TJPA 0063723-07.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0063723-07.2015.814.0000 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA REQUERENTES: JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA e AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA INTERESSADA: AGROPALMA S.A Examinando detidamente estes autos encontro equívocos na adoção de procedimentos e, também, nos pedidos formulados por ambas as partes, por inadequados com a Resolução 018/2005 deste Tribunal. Inicialmente reporto-me ao equívoco no pedido inicial dos requerentes, José Maria Tabarana da Costa e Aida Raimunda Maia da Costa, ao ¿batizar¿ seu pleito inicial como ¿conflito de competência¿, o que ensejou distribuição regular a um dos desembargadores desta Corte, a Desembargadora Diracy Nunes Alves, que, acertadamente, não conheceu do pleito porque não comprovado o reconhecimento ou o declínio de competência por qualquer um dos Juízos envolvidos. (fls. 205/206). Os requerentes, às fls.208/212, sob a alegação de que havia um aparente conflito de competência entre o Juízo do Acará e o Juízo da Vara Agrária de Castanhal, requereram a reconsideração daquela decisão que não conheceu do pedido inicial, tendo obtido êxito com a decisão de fls. 213, que, apoiada na resolução 018/2005 deste Tribunal, determinou a remessa dos autos à Presidência para decidir a competência do Juízo processante. Procedimento equivocado considerando os termos da Resolução 018/2005. A Presidência, então, à época, analisando o pedido sob o rótulo de Atribuição de Competência, indeferiu o pedido por não vislumbrar presente, naquela ocasião, o interesse público (fls.216/219). Inconformados, ofereceram, contra a decisão, o Agravo Interno (fls.243/256) e, mais adiante, apresentaram manifestações acompanhadas de farta documentação (fls.295/333 e 337/413) com o intuito de demonstrar que no presente caso o interesse público estaria, sim, presente, e que, por isso, por determinação da Presidência, a Medida Cautelar e a Ação Reivindicatória deveriam ser redistribuídas para a Vara Agrária Especializada de Castanhal. Equivocado o pedido, já que a Resolução 018/2005 não autoriza tal feito. Sobre essas manifestações, e documentação acostada, a AGROPALMA, como parte interessada, manifestou-se às fls.431/437. O Ministério Público ofereceu parecer de fls.438/443. É importante esclarecer que a Resolução de um Tribunal é um ato administrativo que não se confunde com lei. É complementar à lei, articula-se com ela. A lei emana do Poder Legislativo. A Resolução emana de qualquer Órgão, ou Poder, desde que tenha essa competência prevista em Lei. A Resolução é norma administrativa que regula um determinado assunto, muitas vezes detalhando com maior precisão técnica o conteúdo de uma lei (José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo"; Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Direito Administrativo"; Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro). A Resolução 018/2005 não se desviou do seu propósito, tanto é que em dois dos seus CONSIDERANDOS registrou a necessidade de se explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado, e, ainda, de se definir o conceito de conflito agrário. Cumprindo essa função administrativa a referida Resolução resolveu no seu art. 1º, caput, definir questões agrárias, sujeitas à competência das Varas Agrárias, e, no parágrafo único, explicitar que em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida se houver interesse público a ser reconhecido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto, e em qualquer fase do processo. Este Tribunal editou a Resolução 018/2005 para explicitar o comando do art. 167 da Constituição do Estado, alterado pela EC nº 30. Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Nesta esteira a Resolução se ocupou em explicitar que é a presença do interesse público no litígio que vai estabelecer a competência das Varas Agrárias. O §único, do art. 1º, da referida Resolução, por sua vêz, determinou que cabe ao Presidente do Tribunal definir para os requerentes se há interesse público no caso concreto. A Presidência não está autorizada a estabelecer a competência do Juízo para processar as ações. Essa decisão caberá ao Juízo processante das ações, podendo, em atenção ao artigo 66, do CPC /2015, suscitar, ou não, o conflito de competência. Há no CPC/2015 as regras a serem obedecidas para um eventual conflito suscitado. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º- A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º- Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º- Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º- Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo Incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66. Há conflito de competência quando: I-2(dois) ou mais juízes se declaram competentes¿ II-2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência¿ III-entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Frise-se, ao Presidente do Tribunal, portanto, não cabe decidir pelo deslocamento da competência, mas, tão somente, em definir se no caso concreto há, ou não, interesse público, o que, inclusive, não impõe ao Juízo processante que, por sua vez, pode, ou não, declinar da sua competência com base na Resolução 018/2005. Precedente deste Tribunal fixado no Conflito de Competência - Processo 0007127-33.2013.814.0045 Feitas essas considerações iniciais, passo, então, a analisar o caso concreto para, tão somente, definir se há interesse público envolvido. As razões aventadas e os documentos juntados nos autos constatam a presença do interesse público no presente caso, para tanto, passo a justificar. Nas suas razões os agravantes sustentam a existência de interesse público do Estado do Pará, isso porque o ITERPA, em resposta a Procuradoria Geral do Estado (fl.342) anunciou a apuração de irregularidades apontadas sobre documentos de terras e cartoriais emitidos sobre as terras em litígio. Às fls.295/333, os agravantes, perseguindo a demonstração do interesse público, esclarecem e juntam 03 (três) ofícios encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado ao Cartório do Único Ofício de Acará e ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, nos quais: 1) nos dois primeiros, a PGE requer o cancelamento de matrículas que envolvem as Fazendas Roda de Fogo, Três Estrelas e as Matrículas relacionadas com os Títulos Definitivos do ITERPA outorgados a João de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreiro, junto ao Cartório do Único Ofício de Acará, que estão envolvidos no litígio consignado no presente procedimento de Conflito de Competência, nas ações judiciais contidas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas 0005501-80.2013.8.14.0076 e Ação Reivindicatória de Posse 0000421-04.2014.8.14.0076, que ora estão na 3ª Câmara Cível Isolada, sob a Relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 2) no terceiro, a PGE requer ao ITERPA informações atinentes a validade e existência dos títulos definitivos outorgados a José de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreira, tendo em vista a necessidade de defesa do patrimônio fundiário e imobiliários do Estado do Pará. Por último, informam o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório, na Vara Agrária de Castanhal, sob o nº 0001759-31.2016.8.14.0015, cujo Autor é a empresa AGROPALMA S/A e Réu Associação dos Ribeirinhos do Vale do Acará, na qual se discute se a empresa AGROPALMA é detentora e legítima proprietária da área localizada em Tomé-Açu, no Estado do Pará, compreendendo a Fazenda Castanheira, limítrofe com o Município de Acará, trazendo como documentos comprobatórios do domínio: certidão de escritura de venda e compra, lavrada no Cartório do segundo ofício de notas, Cartório Diniz, na cidade de Belém, Estado do Pará e Restauração de Matrículas nºs. 626 e 627, do cartório do Único Ofício de Acará, contudo, alegam que a Fazenda Castanheira tem origem de domínio fraudulento (fls.307/321). Em nova manifestação, às fls.337/408, destacam os agravantes que o ITERPA ingressou nos autos da Ação Reivindicatória manifestando interesse público na demanda, bem como requereu o declínio da competência do Juízo de Acará para a Vara Agrária de Castanhal, sustentando, para tanto, que parte das áreas rurais que a empresa AGROPALMA alega ser de sua propriedade foram arrecadadas pelo Estado. Prosseguem afirmando que, não obstante toda fraude documental a ser apurada em ação criminal específica (processo crime nº 0004646-67.2014.8.14.0076) que tramita na Comarca de Acará, o parecer técnico admitido como única prova norteadora da sentença acostado nos autos da ação reivindicatória de posse 0000421-04.2014.8.14.0076, também foi objeto de apuração em inquérito policial na DIOE sob o nº 00273/2016.100082-2, pelo qual por meio de perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Pará restou comprovada a fraude processual, tendo o Delegado indiciado o agrimensor e o autor do parecer técnico, feito distribuído ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém sob o nº 0026465-84.2016.8.14.0401. Finalizam informando, como fato relevante, o recebimento, pelo Promotor Público Agrário de Castanhal, do pedido de providencias da Ouvidoria Agrária deste Tribunal de Justiça, que após análise minuciosa dos documentos, determinou a abertura de inquérito civil público, com solicitação aos requerentes a respeito da individualização das supostas fraudes nas matrículas dos registros de imóveis, para ajuizamento de cancelamento dos mencionados registros públicos. Juntou documentos de fls.341/408 Como já anunciado ao norte, a AGROPALMA e o Ministério Público, foram instados a manifestar-se sobre todos os fatos e documentos novos vertidos aos autos pelos agravantes após a interposição do Agravo Interno, no entanto a AGROPALMA não trouxe elementos suficientes a contraditar os argumentos e documentos apontados pelos agravantes. A AGROPALMA na sua manifestação informou que está processando os agravantes pelas informações levianas que imputam crimes quanto as suas condutas relacionadas à aquisição de terras na localidade em conflito. Defende que não há qualquer possibilidade de que sobre as ações processadas na Comarca de Acará incida o interesse público, até porque a discussão entre particulares referente a produção antecipada de provas ou referente a posse ou propriedade não tem como interferir na órbita jurídica de terceiros, ante os limites subjetivos da coisa julgada, e ainda que o Estado tivesse razão ao dizer que a parte da área lhe pertence não implicaria em modificação da competência. Como já dito ao norte, este Tribunal editou a Resolução 018/2005-GP que, dentre outras diretrizes, previu no seu art.1º que: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.¿ Assim, esta Presidência, a requerimento da parte, poderá definir, e tão somente isso, se há interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte. In casu vislumbro o interesse público. Não há como ignorar nos autos razões e documentos denunciando o interesse público no litígio em tela. As alegações apontadas ao norte, comprovadas por documentos; a iniciativa da Procuradoria Geral do Estado em requerer, junto ao Cartório do único Ofício de Acará, o cancelamento de matrículas imobiliárias que estão em nome de pessoas envolvidas no litígio; o ingresso do ITERPA na ação reivindicatória anunciando que parte das terras discutidas no litígio foi arrecadada pelo Estado; a notícia da existência de ação penal e inquéritos policiais para apuração de fraude documental e pericial; e, por fim, a instauração de inquérito civil público, pela Promotoria Púbica de Direito Agrário de Castanhal, para examinar registros de imóveis envolvidos no litígio, são razões plausíveis para o reconhecimento do interesse público nesse caso. Com efeito, a peculiaridade do caso concreto (traduzindo a natureza da lide) evidencia o interesse público, já que exige uma complexa análise de questões ligadas à titularidade dos imóveis agrários envolvidos, onde parte desses imóveis pode ter sido arrecadado pelo Estado, cuja qualificação (Pessoa Jurídica de Direito Público), também, caracteriza o interesse público. Por todo o exposto, torno sem efeito a decisão de fls.216/219 (que indeferiu o pleito de atribuição de competência), e, nos limites do que dispõe o art.1º, p.u, da Resolução 018/2005, deste Tribunal, defino, tão somente, que há interesse público envolvido nas questões discutidas na Medida Cautelar de Antecipação de Provas (0005501-80.2013.814.0076) e na Ação Reivindicatória (0000421-04.2014.814.0076), ficando a cargo do Juízo processante das ações decidir pelo deslocamento, ou não, da competência, em tudo, atento aos artigos 64 a 66 do CPC/2015. À Secretaria para providenciar o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Belém/PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL.Decisões Página de 8
