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Jurisprudência


TJPA 0063381-25.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 2014.3.024686-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 30/32. AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA          Município de Belém inconformado com a decisão monocrática de minha lavra que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2005 e determinou o prosseguimento da execução em relação aos exercícios 2006 e 2007, interpõe agravo interno arguindo que: 1) a data da entrega do carnê do IPTU ao contribuinte é o termo inicial do prazo prescricional; 2) que não é possível estabelecer data fictícia para o recebimento do carnê para pagamento pelo contribuinte; 3) suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal.          Inicialmente registro que no presente caso, incabível a providência do §2º do art. 1.021 do NCPC, posto que o executado/agravado não integrou a relação processual.           O feito comporta julgamento na forma monocrática autorizada pelo art. 932, IV, b' do novo Código de Processo Civil.          No caso em análise, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição pura do crédito tributário concernente ao ano exercício de 2005, pois o despacho citatório foi dado na data de 30.03.2010 (fl. 04-verso), ou seja, mais de cinco anos após a constituição do crédito.           A prescrição pura ou originária é aquela à qual, decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 332, §1º do NCPC.  A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano.                   É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional.            Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.          Portanto, não há dúvida de que o crédito tributário referente ao ano 2005 está prescrito na forma originária.          Quanto à moratória, é inegável que é uma das formas de suspensão do crédito tributário e que o parcelamento administrativo é a ela equiparado, como estabelece o §2º do art. 155-A do CTN.          Contudo, em meu sentir não há suspensão irrestrita e diretamente relacionada ao prazo do parcelamento, que no caso do Município de Belém é de 10 (dez) meses. A suspensão apenas ocorre enquanto o contribuinte estiver pagando pontualmente as parcelas, pois não o fazendo permite à Fazenda Municipal exigir o crédito.          Neste sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.504/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).           No caso dos autos não comprovou a municipalidade se o agravado pagou sequer alguma parcela de mensal de IPTU, de modo que a concessão de prazo para pagamento do IPTU em parcelas mensais não obsta a fluência da prescrição. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito pela possibilidade de pagamento em parcelas mensais está subordinado ao adimplemento pontual. Não paga a primeira parcela, flui o prazo prescricional.                 Além do mais, mesmo que fosse comprovado o pagamento de parcelas é entendimento desta Corte que o parcelamento administrativo é mera faculdade e, como tal, não impede a fruição do prazo prescricional, senão vejamos:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA COBRANÇA É A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNÊ DE PAGAMENTO.PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA ÚNICA NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430018362, 140435, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 17/11/2014).   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Alega equívoco quanto ao exercício financeiro discutido, pois se trata do exercício de 2003 e não de 2004, conforme consta da decisão recorrida, o que, por se tratar de mero erro material, corrijo de ofício, passando a decisão recorrida, constante das fls. 66, a ser redigida nos seguintes termos: O crédito decorrente do IPTU de 2003 já estava prescrito no momento da propositura da ação, em virtude da inação do agravante, que demorou 05 (cinco) anos para propor a ação. II - Aduz o embargante a existência de omissão quanto à questão da moratória e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação. Alega o agravante que os créditos tributários cobrados não estão prescritos, em virtude da existência de parcelamento administrativo, fato que enseja a suspensão da prescrição, além do deslocamento do termo inicial do curso prescricional, postergando a data de vencimento do tributo. III - Tem razão, realmente, o agravante quando afirma que o prazo prescricional, embora iniciado a quando do recebimento do carnê de IPTU pelo contribuinte, deve ser suspenso pelo prazo outorgado pelo Fisco Municipal para parcelamento da dívida, devendo, também, ser descontado o período de vigência desse obstáculo à exigibilidade, até porque o próprio STJ já se pronunciou nesse sentido, no entanto, para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, é necessário que haja pedido de parcelamento feito pelo contribuinte e homologação expressa de pedido pela autoridade administrativa, o que não se observa nos autos. IV - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/03. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 23/04/08, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 05/05/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da ação, 23/04/08, quando já estava prescrita a pretensão, não estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desse exercício. V - Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida. (201130093143, 135565, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão  Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 08/07/2014).           Deste modo, ratifico o entendimento reiterado desta Corte no sentido de que o mero parcelamento administrativo não é capaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que a Municipalidade não provou que o contribuinte pagou alguma parcela.          O feito comporta julgamento na forma monocrática em face do Julgamento do Resp 1100156/RJ, na sistemática do Recurso Repetitivo,in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).          Dito isto, na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, b' do novo Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.          Belém, 02 de maio de 2016.          Desembargadora Diracy Nunes Alves           Relatora (2016.01670401-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01670401-71
Tipo de processo : Apelação
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