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Jurisprudência


TJPA 0063508-69.2009.8.14.0301

Ementa
ACORDÃO Nº: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.022207-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel em que processo que se encontra em fase de leilão judicial objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Belém, 29 de abril de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM atacando decisão que, nos autos da execução fiscal de IPTU que move contra LUIZ PEREIRA LIRA, determinou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, dado que o processo se encontra em fase de leilão. A decisão atacada restou assim redigida: Assim, nos termos do art. 686, incisos I e V, do Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo de execução, evitando a prática de atos passíveis de nulidade no futuro, determino que o exequente providencie a juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do bem imóvel objeto da presente execução, fornecida pelo cartório de registro de imóveis competente, visando aferir a existência de ônus ou gravame, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Irresignada argumenta a municipalidade em suas razões recursais, argumenta a certeza e liquidez da CDA, possibilidade legal da fazenda pública eleger o sujeito passivo da execução, vedação do magistrado conhecer matéria cujo respeito a lei confere à iniciativa das partes, dever de realizar a execução no interesse do credor, imposição de fardo excessivo a fazenda que terá que adimplir com o pagamento dos emolumentos, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida. Restou indeferida a antecipação de tutela recursal postulada (fl. 36/37). O juízo prolator da decisão agravada prestou informações as fls. 47/55. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Insurge-se o Município contra a determinação de juntada aos autos de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da execução. Não merece acolhimento a inconformidade. Senão vejamos: Prevê o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art.344. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O IPTU constitui obrigação propter rem , possuindo como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física ", na forma do art. 32 do CTN. O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 daquele diploma. In caso, não se trata de penhora por termo nos autos, vez que o processo se encontra em fase de alienação judicial, logo a medida determinada é importante para averiguar a existência de terceiros que devam ser cientificados da constrição, hipótese de novo proprietário, se tiver ocorrido venda, ou até mesmo de agente financeiro, inclusive por já tramitar a execução há 04 anos. No que concerne a impossibilidade da determinação judicial que vai de encontro aos interesses do credor, não verifico tal óbice, porquanto, ao magistrado incumbe, de oficio, determinar as provas necessárias à instrução do processo, tal como enunciam os artigos 130 e 1.107 do CPC, assim como, ao autor, incumbe diligenciar para o seu cumprimento visando o deslinde causa o mais breve possível. No que concerne ao suposto gravame ao credor para o cumprimento da determinação judicial, igualmente não verifico a ocorrência, vez que a agravante não demonstrou o prejuízo que poderá suportar, mormente considerando o entendimento do Colendo STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.107.543/SP, DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. (REsp 1118644/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Na mesma linha adotada no voto, reproduzo os seguintes precedentes dos tribunais pátrios. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL; PRAÇA - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAL CONSTANTE DO CPC - SILENTE A LEF - SUBSIDIARIEDADE DO CPC.CPCLEFCPC1. O art. 686 do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas.686CPC2. A exigência de juntada de certidão de ônus real constitui-se em zelo em favor da eficácia das alienações judiciais, evitando-se surpresas para o arrematante e para o credor com garantia real, em favor do qual milita o direito de preferência na arrematação.3. Recurso especial não provido. (1198127 RJ 2010/0109674-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL PENHORADO. ÔNUS DA EXEQÜENTE. ART. 22 DA LEF C/C ART. 686, V, DO CPC.22LEF686VCPCI - O Juízo da execução pode exigir do exeqüente a apresentação de certidão de ônus reais do imóvel penhorado.II - A norma do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em conjunto com o art. 686, inc. V, do CPC, a fim de assegurar ao arrematante o pleno conhecimento da situação do bem que está sendo adquirido.686VCPCIII - Recurso especial improvido (511816 MG 2003/0023623-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/03/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.05.2004 p. 119RSTJ vol. 191 p. 108) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. A determinação judicial da juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado objetiva tão-somente promover o correto andamento do processo, não visualizando qualquer gravame ao recorrente. Nesse sentido, tenho que correta a determinação judicial, pois tal atitude poderá evitar futuras irregularidades no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 70041028135, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2011) AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCL. REQUISIÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. CORRETO PROCEDIMENTO PARA QUE SE PROCEDA A PENHORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CAUSA GRAVAME. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo nº 70041484403, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 25/05/2011) Nesse passo, nada há a reparar, portanto, na decisão atacada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Belém, 29 de abril de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora (2013.04123254-79, 118.890, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04123254-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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