TJPA 0063737-88.2015.8.14.0000
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CAETANO SCANNAVINO FILHO, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA movida pela agravada FERNANDA SARMENTO BARATA (Processo 0007046-95.2015.8140051), concedeu medida de urgência. In verbis: (...) Compulsando os autos, constato que é caso de deferir liminarmente o embargo da obra. É que a documentação carreada pela parte demandante, especialmente o instrumento de contrato de fls. 07/10, efetivamente demonstra a existência de condomínio entre as partes na aquisição de direitos sobre o bem imóvel. Além disso, depois de analisar a farta documentação carreada pela parte ré, num juízo perfunctório, tenho que inexistiu concreta divisão do terreno adquirido em comunhão pelas partes, inclusive, somente agora, depois do ajuizamento da presente ação, é que a parte ré revelou o anseio de cessar o compartilhamento do fornecimento de água e energia elétrica, bem como, almejou pleitear isoladamente a regularização da propriedade de parte da área (fls. 100/101). Sabe-se que é lícito exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC), mas a simples construção de uma cerca divisória no bem, ao meu sentir, não comprova suficientemente que o terreno tenha sido efetivamente dividido pelas partes em unidades autônomas, sobretudo para comportar o início da discutida obra. No mesmo sentido, tenho que a obra pode interferir negativamente na utilização do bem pela parte autora, prejudicando-lhe o sossego e a tranquilidade, inclusive no aspecto visual, buscadas quando da aquisição da coisa pelas partes, eis que o bem é situado em Alter do Chão, próximo ao Rio Tapajós, cujas praias são de rara e notória beleza e certamente foram levadas em consideração para a celebração do negócio jurídico conjuntamente pelas partes. Com isso, num juízo de cognição sumária, entendo presentes indicativos seguros de alteração de coisa comum, sem o consentimento de coproprietário e com prejuízo nas funções do bem, apresentando-se os requisitos periculum in mora e fumus boni juris para fins de deferir a medida liminar. Ressalto, enfim, que a urgência da medida liminar se evidencia, também, para evitar a consolidação de imóvel possivelmente irregular, cuja demolição pode ser requerida/deferida e culminar maior prejuízo aos litigantes. PELO EXPOSTO, sem prejuízo de reavaliação da situação a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 1.299 e 1.314, parágrafo único, do CC c/c arts. 934, II, e 937 do CPC, DEFIRO liminarmente o embargo, independentemente de justificação prévia. EXPEÇA-SE O MANDADO. O oficial de justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários a que não a continuem, sob pena de desobediência, e de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como intimará o proprietário/nunciado. Sem prejuízo das diligências supra, MANIFESTE-SE, em 10 dias, a parte demandante, desde logo especificando outras provas que eventualmente pretenda produzir, justificando-as. A seguir, sucessivamente, também em dez dias, manifeste-se a parte demandada, igualmente especificando outras provas que eventualmente pretenda produzir, justificando-as. Em suas razões, alega o agravante que não houve condomínio na aquisição dos direitos apenas duas pessoas amigas que compraram metade cada uma de um terreno perfeitamente divisível, e que foi desde logo (da aquisição) dividido, e cada uma delas passou a exercer isoladamente e com exclusividade todos os poderes e direitos do anterior titular sobre a área que comprou (metade da área total). Certo é que cada qual comprou uma área certa de terras, e a divisão foi feita antes da compra em 25/11/2011, sendo que o agravante ficou com a metade que dá esquina da Rua Pedro Teixeira com a Travessa do Ipê Amarelo, que tem dois acessos às vias públicas, e por isto pagou valor maior (R$ 80.000,00), enquanto que a agravada ficou com a outra metade, que tem apenas um acesso à via pública, razão porque pagou um valor menor (R$60.000,00). Arguiu, ainda que, desde a compra, estão preservados e mantidos os marcos divisórios dos dois imóveis. Aliás, desde fevereiro de 2015, a agravada mandou fazer, no alinhamento deles, uma cerca tela na maior parte da divisa, e na outra parte, mandou fincar, espaçadamente, fortes estacadas de madeira. Também, que já requereu a titulação de seu lote, da área certa possuída, no setor fundiário do Município de Santarém, para poder obter a propriedade do terreno logo que possível, regularizando a documentação do imóvel na forma da lei. Asseverou que está regularmente construindo a sua casa de moradia dentro do terreno e, que já se encontra na fase de acabamento. Pontuou que nunca houve condomínio entre as partes em relação ao imóvel adquirido, já que cada um comprou uma parte certa, separada e dividida . Requereu efeito suspensivo, com arrimo no art. 527, III, 1ª parte do CPC, da decisão vergastada e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), visto que restou demonstrado haver o Magistrado de Piso, com o deferimento da medida de natureza cautelar, pretendido a proteção do bem objeto da lide, face à iminência do risco marginal, eis que há dúvidas quanto ao limite de posse das partes. Não é outro o posicionamento da jurisprudência Pátria: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. PROVA LITERAL DE DIVIDA LÍQUIDA E CERTA. PERIGO DE DANO. EXEGESE DOS ARTS. 813 E 814, CPC. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. Recurso desprovido. Arresto. Liminar. Caução. Convencido o Magistrado da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da liminar, não está ele obrigado a exigir caução, não obstante a regra específica do art. 816, inc. II, do CPC. Precedentes STJ. (TJ-PR - AI: 6173964 PR 0617396-4, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 342) Por conta disso, forçoso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum guerreado, nesse momento processual, até decisão final da câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém-Pará, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03795199-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
