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Jurisprudência


TJPA 0063578-10.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.030123-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: JOSÉ CORREA RODRIGUES.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 138.122 e 141.634, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 138.122 (fls. 378-381) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DEFLAGRA COM A MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.¿ (201230301230, 138122, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 22/09/2014) Acórdão n.º 141.634 (fls. 406-408) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE FUNDAMENTOS RELEVANTES TRAZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE, POIS A FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ BEM CLARA ACERCA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO OBJURGADO. NÃO ESTÁ O ÓRGÃO FRACIONÁRIO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- UNÂNIME¿. (201230301230, 138122, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 22/09/2014)          O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 206, §2º, do CC/02 e no art. 732 do CPC.          Contrarrazões às fls. 526-539.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fls.36 e 384) e possui interesse recursal, sendo dispensado o preparo em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme comprova cópia da decisão inicial da execução juntada à fl. 62.          Primeiramente, cumpre destacar que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão guerreada em sede de Agravo de Instrumento foi proferida em exceção de pré-executividade (fl. 232) e culminou na extinção da execução em razão da prescrição, por decisão do Tribunal, através da aplicação do efeito translativo (fls. 378-381), não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de decisão interlocutória em ação de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução.          DO PRESQUESTIONAMENTO.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.          Conforme consta da peça recursal, o recorrente alega violação ao disposto no art. 206, §2º, do CC/02, porquanto a prescrição da pretensão executiva de alimentos estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença que os fixou em valor certo, líquido e exigível, o que somente veio a ocorrer em 26/06/2009, tendo a execução sido proposta em 08/07/2009.          No caso dos autos, o Tribunal se manifestou pela ocorrência da prescrição bienal do art. 206, §2º do Código Civil, partindo da premissa de que o termo a quo se deu a partir da maioridade civil, ainda que a ação de investigação de paternidade c/c cobrança de alimentos estivesse em curso, consoante se observa da seguinte assertiva (fl. 407-verso): ¿Ora, por ocasião do julgamento do agravo, esta relatoria firmou entendimento na redação do art. 206, §2º do Código Civil c/c art. 197, II, do mesmo diploma legal, segundo o qual o prazo de 02 (dois) anos, para a execução das prestações alimentícias se inicia a partir da maioridade civil.¿          Denota-se o atendido ao requisito do prequestionamento, assim como a necessidade de ascensão do recurso, porquanto não deriva da dicção legal do art. 206, §2º, do CC/02, que a maioridade civil seria responsável pela retomada da contagem do prazo prescricional, uma vez que apresenta a seguinte redação: ¿Art. 206. Prescrevem: §2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem¿          Neste sentido, considerando que o referido dispositivo legal é silente quanto ao fato de que a prestação alimentícia somente se tornou líquida, certa e exigível após decisão judicial transitada em julgado, merece, portanto, seguimento à Corte Superior para dirimir a controvérsia legal.          Ante o exposto, dou seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_BRUNO_20123030123-0 (2015.02422193-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.02422193-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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