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Jurisprudência


TJPA 0063236-71.2009.8.14.0301

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3022728-9 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA. AGRAVADO: JOS? ROCHA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADA: RENATA DINIZ MONTERO CAMARGOS. PROCURADORA DE JUSTI?A: S?RGIO TIB?RCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO PROCEDENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1. No caso dos autos, n?o se est? diante de uma rela??o de trato sucessivo, pois o writ que deu origem ao presente recurso foi impetrado objetivando revisão do ato de transferência de militar para a reserva remunerada, com vistas à incorporação de vantagem pessoal no contracheque no mesmo valor do abono salarial pago ao militar da ativa; 2. Trata-se de ato ?nico e de efeitos concretos, n?o sendo obriga??o de trato sucessivo que se renova m?s a m?s, por conseguinte, devendo-se observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ci?ncia pelo interessado do ato impugnado, ou seja, o ato de transfer?ncia do Impetrante/Agravado para a reserva; 3. A contagem do prazo decadencial para impetra??o de mandado de seguran?a, in casu, deve ter como marco inicial a data do ato de transferência para reserva dos Impetrantes/Agravados. 4. Prazo n?o observado. Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme art. 557, Ѓ1?-A, do CPC. RELAT?RIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? - IGEPREV, nos autos de mandado de seguran?a (processo n. 00632367120098140301) impetrado por JOS? ROCHA DA SILVA E OUTROS, agravam de instrumento frente decis?o proferida pelo ju?zo da 1? Vara da Fazenda da Capital que concedeu liminar pleiteada para determinar a equipara??o do abono salarial dos agravados em rela??o ao concedido aos militares da ativa. Em suas raz?es recursais de fls. 02/27, a entidade aut?rquica assevera preliminarmente: a) a necessidade de concess?o de efeito suspensivo em fun??o da relev?ncia dos fundamentos invocados; b) impossibilidade de convers?o do presente recurso em agravo retido. Em sede de prejudicial de m?rito alega ocorr?ncia de decad?ncia do Mandado de Seguran?a e a prescri??o do fundo de direito. No mérito: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) impossibilidade de parcelas que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária comporem os proventos de aposentadoria e pensão; d) inexistência de paridade entre ativos e inativos aos que se aposentaram após a EC nº. 041/2003; e) impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, Enunciado nº. 339 da Súmula do STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a concessão, ab initio, do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimados, os agravados ofereceram contrarraz?es (fls. 278/296), em que afirmaram a legalidade da decis?o dada em tutela antecipada no Ju?zo de Piso; reafirmaram todas as raz?es de direito expostas na exordial e finalizaram requerendo a manuten??o da decis?o atacada. Opina o ?rg?o Ministerial (fls. 454/461) pelo conhecimento improvimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. DA PREJUDICIAL DE DECAD?NCIA Em sede de prejudicial de mérito alega o IGEPREV a ocorrência de decadência do Mandado de Segurança. Pois bem, passo a analisar. Ensina Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade que: Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão . Sobre o assunto o art. 23 da Lei 12.016/09, dispõe: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No tocante à decadência, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: Decadência, por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a extinção não forçada do direito subjetivo (actio),mas do próprio direito que, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia. O reconhecimento da decadência, portanto, é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor . Acerca do prazo para que possa ser manejado o writ nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: O prazo para impetrar Mandado de Segurança é cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado . E prossegue: (...) nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado. (in ob. citada) Ora, é cediço que o instituto da decadência cuida da extinção do direito ao uso da ação mandamental, sendo que o termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. No caso dos autos, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, pois o writ que deu origem ao presente recurso foi impetrado objetivando revisão do ato de transferência de militar para a reserva remunerada, com vistas à incorporação de vantagem pessoal no contracheque no mesmo valor do abono salarial pago ao militar da ativa. Assim, trata-se de ato único e de efeitos concretos, não sendo obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, por conseguinte, devendo-se observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, ou seja, o ato de transferência do Impetrante/Agravado para a reserva. Destarte, ao contrário do que afirma o agravante, constata-se que houve a prática de um ato concreto ensejador do direito pleiteado, no momento em que foi expedido os seus atos de aposentadoria, e de onde se extrai a ausência de abono salarial nos proventos dos Agravados, todavia, não foi observado o prazo para impetração do mandamus. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato concreto, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial. Eis os julgados: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por militar contra ato que o reformou, em 1971, em patente inferior à que alega ter direito. A sentença de concessão parcial da ordem foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A transferência do militar para a reserva remunerada configura ato concreto, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. Não se aplica a Súmula 85/STJ (AgRg. no RMS 27.651/GO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues [Desembargador convocado do TJ/CE], Sexta Turma, DJe 26/10/2009; REsp. 617.012/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/5/2007; RMS 13.791/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJU de 28/4/2003. Confiram-se ainda as decisões monocráticas proferidas no Resp. 1.310.464/MS e Aresps. 32.549/SP, 97.775/SP, 40.205/SP, 87.171/SP, 64.911/SP, 36.244/SP. 3. Agravo Regimental provido para reconhecer a decadência do direito à impetração. (AgRg no AREsp 149.978/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES ESTADUAIS. REFORMA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1 - A impetração volta-se, na verdade, contra os efeitos concretos decorrentes dos atos de inativação dos impetrantes, todos eles anteriores a 17/2/2005. 2 - O mandado de segurança, contudo, somente foi ajuizado em 14/11/2005, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 18 da Lei n.º 1.533/1951, impondo-se seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandamus. 3 - A aplicação da teoria do trato sucessivo deve se restringir às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora, impondo-se que o ato comissivo seja atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei n.º 1.533/51, a ser interpretado em consonância com a natureza urgente e excepcional da ação mandamental. 4 - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.651/GO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26/10/2009). Com efeito, tem-se que a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, in casu, deve ter como marco inicial a data do ato de transferência para reserva dos Impetrantes/Agravados. No caso dos autos, há que se falar em aplicação da decadência porque a impetração do mandamus foi superior a 120 (cento e vinte) dias corridos. Em razão disso passo a enumerar a cada um dos agravantes e seus respectivos atos de transferência para a reserva: AGRAVADOS PUBLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVAJosé Rocha da Silva01/07/2007Nivaldo Monteiro de Oliveira10/05/2006Edvaldo Dias Chaves01/05/2006José Maria Damasceno Correa01/11/2006Benedito de Lima Ribeiro07/05/1991Manoel Soares Meireles25/06/1991Benedito da Silva Santos01/09/1999Valdelir da Silva Santos29/11/1995Simeão Santana Ferreira02/08/2004Sérgio da Silva Trindade03/07/2007Waldenir da Costa Moraes01/08/2008Mariedson Rocha Monteiro16/02/1996Francisco do Perpétuo Socorro Marques dos Santos01/04/2009Edson Costa dos Santos02/01/2008 Como se depreende, ao se contar o prazo de 120 dias a partir do ato de transfer?ncia para a reserva, percebe-se que os catorze impetrantes n?o observaram o interst?cio, j? que o writ foi impetrado em 16/12/2009. Portanto, declaro procedente a preliminar prejudicial de m?rito de decad?ncia. Ante o exposto, nos termos do art. 557, Ѓ1?-A, do CPC, conhe?o e dou provimento ao recurso interposto; bem como aplico o efeito translativo ao recurso, extinguindo o feito em sua origem com resolu??o de m?rito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ? como decido. Intime-se. Bel?m, 21 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora (2014.04469607-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04469607-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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