundamentos expendidos em suas razões pelo Apelante. De fato, a cobrança da última parcela da Cédula Bancária é indevida, eis que restou cabalmente demonstrada a sua adimplência através do comprovante de pagamento de fl. 36, dos autos. De toda monta, o pedido da abrupta apreensão do veículo por parte do Banco Apelante se deu de forma irregular, eis que, por Ausência de controle interno de seus contratos e documentos, não deu quitação em seu banco de dados sobre a quitação da última parcela do contrato, o que, de fato, gerou transtornos de toda monta à ora Apelada. Desta feita, não assiste razão à Apelante no que diz respeito ao dano causado à Apelada que lhe afaste a responsabilidade, eis que por negligência, causou todo um transtorno a esta, lhe fazendo expurgar irregularmente o bem que estava quitado, bem como incluindo o nome da Demandante da ação originária em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. No presente caso subsistem os elementos caracterizadores da responsabilidade do Banco sobre o ocorrido, quais sejam, a ação/omissão, o dano e o nexo causal, eis que, irregularmente não deu baixa no contrato adimplido (ação/omissão) e, moveu a ação de busca e apreensão (nexo causal), vindo a causar a apreensão do bem (dano), o qual a demandante precisou adquirir outro veículo e, após receber o bem apreendido, este voltou com avarias (dano). No mais, há ainda clara hipótese de relação consumerista no presente caso, o que, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, a responsabilidade do Banco é objetiva, apresentada pela teoria do risco da atividade. Destarte, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo ora Apelante, perfazendo a responsabilidade deste conforme os preceitos instituídos nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, c/c art. 14 do CDC. Sobre o tema da responsabilidade civil, vejamos conceituados doutrinadores: ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. Ação ou omissão: infração a um dever. [...] O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Para Savatier, ¿culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar¿. A imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da culpa. (...) Segundo Marton, a responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade, e deriva, por sua vez, de qualquer fator social capaz de criar normas de conduta. (...) Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de perigo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4.: Responsabilidade civil. Saraiva, 2014) No mesmo sentido: [...] Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ). (grifei) (Tavares da Silva, Regina Beatriz. Fiuza, Ricardo. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012) A jurisprudência dos Tribunais pátrios são uníssonas no reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Vejamos: TJ-PR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ DE EXIGIR PARCELA JÁ PAGA. IMPORTUNAMENTO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, ?A?, DA TRU/PR ? ESCORREITO. CONTRATO QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME - ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001979-18.2014.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 10.04.2015) (TJ-PR - RI: 000197918201481600880 PR 0001979-18.2014.8.16.0088/0 (Acórdão), Relator: Marco VinÃcius Schiebel, Data de Julgamento: 10/04/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2015) (grifei) TJ-MG. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARCELAS QUITADAS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. -A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. -No arbitramento do valor da indenização o julgador deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -Não cabe a redução de honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º do CPC, sob pena de aviltamento do trabalho desempenhado pelo advogado da parte contrária. -Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10459090368836002 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2013) (grifei) TJ-SP. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DE DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO PELO AUTOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PELO RÉU APROXIMADAMENTE CINCO ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE LICENCIAR SEU VEÍCULO RÉU QUE, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO AUTOR NA CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INSISTIU NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA INDENIZAÇÃO DEVIDA DANO MORAL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, DECORRENDO DO FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXAGERADO OU DESPROPORCIONAL - CONDENAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA DÍVIDA PELA QUAL O RÉU DEMANDOU INDEVIDAMENTE QUE TAMBÉM É DE RIGOR AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00646846320088260224 SP 0064684-63.2008.8.26.0224, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 10/04/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2013) (grifei) TJ-PA. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS APELANTES E OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, É IMPERIOSO O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA GUERREADA. REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (199630012649, 96918, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/04/2011, Publicado em 02/05/2011) (grifei) Portanto, latente está a responsabilidade do Banco, ora Apelante, devendo este indenizar os prejuízos causados à Apelada. No que diz respeito ao dano moral resta indubitável a sua configuração, eis que todo o ocorrido, conforme narrado anteriormente, refogem aos meros aborrecimentos na medida em que a Apelada teve cobranças indevidas, negativação de seu nome junto a banco de dados de instituições de proteção ao crédito, bem como teve seu bem expurgado de sua posse. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (grifei) A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, percebe-se que, o valor arbitrado pelo magistrado de piso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se desproporcional e irrazoável à medida da extensão do dano causado à Apelante, ao passo que redimensiono tal valor ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrando-se, diante do caso concreto, adequado, pois, atende os objetivos outrora mencionados. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-PA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO IMPUTADA A TÍTULO DE DANO MATERIAL, QUALQUER QUE SEJA A ESCOLHIDA, SE CUMPRA NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC, A PARTIR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A ocorrência do ato ilícito faz nascer a obrigação de reparar o dano. 2. Dispõe o art. 461, caput, e no seu § 4° do CPC, que nas obrigações de fazer o juiz deverá determinar providências que assegurem o resultado prático ao adimplemento da sentença, como a imposição de multa diária ao réu e a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. 3. O juiz ao apreciar pedido de dano moral, tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, devendo apenas ser considerada a gravidade e, de forma cautelosa a extensão do dano causado na vítima, a situação econômica do lesante e a dimensão de sua culpa, com vistas a prevenir novos ilícitos. Valor da indenização arbitrado com moderação e razoabilidade. 4. Incidência de correção monetária, com base no INPC (Súmula 362 do STJ), a partir da sentença e juros de mora e 1% sobre o valor da condenação em danos morais, desde a data da citação. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para alterar a sentença nos termos do voto do relator. Em Reexame de Sentença, mantidos os demais termos da sentença. (201130227461, 141052, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/11/2014, Publicado em 27/11/2014) Portanto, reformo a decisão vergastada, no sentido de redimensionar o valor arbitrado à título de danos morais, conforme acima fundamentado. Em relação ao dano material, entendo que parcial razão assiste ao Apelante. A demandante da ação originária demonstrou os danos causados com a apreensão do veículo, eis que necessitava da baixa do gravame do veículo para transferência e consequente venda no momento em que estava a tratamento médico e, também necessitava do valor da venda para comprar outro veículo. É consabido que o dano material não é tão somente o que o lesado deixou de lucrar, mas também o que efetivamente perdeu, já que o evento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos, a reparação de danos deve provocar um novo estado de coisas que se aproxime tanto quanto possível da situação frustrada, ou seja, daquela situação segundo a experiência humana, em caráter imaginário, seria a existente se não tivesse ocorrido o dano. No caso concreto, a demandante demonstrou que comprou carro novo, e que, necessitava do carro apreendido para dar entrada neste novo veículo, requerendo, a título de dano material, a diferença do valor de revenda do carro apreendido e o pago no carro novo, bem como os valores gastos à título de reparos do veículo apreendido, após a sua devolução. Assevero que a demonstração dos valores se encontram em fl.121 (tabela FIPE) com valor venal do veículo apreendido e, fl. 133 (veículo novo), o que, sobremaneira, com a inversão do ônus probandi, não demonstrou a Apelante que o direito não assiste à demandante. ¿Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.¿ (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Método, 2014) No entanto, entendo que assiste razão ao apelante em requerer o afastamento dos valores arbitrados à título de reparação de danos supostamente causados enquanto o veículo estava sob seus cuidados. De fato, após revogação da apreensão do bem e sua eventual devolução a ora Apelada recebeu o veículo com ressalvas, aduzindo que este encontrava-se com arranhões, sem carga de bateria, sujo excessivo e, problemas de travamento nas portas, conforme ¿Declaração de Devolução e Retirada de Veículo em fl. 126. Entretanto, as notas colacionadas em fls. 122/124, não dão conta de qualquer reparo referente aos supostos danos causados, ao passo que os serviços efetivados dizem respeito à simples manutenção/prevenção inerentes a qualquer veículo, como, por exemplo, óleo de motor, fluído da caixa de direção, filtro de combustível, aditivo de radiador, kit de ar condicionado, etc., com exceção do reparo feito no cilindro da fechadura da porta lateral dianteira, no valor de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme demonstrado na nota de serviço eletrônica acostado em fl. 123. Assim, não restou demonstrado a correlação entre o suposto dano material causado e os reparos efetivados, com exceção ao supramencionado. Nesta seara, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ-RS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEPOSITÁRIO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM DEPOSITADO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO APENAS DA QUANTIA PAGA PELO GUINCHO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004341889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004341889 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2013) Desta forma, entendo que a decisão no que diz respeito ao arbitramento dos danos materiais deve ser redimensionada, excluindo-se os valores arbitrados pelos reparos efetivados no veículo, totalizando R$ 2.304,40 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), já subtraído o valor do reparo do cilindro da fechadura da porta lateral dianteira, conforme explicitado anteriormente. Ante posto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de redimensionar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como redimensionar o valor arbitrado pelo dano material, excluindo-se o valor de R$ 2.304,40 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme fundamentação acima exposta, mantendo os outros termos da sentença a quo irretocáveis, julgando monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 19 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01698743-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES