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Jurisprudência


TJPA 0063456-73.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.011863-3 AGRAVANTE: P. R. C. S. ADVOGADO(A): Maria Célia Nena Sales Pinheiro AGRAVADO: L. O. V. S. RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA          Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por P. R. C. S., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos, com pedido de tutela antecipada para afastamento do lar conjugal c/c pedido de Guarda e Alimentos Provisionais (Proc. nº: 0063456-73.2013.8.14.0301), movido em face de L. O. V. S..          O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu a pretensão de medida de urgência, sob o fundamento de inexistência dos requisitos de admissão da cautelar. Vejamos: ¿(...) Ante ao exposto, com base e fundamento no artigo 1.562 do Código Civil Pátrio, c/c o artigo 888, inciso VI, do Estatuto Processual Civil, indefiro o pedido de medida liminar almejado diante da patente e inequívoca ausência dos requisitos e pressupostos de admissão, o que torna prejudicado os temas relacionados à guarda judicial dos filhos do casal e a respectiva obrigação alimentar.¿          Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal.          É o relatório.          Decido          De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso.          Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063456-73.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 267, VI, c/c o artigo 268 ambos do Estatuto Processual Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do Autor ser manifestamente carecedor quanto ao exercício do direito de ação ante a ausência de interesse processual em sede superveniente, eis a fundamentação acima discorrida. Se houver, custas finais pendentes pelo Autor. À UNAJ. Em seguida, acautelem-se os autos do processo na Secretaria da Vara no aguardo do decurso do prazo de 30(trinta) dias, contados da emissão do boleto bancário, a fim de que o Demandante pague as despesas pendentes, sob pena de ter seus dados inseridos no campo da dívida ativa estatal. No tocante à verba honorária, entendo como não devida ante não ter provocado o resultado da circunstância fática em comento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se e transitada em julgada esta decisão, determino que os autos sejam definitivamente arquivados com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 29 de setembro de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO¿          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos.          Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (2016.01245357-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01245357-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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