TJPA 0063437-67.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NULIDADE DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NEGADO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS, mantendo-se a sentença tal como lançada nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra sentença (fls. 217/219) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCELO ROCHA MARTINS, julgou procedente em parte o pedido, condenando a construtora conforme o dispositivo da sentença a seguir: ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$ 4.000,00, cada, desde quando os autores deveriam ter sido imitidos na posse do imóvel, ou seja, novembro/2012, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá à título de tutela antecipada. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (novembro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno finalmente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Belém, ___ de agosto de 2014. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital¿ Alega a apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA (fls. 266/281) que a sentença merece reforma pois não é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais na espécie. Afirma que os lucros cessantes devem ser provados, o que não foi feito pelo apelado, na medida em que não apresentou elementos robustos sobre uma possível negociação com terceiros do imóvel adquirido. Pelo contrário, limitou-se a argumentar seu suposto direito a receber os danos materiais. Sustenta inexistir dano moral indenizável no contexto dos autos, pois inexiste relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Por fim, vindica que seja reformada a sentença vergastada no que se refere ao momento de início do cômputo de juros e correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que sejam reformados os pontos acima elencados. A segunda apelante, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresentou recurso de apelação às fls. 284/295, arguindo que os lucros cessantes não são devidos pois inexiste provas de sua ocorrência e que os danos morais também não são aplicáveis ao caso dos autos, já que não houve comprovação relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Requereu, também, o provimento de seu recurso. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de fls. 304. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 309/320, sustentando a necessidade de manutenção da sentença tal como lançada nos autos. Por sua vez, o apelado interpôs, às fls. 222, Recurso Adesivo às Apelações das rés arguindo a abusividade das cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, bem como a necessidade de majoração dos danos materiais na modalidade lucro cessante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Intimadas a comparecer à audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de composição (fls. 367). Às fls. 371/399 e fls. 400/428, a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A protocolou petição requerendo a extinção do presente feito tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da referida ré. Às fls. 429 foi determinada a intimação das apelantes para apresentarem o plano de recuperação judicial do Grupo PDG. Mesmo intimada, a parte apelante não apresentou documentação, conforme certidão de fls. 430. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, acerca do pedido de extinção do feito ante o deferimento da recuperação judicial da ré/apelante AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (fls. 371/399 e fls. 400/428), tem-se que referido pleito não merece acolhimento por este juízo ad quem. Ab initio, cumpre esclarecer que a suspensão das ações por 180 (cento e oitenta) dias em razão do processamento da recuperação judicial não alcança este feito, porquanto demandada quantia ilíquida, incidindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Federal n. 11.101, de 2005. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre a questão, tem decidido o e. STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também caminha na mesma direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA INSCRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1447918/SP). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de indenizar por danos morais (in re ipsa) (STJ. AgRg no AREsp n. 729.678/SP). Na fixação do valor da compensação indenizatória o julgador deve atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e as condições socioeconômicas das partes, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.043510-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) Em relação ao pedido de extinção, este não merece prosperar pois não há nos autos demonstração de que o crédito foi arrolado na recuperação judicial, nem se comprova que o plano de recuperação traga impacto ao direito do autor, embora tenha sido oportunizada a realização de tal prova através do despacho de fls. 429. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 1 - DA APELAÇÃO DAS RÉS ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Tendo em vista que as apelações das duas rés versam sobre a mesma matéria (lucros cessantes e danos morais) e contém os mesmos argumentos, analiso-as conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma. No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial. Entretanto, na espécie, a inexecução do contrato de compra e venda da unidade habitacional perdurou por mais de ano após a data de entrega prevista no contrato particular de promessa de compra e venda (36 meses contados do registro da incorporação - maio de 2012 -, segundo o disposto na cláusula 9.1 do capitulo IX, às fls. 57), fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso, considerando as razões expostas, e atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter a indenização R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme arbitrado pelo juízo de piso, quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação. Por fim, no concernente aos honorários advocatícios não assiste razão à apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA quanto as alegações para reformar a sentença, uma vez que fixados corretamente pelo Magistrado. Ademais, como a parte autora/apelada decaiu de parte mínima do pedido, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. 2 - DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS APELAÇÕES DAS RÉS Insurge-se o recorrente acerca do valor arbitrado a título de indenização por lucros cessantes, defendendo a argumentação de que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00 mensais) deve ser majorado. Razão não assiste ao apelante, senão vejamos. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma a sentença recorrida. No que tange a abusividade das cláusulas nº 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, tem-se que também não merece reparo o decisum de primeiro grau. As cláusulas acima referidas dizem respeito ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato para a entrega da obra. A previsão do prazo de tolerância para a entrega do imóvel de 180 (cento e oitenta) dias, prevista nas Cláusulas do Contrato de Compra e Venda (fls.46/67) é compatível com a natureza do negócio jurídico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva. A propósito, o art. 48, §2º, da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, valida a estipulação contratual do prazo de prorrogação para a entrega das obras de imóvel em construção: "Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. [...] § 2º Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.". Conclui-se, pois, não ter havido abuso nas previsões contratuais de conclusão da obra, neste sentido colaciono julgado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL- CULPA DA CONSTRUTORA- COMPROVAÇÃO- CLAUSULA DE TOLERÂNCIA- VALIDADE- MULTA MORATÓRIA POR INVERSÃO OU ANALOGIA- DEVIDA- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA- DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANOS MATERIAIS- DEVIDOS NO PERÍODO DO ATRASO - DANOS MORAIS- DEVIDOS - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. É legítima a estipulação de prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega originalmente ajustado. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.064398-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 19/12/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. (2015.03725063-96, 151.782, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05). (Grifei) Desse modo, mantenho a decisão de piso para considerar válidas as cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 18 julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02880095-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NULIDADE DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NEGADO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS, mantendo-se a sentença tal como lançada nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra sentença (fls. 217/219) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCELO ROCHA MARTINS, julgou procedente em parte o pedido, condenando a construtora conforme o dispositivo da sentença a seguir: ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$ 4.000,00, cada, desde quando os autores deveriam ter sido imitidos na posse do imóvel, ou seja, novembro/2012, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá à título de tutela antecipada. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (novembro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno finalmente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Belém, ___ de agosto de 2014. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital¿ Alega a apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA (fls. 266/281) que a sentença merece reforma pois não é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais na espécie. Afirma que os lucros cessantes devem ser provados, o que não foi feito pelo apelado, na medida em que não apresentou elementos robustos sobre uma possível negociação com terceiros do imóvel adquirido. Pelo contrário, limitou-se a argumentar seu suposto direito a receber os danos materiais. Sustenta inexistir dano moral indenizável no contexto dos autos, pois inexiste relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Por fim, vindica que seja reformada a sentença vergastada no que se refere ao momento de início do cômputo de juros e correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que sejam reformados os pontos acima elencados. A segunda apelante, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresentou recurso de apelação às fls. 284/295, arguindo que os lucros cessantes não são devidos pois inexiste provas de sua ocorrência e que os danos morais também não são aplicáveis ao caso dos autos, já que não houve comprovação relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Requereu, também, o provimento de seu recurso. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de fls. 304. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 309/320, sustentando a necessidade de manutenção da sentença tal como lançada nos autos. Por sua vez, o apelado interpôs, às fls. 222, Recurso Adesivo às Apelações das rés arguindo a abusividade das cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, bem como a necessidade de majoração dos danos materiais na modalidade lucro cessante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Intimadas a comparecer à audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de composição (fls. 367). Às fls. 371/399 e fls. 400/428, a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A protocolou petição requerendo a extinção do presente feito tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da referida ré. Às fls. 429 foi determinada a intimação das apelantes para apresentarem o plano de recuperação judicial do Grupo PDG. Mesmo intimada, a parte apelante não apresentou documentação, conforme certidão de fls. 430. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, acerca do pedido de extinção do feito ante o deferimento da recuperação judicial da ré/apelante AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (fls. 371/399 e fls. 400/428), tem-se que referido pleito não merece acolhimento por este juízo ad quem. Ab initio, cumpre esclarecer que a suspensão das ações por 180 (cento e oitenta) dias em razão do processamento da recuperação judicial não alcança este feito, porquanto demandada quantia ilíquida, incidindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Federal n. 11.101, de 2005. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre a questão, tem decidido o e. STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também caminha na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA INSCRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1447918/SP). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de indenizar por danos morais (in re ipsa) (STJ. AgRg no AREsp n. 729.678/SP). Na fixação do valor da compensação indenizatória o julgador deve atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e as condições socioeconômicas das partes, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.043510-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) Em relação ao pedido de extinção, este não merece prosperar pois não há nos autos demonstração de que o crédito foi arrolado na recuperação judicial, nem se comprova que o plano de recuperação traga impacto ao direito do autor, embora tenha sido oportunizada a realização de tal prova através do despacho de fls. 429. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 1 - DA APELAÇÃO DAS RÉS ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Tendo em vista que as apelações das duas rés versam sobre a mesma matéria (lucros cessantes e danos morais) e contém os mesmos argumentos, analiso-as conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma. No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial. Entretanto, na espécie, a inexecução do contrato de compra e venda da unidade habitacional perdurou por mais de ano após a data de entrega prevista no contrato particular de promessa de compra e venda (36 meses contados do registro da incorporação - maio de 2012 -, segundo o disposto na cláusula 9.1 do capitulo IX, às fls. 57), fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso, considerando as razões expostas, e atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter a indenização R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme arbitrado pelo juízo de piso, quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação. Por fim, no concernente aos honorários advocatícios não assiste razão à apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA quanto as alegações para reformar a sentença, uma vez que fixados corretamente pelo Magistrado. Ademais, como a parte autora/apelada decaiu de parte mínima do pedido, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. 2 - DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS APELAÇÕES DAS RÉS Insurge-se o recorrente acerca do valor arbitrado a título de indenização por lucros cessantes, defendendo a argumentação de que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00 mensais) deve ser majorado. Razão não assiste ao apelante, senão vejamos. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma a sentença recorrida. No que tange a abusividade das cláusulas nº 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, tem-se que também não merece reparo o decisum de primeiro grau. As cláusulas acima referidas dizem respeito ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato para a entrega da obra. A previsão do prazo de tolerância para a entrega do imóvel de 180 (cento e oitenta) dias, prevista nas Cláusulas do Contrato de Compra e Venda (fls.46/67) é compatível com a natureza do negócio jurídico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva. A propósito, o art. 48, §2º, da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, valida a estipulação contratual do prazo de prorrogação para a entrega das obras de imóvel em construção: "Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. [...] § 2º Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.". Conclui-se, pois, não ter havido abuso nas previsões contratuais de conclusão da obra, neste sentido colaciono julgado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL- CULPA DA CONSTRUTORA- COMPROVAÇÃO- CLAUSULA DE TOLERÂNCIA- VALIDADE- MULTA MORATÓRIA POR INVERSÃO OU ANALOGIA- DEVIDA- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA- DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANOS MATERIAIS- DEVIDOS NO PERÍODO DO ATRASO - DANOS MORAIS- DEVIDOS - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. É legítima a estipulação de prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega originalmente ajustado. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.064398-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 19/12/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. (2015.03725063-96, 151.782, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05). (Grifei) Desse modo, mantenho a decisão de piso para considerar válidas as cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 18 julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02880095-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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