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Jurisprudência


TJPA 0063393-48.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0063393-48.2013.8.14.0301      ÓRGÃO JULGADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINA CONTE RODRIGUES SENTENCIADO/APELADO: MERCEDES HENRIQUES PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO: ANDRE RENATO NASCIMENTO BECKMAN RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 58/85) interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB da sentença (fls.52/54v) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de BELÉM, no MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MERCEDES HENRIQUES PEREIRA CORDEIRO que, concedeu a segurança pleiteada, conformando a liminar antes concedida e determinou ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Municipio de Belém - IPAMB. Sem custas (Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei nº 5.738/1993) e sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09).          A liminar foi concedida em 11.11.2013 (fls. 24/26).          O mandamus foi impetrando com o objetivo de suspender ao desconto em folha de pagamento relativo à contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS realizado de maneira compulsória nos vencimentos da autora, a qual nunca fez opção pelo referido plano de assistência.          Sentenciado o feito o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PERVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau alegando: impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese; decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança; ausência de direito liquido e certo da impetrante.          Discorrendo acerca do Plano de Assistência Saúde oferecido pelo IPAMB alegando prioridade do interesse público em detrimento do interesse individual mediante a assertiva de que os servidores municipais não têm condições de pagar um plano de saúde privado; sobre os Princípios da Supremacia do Interesse Público na saúde e da legalidade afirmando violação do principio federativo.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 89).          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          O Representante do Ministério Público (fls. 93/99) ad quem opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando a sentença de primeiro grau.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.       O apelante arguiu em preliminar decadência do direito de o impetrante ingressar com o mandamus, não lhe assistindo razão, uma vez que as contribuições compulsórias são descontadas mês a mês no contracheque da impetrante, tratando-se de procedimento de trato sucessivo, cujo direito a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.       Da alegação de descabimento de mandado de segurança contra lei em tese, também não assiste razão ao apelante: a impetrante é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAMB, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99; impetrou mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, portanto, de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito do impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos já esta pacificada pelo STF, vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os Estados, Municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos, de saúde como fez o Municipio de Belém. Rejeito, pois, a preliminar de descabimento de mandado de segurança contra lei em tese.       No mérito: quanto às demais alegações do apelante, melhor sorte não lhe assiste, vez que a contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99, do Municipio de Belém, não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipal, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal, verbis: Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração excluída a gratificação natalina.          Verifica-se, pois, que a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipal foi instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, o que não se harmoniza com disposto no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, que prevê: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (negritei)       Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém, a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, contraria a Constituição Federal, vez que o que também é vedado pelo artigo 154, I da CF/88.       Ademais, o desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais a Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX, vejamos:       TJ-PA - PROCESSO Nº 001184-39.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 154.546. RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REL: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Data da publicação: 15/12/2015. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99). Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito liquido e certo analisadas com o mérito. 1. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99 - Municipio de Belém - não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01112109720138190001 RJ 0111210-97.2013.8.19.0001 9TJ-RJ0. Data de publicação: 31/03/2014, de Saúde Pública é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela prestação a todos, sem distinção, dos serviços relacionados à saúde, segundo as diretrizes estabelecidas no art. 198 e seguintes da Constituição da República de 1988. Vale ressaltar, ainda, que o art. 149, § 1º, da CF/88 autoriza somente a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário. Não há, pois, norma constitucional que permita a cobrança de contribuição para o sustento de Fundo de Saúde, mesmo que este se disponha a prestar atendimento médico aos seus associados. A inconstitucionalidade de tal contribuição reside na sua obrigatoriedade. Nada impede que o Fundo de Saúde criado exista através de contribuição voluntária. Assim, se o particular está insatisfeito com a qualidade do do Sistema Único de Saúde, pode optar por se associar a outro plano de saúde, seja ele público ou particular, de acordo com os termos do art.5º, incisos XVII e XX, da CF/88. Nesta linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça contra a contribuição compulsória para Fundo de Saúde, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade.          Em suma, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Municipio de Belém, tal como disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 7.984/99 é ilegítima, afronta direita ao § 1º do artigo 149 da CF/88, sendo, pois, impossível o recolhimento da referida contribuição, pois instituída de forma obrigatória. A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança de saúde por parte dos respectivos entes públicos.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, ACOLHO o Parecer do Ministério Público ad quem e, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 13 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01436789-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01436789-82
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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