(2017.01510367-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0063723-07.2015.814.0000 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA REQUERENTES: JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA e AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA INTERESSADA: AGROPALMA S.A Examinando detidamente estes autos encontro equívocos na adoção de procedimentos e, também, nos pedidos formulados por ambas as partes, por inadequados com a Resolução 018/2005 deste Tribunal. Inicialmente reporto-me ao equívoco no pedido inicial dos requerentes, José Maria Tabarana da Costa e Aida Raimunda Maia da Costa, ao ¿batizar¿ seu pleito inicial como ¿conflito de competência¿, o que ensejou distribuição regular a um dos desembargadores desta Corte, a Desembargadora Diracy Nunes Alves, que, acertadamente, não conheceu do pleito porque não comprovado o reconhecimento ou o declínio de competência por qualquer um dos Juízos envolvidos. (fls. 205/206). Os requerentes, às fls.208/212, sob a alegação de que havia um aparente conflito de competência entre o Juízo do Acará e o Juízo da Vara Agrária de Castanhal, requereram a reconsideração daquela decisão que não conheceu do pedido inicial, tendo obtido êxito com a decisão de fls. 213, que, apoiada na resolução 018/2005 deste Tribunal, determinou a remessa dos autos à Presidência para decidir a competência do Juízo processante. Procedimento equivocado considerando os termos da Resolução 018/2005. A Presidência, então, à época, analisando o pedido sob o rótulo de Atribuição de Competência, indeferiu o pedido por não vislumbrar presente, naquela ocasião, o interesse público (fls.216/219). Inconformados, ofereceram, contra a decisão, o Agravo Interno (fls.243/256) e, mais adiante, apresentaram manifestações acompanhadas de farta documentação (fls.295/333 e 337/413) com o intuito de demonstrar que no presente caso o interesse público estaria, sim, presente, e que, por isso, por determinação da Presidência, a Medida Cautelar e a Ação Reivindicatória deveriam ser redistribuídas para a Vara Agrária Especializada de Castanhal. Equivocado o pedido, já que a Resolução 018/2005 não autoriza tal feito. Sobre essas manifestações, e documentação acostada, a AGROPALMA, como parte interessada, manifestou-se às fls.431/437. O Ministério Público ofereceu parecer de fls.438/443. É importante esclarecer que a Resolução de um Tribunal é um ato administrativo que não se confunde com lei. É complementar à lei, articula-se com ela. A lei emana do Poder Legislativo. A Resolução emana de qualquer Órgão, ou Poder, desde que tenha essa competência prevista em Lei. A Resolução é norma administrativa que regula um determinado assunto, muitas vezes detalhando com maior precisão técnica o conteúdo de uma lei (José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo"; Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Direito Administrativo"; Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro). A Resolução 018/2005 não se desviou do seu propósito, tanto é que em dois dos seus CONSIDERANDOS registrou a necessidade de se explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado, e, ainda, de se definir o conceito de conflito agrário. Cumprindo essa função administrativa a referida Resolução resolveu no seu art. 1º, caput, definir questões agrárias, sujeitas à competência das Varas Agrárias, e, no parágrafo único, explicitar que em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida se houver interesse público a ser reconhecido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto, e em qualquer fase do processo. Este Tribunal editou a Resolução 018/2005 para explicitar o comando do art. 167 da Constituição do Estado, alterado pela EC nº 30. Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Nesta esteira a Resolução se ocupou em explicitar que é a presença do interesse público no litígio que vai estabelecer a competência das Varas Agrárias. O §único, do art. 1º, da referida Resolução, por sua vêz, determinou que cabe ao Presidente do Tribunal definir para os requerentes se há interesse público no caso concreto. A Presidência não está autorizada a estabelecer a competência do Juízo para processar as ações. Essa decisão caberá ao Juízo processante das ações, podendo, em atenção ao artigo 66, do CPC /2015, suscitar, ou não, o conflito de competência. Há no CPC/2015 as regras a serem obedecidas para um eventual conflito suscitado. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º- A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º- Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º- Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º- Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo Incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66. Há conflito de competência quando: I-2(dois) ou mais juízes se declaram competentes¿ II-2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência¿ III-entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Frise-se, ao Presidente do Tribunal, portanto, não cabe decidir pelo deslocamento da competência, mas, tão somente, em definir se no caso concreto há, ou não, interesse público, o que, inclusive, não impõe ao Juízo processante que, por sua vez, pode, ou não, declinar da sua competência com base na Resolução 018/2005. Precedente deste Tribunal fixado no Conflito de Competência - Processo 0007127-33.2013.814.0045 Feitas essas considerações iniciais, passo, então, a analisar o caso concreto para, tão somente, definir se há interesse público envolvido. As razões aventadas e os documentos juntados nos autos constatam a presença do interesse público no presente caso, para tanto, passo a justificar. Nas suas razões os agravantes sustentam a existência de interesse público do Estado do Pará, isso porque o ITERPA, em resposta a Procuradoria Geral do Estado (fl.342) anunciou a apuração de irregularidades apontadas sobre documentos de terras e cartoriais emitidos sobre as terras em litígio. Às fls.295/333, os agravantes, perseguindo a demonstração do interesse público, esclarecem e juntam 03 (três) ofícios encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado ao Cartório do Único Ofício de Acará e ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, nos quais: 1) nos dois primeiros, a PGE requer o cancelamento de matrículas que envolvem as Fazendas Roda de Fogo, Três Estrelas e as Matrículas relacionadas com os Títulos Definitivos do ITERPA outorgados a João de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreiro, junto ao Cartório do Único Ofício de Acará, que estão envolvidos no litígio consignado no presente procedimento de Conflito de Competência, nas ações judiciais contidas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas 0005501-80.2013.8.14.0076 e Ação Reivindicatória de Posse 0000421-04.2014.8.14.0076, que ora estão na 3ª Câmara Cível Isolada, sob a Relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 2) no terceiro, a PGE requer ao ITERPA informações atinentes a validade e existência dos títulos definitivos outorgados a José de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreira, tendo em vista a necessidade de defesa do patrimônio fundiário e imobiliários do Estado do Pará. Por último, informam o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório, na Vara Agrária de Castanhal, sob o nº 0001759-31.2016.8.14.0015, cujo Autor é a empresa AGROPALMA S/A e Réu Associação dos Ribeirinhos do Vale do Acará, na qual se discute se a empresa AGROPALMA é detentora e legítima proprietária da área localizada em Tomé-Açu, no Estado do Pará, compreendendo a Fazenda Castanheira, limítrofe com o Município de Acará, trazendo como documentos comprobatórios do domínio: certidão de escritura de venda e compra, lavrada no Cartório do segundo ofício de notas, Cartório Diniz, na cidade de Belém, Estado do Pará e Restauração de Matrículas nºs. 626 e 627, do cartório do Único Ofício de Acará, contudo, alegam que a Fazenda Castanheira tem origem de domínio fraudulento (fls.307/321). Em nova manifestação, às fls.337/408, destacam os agravantes que o ITERPA ingressou nos autos da Ação Reivindicatória manifestando interesse público na demanda, bem como requereu o declínio da competência do Juízo de Acará para a Vara Agrária de Castanhal, sustentando, para tanto, que parte das áreas rurais que a empresa AGROPALMA alega ser de sua propriedade foram arrecadadas pelo Estado. Prosseguem afirmando que, não obstante toda fraude documental a ser apurada em ação criminal específica (processo crime nº 0004646-67.2014.8.14.0076) que tramita na Comarca de Acará, o parecer técnico admitido como única prova norteadora da sentença acostado nos autos da ação reivindicatória de posse 0000421-04.2014.8.14.0076, também foi objeto de apuração em inquérito