TJPA 0063693-10.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2014.3.001483-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ OAB/PA 10.161. AGRAVADO: EDMILSON ALVES RABELO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB/PA 16.652. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara de fazenda de Belém, que concedeu tutela antecipada requerida e, por conseguinte, deferiu a equiparação do valor do abono salarial ao agravado a mesma importância paga ao militar em atividade em grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria do recorrido. Em suas razões recursais o agravante suscita como prejudicial de mérito a prescrição de fundo de direito, posto que o ato questionado é de 27 de outubro de 2005. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, bem como a transitoriedade da parcela denominada ¿abono salarial¿ e requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento com a cassação da decisão de 1º grau (fls. 02/40). Os autos vieram à minha relatoria após distribuição regular (fl. 72). Em decisão acostada às fls. 74/77, indeferi o efeito suspensivo ao agravo. Conforme certificado à fl. 81, não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar o D. parquet opinou pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, a fim de que seja mantida a incorporação do abono salarial, mas sem sua equiparação aos servidores em atividade (parecer de fls. 83/91). É o relatório necessário. VOTO Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da ação ordinária de incorporação e equiparação do abono salarial proposta por Edimilson Alves Rabelo em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. O juízo de piso deferiu a tutela antecipada e determinou que o IGEPREV equiparasse o valor do abono recebido conforme o valor pago ao militar em atividade, na mesma graduação. Passo a análise da prejudicial de mérito: prescrição de fundo de direito. Não há como prosperar a assertiva do recorrente que diz ter ocorrido a prescrição de fundo de direito visto que o ato que fixou o valor recebido pelo militar ativo e inativo é único de efeitos permanentes, tendo transcorrido mais de 5 anos até o ajuizamento da demanda. Pois bem, entendo que no caso em tela há um ato único e de efeitos permanentes que se deu com a sua aposentadoria, configurando verdadeiro Fundo de Direito. Assim, a partir do momento em que houve a recusa da Administração Pública ao pagamento da parcela, com a concessão da aposentadoria em 30.09.2011, por meio da Portaria 1654, publicada no Diário Oficial do Estado de 04.10.2011 (fl. 28 dos autos), surgiu para o autor/recorrido a pretensão de cobrar a dívida da Administração, iniciando-se, com isso, o cômputo do prazo prescricional. Vejamos o entendimento da melhor jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104087/lei-do-mandado-de-segurança-de-1951-lei-1533-51/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Cumpre destacar que a presente ação foi proposta em 01.11.2013, ou seja, em prazo inferior ao quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32. Deste modo, não encontro razões para acolher a prejudicial de mérito, razão pela qual a rejeito. Não havendo preliminares, passo ao mérito recursal. No caso dos autos, o juízo primevo deferiu a tutela antecipada de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria do ora recorrido. A parte dispositiva da decisão agravada assim consignou: ¿(...) Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o IGEPREV e o Estado do Pará equipare o valor do abono recebido, conforme o valor percebido pelos militares da atividade, na mesma graduação.¿ Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivas decisões, tem afirmado que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática). Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ora, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Nesse sentido colaciono precedente das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça: EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste E.Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 2. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 3. Reexame Necessário e Recurso de Apelação CONHECIDOS E PROVIDOS. (2015.02043729-98, 147.188, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 15/06/2015). Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 - Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Assim, não há dúvida de que a questão ora debatida é alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça. Com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito comporta julgamento na forma monocrática. Diante do exposto, ausente os requisitos autorizadores da tutela antecipada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada proferida nos autos da ação ordinária, processo n.º 0063693-10.2013.814.0301, por restar em confronto com a jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte. É a decisão. Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02688605-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2014.3.001483-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ OAB/PA 10.161. AGRAVADO: EDMILSON ALVES RABELO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB/PA 16.652. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara de fazenda de Belém, que concedeu tutela antecipada requerida e, por conseguinte, deferiu a equiparação do valor do abono salarial ao agravado a mesma importância paga ao militar em atividade em grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria do recorrido. Em suas razões recursais o agravante suscita como prejudicial de mérito a prescrição de fundo de direito, posto que o ato questionado é de 27 de outubro de 2005. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, bem como a transitoriedade da parcela denominada ¿abono salarial¿ e requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento com a cassação da decisão de 1º grau (fls. 02/40). Os autos vieram à minha relatoria após distribuição regular (fl. 72). Em decisão acostada às fls. 74/77, indeferi o efeito suspensivo ao agravo. Conforme certificado à fl. 81, não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar o D. parquet opinou pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, a fim de que seja mantida a incorporação do abono salarial, mas sem sua equiparação aos servidores em atividade (parecer de fls. 83/91). É o relatório necessário. VOTO Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da ação ordinária de incorporação e equiparação do abono salarial proposta por Edimilson Alves Rabelo em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. O juízo de piso deferiu a tutela antecipada e determinou que o IGEPREV equiparasse o valor do abono recebido conforme o valor pago ao militar em atividade, na mesma graduação. Passo a análise da prejudicial de mérito: prescrição de fundo de direito. Não há como prosperar a assertiva do recorrente que diz ter ocorrido a prescrição de fundo de direito visto que o ato que fixou o valor recebido pelo militar ativo e inativo é único de efeitos permanentes, tendo transcorrido mais de 5 anos até o ajuizamento da demanda. Pois bem, entendo que no caso em tela há um ato único e de efeitos permanentes que se deu com a sua aposentadoria, configurando verdadeiro Fundo de Direito. Assim, a partir do momento em que houve a recusa da Administração Pública ao pagamento da parcela, com a concessão da aposentadoria em 30.09.2011, por meio da Portaria 1654, publicada no Diário Oficial do Estado de 04.10.2011 (fl. 28 dos autos), surgiu para o autor/recorrido a pretensão de cobrar a dívida da Administração, iniciando-se, com isso, o cômputo do prazo prescricional. Vejamos o entendimento da melhor jurisprudência de nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) (grifei) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104087/lei-do-mandado-de-segurança-de-1951-lei-1533-51/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Cumpre destacar que a presente ação foi proposta em 01.11.2013, ou seja, em prazo inferior ao quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32. Deste modo, não encontro razões para acolher a prejudicial de mérito, razão pela qual a rejeito. Não havendo preliminares, passo ao mérito recursal. No caso dos autos, o juízo primevo deferiu a tutela antecipada de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria do ora recorrido. A parte dispositiva da decisão agravada assim consignou: ¿(...) Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o IGEPREV e o Estado do Pará equipare o valor do abono recebido, conforme o valor percebido pelos militares da atividade, na mesma graduação.¿ Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivas decisões, tem afirmado que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática). Na mesma senda: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ora, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Nesse sentido colaciono precedente das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça: EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste E.Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 2. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 3. Reexame Necessário e Recurso de Apelação CONHECIDOS E PROVIDOS. (2015.02043729-98, 147.188, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 15/06/2015). Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 - Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Assim, não há dúvida de que a questão ora debatida é alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça. Com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito comporta julgamento na forma monocrática. Diante do exposto, ausente os requisitos autorizadores da tutela antecipada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada proferida nos autos da ação ordinária, processo n.º 0063693-10.2013.814.0301, por restar em confronto com a jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte. É a decisão. Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02688605-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02688605-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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