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RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CAETANO SCANNAVINO FILHO, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA movida pela agravada FERNANDA SARMENTO BARATA (Processo 0007046-95.2015.8140051), concedeu medida de urgência. In verbis: (...) Compulsando os autos, constato que é caso de deferir liminarmente o embargo da obra. É que a documentação carreada pela parte demandante, especialmente o instrumento de contrato de fls. 07/10, efetivamente demonstra a existência de condomínio entre as partes na aquisição de direitos sobre o bem imóvel. Além disso, depois de analisar a farta documentação carreada pela parte ré, num juízo perfunctório, tenho que inexistiu concreta divisão do terreno adquirido em comunhão pelas partes, inclusive, somente agora, depois do ajuizamento da presente ação, é que a parte ré revelou o anseio de cessar o compartilhamento do fornecimento de água e energia elétrica, bem como, almejou pleitear isoladamente a regularização da propriedade de parte da área (fls. 100/101). Sabe-se que é lícito exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC), mas a simples construção de uma cerca divisória no bem, ao meu sentir, não comprova suficientemente que o terreno tenha sido efetivamente dividido pelas partes em unidades autônomas, sobretudo para comportar o início da discutida obra. No mesmo sentido, tenho que a obra pode interferir negativamente na utilização do bem pela parte autora, prejudicando-lhe o sossego e a tranquilidade, inclusive no aspecto visual, buscadas quando da aquisição da coisa pelas partes, eis que o bem é situado em Alter do Chão, próximo ao Rio Tapajós, cujas praias são de rara e notória beleza e certamente foram levadas em consideração para a celebração do negócio jurídico conjuntamente pelas partes. Com isso, num juízo de cognição sumária, entendo presentes indicativos seguros de alteração de coisa comum, sem o consentimento de coproprietário e com prejuízo nas funções do bem, apresentando-se os requisitos periculum in mora e fumus boni juris para fins de deferir a medida liminar. Ressalto, enfim, que a urgência da medida liminar se evidencia, também, para evitar a consolidação de imóvel possivelmente irregular, cuja demolição pode ser requerida/deferida e culminar maior prejuízo aos litigantes. PELO EXPOSTO, sem prejuízo de reavaliação da situação a qualquer tempo, com fulcro nos arts. 1.299 e 1.314, parágrafo único, do CC c/c arts. 934, II, e 937 do CPC, DEFIRO liminarmente o embargo, independentemente de justificação prévia. EXPEÇA-SE O MANDADO. O oficial de justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários a que não a continuem, sob pena de desobediência, e de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como intimará o proprietário/nunciado. Sem prejuízo das diligências supra, MANIFESTE-SE, em 10 dias, a parte demandante, desde logo especificando outras provas que eventualmente pretenda produzir, justificando-as. A seguir, sucessivamente, também em dez dias, manifeste-se a parte demandada, igualmente especificando outras provas que eventualmente pretenda produzir, justificando-as. Em suas razões, alega o agravante que não houve condomínio na aquisição dos direitos apenas duas pessoas amigas que compraram metade cada uma de um terreno perfeitamente divisível, e que foi desde logo (da aquisição) dividido, e cada uma delas passou a exercer isoladamente e com exclusividade todos os poderes e direitos do anterior titular sobre a área que comprou (metade da área total). Certo é que cada qual comprou uma área certa de terras, e a divisão foi feita antes da compra em 25/11/2011, sendo que o agravante ficou com a metade que dá esquina da Rua Pedro Teixeira com a Travessa do Ipê Amarelo, que tem dois acessos às vias públicas, e por isto pagou valor maior (R$ 80.000,00), enquanto que a agravada ficou com a outra metade, que tem apenas um acesso à via pública, razão porque pagou um valor menor (R$60.000,00). Arguiu, ainda que, desde a compra, estão preservados e mantidos os marcos divisórios dos dois imóveis. Aliás, desde fevereiro de 2015, a agravada mandou fazer, no alinhamento deles, uma cerca tela na maior parte da divisa, e na outra parte, mandou fincar, espaçadamente, fortes estacadas de madeira. Também, que já requereu a titulação de seu lote, da área certa possuída, no setor fundiário do Município de Santarém, para poder obter a propriedade do terreno logo que possível, regularizando a documentação do imóvel na forma da lei. Asseverou que está regularmente construindo a sua casa de moradia dentro do terreno e, que já se encontra na fase de acabamento. Pontuou que nunca houve condomínio entre as partes em relação ao imóvel adquirido, já que cada um comprou uma parte certa, separada e dividida . Requereu efeito suspensivo, com arrimo no art. 527, III, 1ª parte do CPC, da decisão vergastada e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), visto que restou demonstrado haver o Magistrado de Piso, com o deferimento da medida de natureza cautelar, pretendido a proteção do bem objeto da lide, face à iminência do risco marginal, eis que há dúvidas quanto ao limite de posse das partes. Não é outro o posicionamento da jurisprudência Pátria: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. PROVA LITERAL DE DIVIDA LÍQUIDA E CERTA. PERIGO DE DANO. EXEGESE DOS ARTS. 813 E 814, CPC. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. Recurso desprovido. Arresto. Liminar. Caução. Convencido o Magistrado da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da liminar, não está ele obrigado a exigir caução, não obstante a regra específica do art. 816, inc. II, do CPC. Precedentes STJ. (TJ-PR - AI: 6173964 PR 0617396-4, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 24/02/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 342) Por conta disso, forçoso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum guerreado, nesse momento processual, até decisão final da câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém-Pará, 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03795199-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03795199-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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