policial na DIOE sob o nº 00273/2016.100082-2, pelo qual por meio de perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Pará restou comprovada a fraude processual, tendo o Delegado indiciado o agrimensor e o autor do parecer técnico, feito distribuído ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém sob o nº 0026465-84.2016.8.14.0401. Finalizam informando, como fato relevante, o recebimento, pelo Promotor Público Agrário de Castanhal, do pedido de providencias da Ouvidoria Agrária deste Tribunal de Justiça, que após análise minuciosa dos documentos, determinou a abertura de inquérito civil público, com solicitação aos requerentes a respeito da individualização das supostas fraudes nas matrículas dos registros de imóveis, para ajuizamento de cancelamento dos mencionados registros públicos. Juntou documentos de fls.341/408 Como já anunciado ao norte, a AGROPALMA e o Ministério Público, foram instados a manifestar-se sobre todos os fatos e documentos novos vertidos aos autos pelos agravantes após a interposição do Agravo Interno, no entanto a AGROPALMA não trouxe elementos suficientes a contraditar os argumentos e documentos apontados pelos agravantes. A AGROPALMA na sua manifestação informou que está processando os agravantes pelas informações levianas que imputam crimes quanto as suas condutas relacionadas à aquisição de terras na localidade em conflito. Defende que não há qualquer possibilidade de que sobre as ações processadas na Comarca de Acará incida o interesse público, até porque a discussão entre particulares referente a produção antecipada de provas ou referente a posse ou propriedade não tem como interferir na órbita jurídica de terceiros, ante os limites subjetivos da coisa julgada, e ainda que o Estado tivesse razão ao dizer que a parte da área lhe pertence não implicaria em modificação da competência. Como já dito ao norte, este Tribunal editou a Resolução 018/2005-GP que, dentre outras diretrizes, previu no seu art.1º que: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.¿ Assim, esta Presidência, a requerimento da parte, poderá definir, e tão somente isso, se há interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte. In casu vislumbro o interesse público. Não há como ignorar nos autos razões e documentos denunciando o interesse público no litígio em tela. As alegações apontadas ao norte, comprovadas por documentos; a iniciativa da Procuradoria Geral do Estado em requerer, junto ao Cartório do único Ofício de Acará, o cancelamento de matrículas imobiliárias que estão em nome de pessoas envolvidas no litígio; o ingresso do ITERPA na ação reivindicatória anunciando que parte das terras discutidas no litígio foi arrecadada pelo Estado; a notícia da existência de ação penal e inquéritos policiais para apuração de fraude documental e pericial; e, por fim, a instauração de inquérito civil público, pela Promotoria Púbica de Direito Agrário de Castanhal, para examinar registros de imóveis envolvidos no litígio, são razões plausíveis para o reconhecimento do interesse público nesse caso. Com efeito, a peculiaridade do caso concreto (traduzindo a natureza da lide) evidencia o interesse público, já que exige uma complexa análise de questões ligadas à titularidade dos imóveis agrários envolvidos, onde parte desses imóveis pode ter sido arrecadado pelo Estado, cuja qualificação (Pessoa Jurídica de Direito Público), também, caracteriza o interesse público. Por todo o exposto, torno sem efeito a decisão de fls.216/219 (que indeferiu o pleito de atribuição de competência), e, nos limites do que dispõe o art.1º, p.u, da Resolução 018/2005, deste Tribunal, defino, tão somente, que há interesse público envolvido nas questões discutidas na Medida Cautelar de Antecipação de Provas (0005501-80.2013.814.0076) e na Ação Reivindicatória (0000421-04.2014.814.0076), ficando a cargo do Juízo processante das ações decidir pelo deslocamento, ou não, da competência, em tudo, atento aos artigos 64 a 66 do CPC/2015. À Secretaria para providenciar o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Belém/PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL.Decisões Página de 8
(2017.01510367-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.01510367-71
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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