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Jurisprudência


TJPA 0063714-27.2015.8.14.0006

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PRELIMINAR DE INPÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO CONTER PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO RECHAÇADA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO ? INTENÇÃO CONDENATÓRIA ? PLEITOS MERITÓRIOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL ? ART. 226 ? FORMALIDADES QUE SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES ?INOBSERVÂNCIA QUE NÃO INCUTE EM NULIDADE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA ? ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO DO CONCURSO DE AGENTES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES ? COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA ? PENA FINAL E CONCRETA MANTIDA ? FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO JÁ APLICADA NO MÍNIMO DE 1/3 ? DESCABIMENTO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO NO CURSO DA MARCHA INSTRUTÓRIA ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, AFASTANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, CONTUDO, MANTENDO-SE A PENA FINAL E CONCRETA INTACTA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO ? Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. A ausência de pedido expresso de condenação na denúncia não tem o condão de nulificar o feito de origem, mormente se se depreende do corpo da inicial acusatória o desiderato de condenar o réu. PRECEDENTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II, do CPB. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policiais, máxime quando corroborados por outros meios de prova nos autos, conforme se verifica na espécie. Formalidades do art. 226 no procedimento de reconhecimento que se coadunam em meras recomendações, não acarretando nulidade a sua inobservância. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES ? ART. 155, CAPUT, DO CPB ? Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto simples, uma vez que a vítima ROSILDO RODRIGUES BARBOSA, em seu depoimento, informou que eram vários agentes na empreitada criminosa, dentre os quais, o recorrente, que adentraram no seu domicílio consoante se pode observar no depoimento gravado em recurso audiovisual de fl. 38, alhures transcrito. Sendo assim, resta inequívoco o fato de que houve pluralidades de agentes no evento criminoso, circunstância elementar do crime de roubo, o que restou devidamente comprovado pela palavra da vítima, pelo que não há que se falar em qualquer tipo de desclassificação. 4. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ? Neste ponto, primeiramente, pleiteia, a defesa do apelante, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando que, para que seja aplicada a majorante em questão, necessário se faz a apreensão e perícia da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Entende-se que a pretensão veiculada merece prosperar, não pelos argumentos apresentados pela defesa, mas sim pelo fato do advento da Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018, revogar o inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Diante disso, considerando que fora utilizada faca para perpetrar o roubo em tela, ancorado na novel legislação, deve ser afastada a aludida causa de aumento imposta pelo Juízo do inciso I, por ser caso de lei penal novatio in mellius. Pleiteia, também, a defesa do recorrente, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, posto que não fora identificado o outro participante, o que não merece abrigo, uma vez que no curso instrutório foi devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme os indícios probatórios corroborados pelo depoimento da vítima, que aponta a unidade de desígnios entre os agentes para o fim de subtrair a coisa alheia. É cediço que é vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de reconhecimento dos comparsas quando há indícios suficientes nos autos para comprovar a participação de mais de um agente. Deste modo, mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes, posto que devidamente ancorada nos elementos fáticos e probantes coletados em Juízo. Portanto, em que pese o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma do extinto inciso I, do §2º do art. 157 do CPB, ainda persiste a majorante referente ao concurso de agentes. Nesse viés, tendo em vista que o Juízo aplicou na terceira fase a fração mínima de 1/3, considerando a existência da majorante do concurso de pessoas, deve permanecer intacto e sem retoques o processo dosimétrico do apelante, cuja pena final e concreta restou em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ? Pleiteia, também, a defesa do recorrente, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, posto que não fora identificado o outro comparsa, o que não merece abrigo, uma vez que no curso instrutório foi devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme os indícios probatórios corroborados pelos depoimentos das vítimas, que apontam a unidade de desígnios entre os agentes para o fim de subtrair a coisa alheia. É cediço que é vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de reconhecimento dos comparsas quando há indícios suficientes nos autos para comprovar a participação de mais de um agente. PRECEDENTE. A escorreita fundamentação utilizada pelo Juízo utilizou a palavra da vítima e das testemunhas para embasar a aplicação da referida majorante. Deste modo, mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes, posto que devidamente ancorada nos elementos fáticos e probantes coletados em Juízo. 6. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ? Destaca-se, em primeiro lugar, que o recorrente permaneceu segregado cautelarmente ao longo de todo o curso instrutório, não havendo motivos suficientes para, após a prolação da sentença condenatória, ver restabelecida sua liberdade. PRECEDENTE. A par disso, o Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do recorrente, negando-o, por consequência, de recorrer em liberdade, com objetivo de garantir a ordem pública, apresentando, no ato, fundamentação idônea e apta para tanto. Portando, descabido o pedido do apelante de ser posto em soltura e, consequentemente, recorrer em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda (2018.02190672-84, 191.087, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02190672-84
Tipo de processo : Apelação
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