TJPA 0063431-66.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0063431-66.2009.814.0301), julgou extinta a execução do IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 e 2007, tendo como ora apelada, ANA CLÁUDIA SOUZA SILVA. Aduz que foi completamente ignorado pelo Juízo a quo que o prazo prescricional fora interrompido pelo despacho de citação nos termos do que enuncia o Parágrafo Único, inciso I do art. 174 do CTN, nem assim que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal após o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 40, caput, e §4º da LEF. Sustenta o recorrente que o feito executivo foi proposto em 11/08/2009 e o crédito tributário foi adimplido em 18/08/2009, conforme documentos anexados ao recurso, portanto, posteriormente, a distribuição da ação originária, razão pela qual, pleiteia pela extinção da execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 23. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 24) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito, uma vez que não houve pronunciamento do magistrado atuante no feito determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Ademais, ao proferir o despacho de fls. 08, o juízo planicial deixou de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal, que determina a intimação pessoal do representante da fazenda pública: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis. Por outro lado, verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, assim como, dos honorários advocatícios, devendo ser o feito extinto com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, constata-se que, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merece reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704910-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0063431-66.2009.814.0301), julgou extinta a execução do IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 e 2007, tendo como ora apelada, ANA CLÁUDIA SOUZA SILVA. Aduz que foi completamente ignorado pelo Juízo a quo que o prazo prescricional fora interrompido pelo despacho de citação nos termos do que enuncia o Parágrafo Único, inciso I do art. 174 do CTN, nem assim que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal após o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 40, caput, e §4º da LEF. Sustenta o recorrente que o feito executivo foi proposto em 11/08/2009 e o crédito tributário foi adimplido em 18/08/2009, conforme documentos anexados ao recurso, portanto, posteriormente, a distribuição da ação originária, razão pela qual, pleiteia pela extinção da execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 23. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 24) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito, uma vez que não houve pronunciamento do magistrado atuante no feito determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Ademais, ao proferir o despacho de fls. 08, o juízo planicial deixou de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal, que determina a intimação pessoal do representante da fazenda pública: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis. Por outro lado, verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, assim como, dos honorários advocatícios, devendo ser o feito extinto com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, constata-se que, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merece reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704910-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01704910-43
Tipo de processo
:
Apelação
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