TJPA 0063738-73.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00637387320158140000 AGRAVANTE: MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA AGRAVADO: PENA ABREU TRANSPORTE DE CARGAS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1- O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2- Assim, admissível o arresto, na forma de bloqueio on line de valores pelo sistema Bacenjud. Precedentes do STJ. 3- Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, recurso provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente e Pedido de Arresto Prévio em desfavor de PENA ABREU TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, indeferiu seu pedido em razão da ausência de citação do ora agravado. Em suas razões, às fls. 2/9, sustentou que o magistrado de origem se equivocou ao proferir a decisão agravada, uma vez ter entendido que se tratava de mero bloqueio judicial, não tendo atentado para o fato de se tratar de pedido de arresto prévio, o qual teria apenas como consequência o bloqueio de valores e veículos BACENJUD e RENAJUD. Ademais, que o arresto prévio é permitido mesmo antes da citação, quando se cuidar de Ação de Execução, objetivando assegurar a efetivação de futura penhora em casos de não ser possível a localização do executado, pelo que se depreende dos arts. 653 e 655 do CPC, tendo em vista que após várias tentativas, desde 2012, não fora possível encontrar a agravada. Discorreu também que não estaria presente lesão grave de difícil reparação a ser suportada pela agravada, tendo em vista que o arresto não é automaticamente convertido em penhora, porém visa a garantia apenas da execução. E se for pelo entendimento, a posteriori, de inexistência da dívida, bastará ao juízo a sua liberação que, inclusive, sofrerá correção monetária. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, e, diante das argumentações esposadas pela agravante, passo a analisar o feito com base no art. 557, §1º-A, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, por meio das 3ª e 4ª Turmas, decidiu, assim, a quaestio, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.¿ (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.¿ (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. "A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil" (REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Nesse sentido, em face dos documentos acostados aos autos, vislumbro a ausência na localização do devedor (fls. 76 e 111), o que autoriza a medida cautelar do arresto prévio, nos termos do art. 653 do CPC e do entendimento emanado da Corte Superior. Ademais, em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, do art. 653 do Código de Processo Civil, com o respectivo bloqueio nas contas do devedor não encontrado; admitindo-se, assim, a referida medida cautelar nos próprios autos da execução. Ante o exposto, em consonância com o entendimento dominante esposado pelo STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, dou provimento monocrático ao recurso, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao juízo singular, comunicando-o dos termos da presente decisão. Após, por analogia, e a teor do art. 510 do CPC, que a Secretaria providencie a baixa dos autos ao juízo de origem. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803786-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00637387320158140000 AGRAVANTE: MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA AGRAVADO: PENA ABREU TRANSPORTE DE CARGAS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1- O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2- Assim, admissível o arresto, na forma de bloqueio on line de valores pelo sistema Bacenjud. Precedentes do STJ. 3- Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, recurso provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente e Pedido de Arresto Prévio em desfavor de PENA ABREU TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, indeferiu seu pedido em razão da ausência de citação do ora agravado. Em suas razões, às fls. 2/9, sustentou que o magistrado de origem se equivocou ao proferir a decisão agravada, uma vez ter entendido que se tratava de mero bloqueio judicial, não tendo atentado para o fato de se tratar de pedido de arresto prévio, o qual teria apenas como consequência o bloqueio de valores e veículos BACENJUD e RENAJUD. Ademais, que o arresto prévio é permitido mesmo antes da citação, quando se cuidar de Ação de Execução, objetivando assegurar a efetivação de futura penhora em casos de não ser possível a localização do executado, pelo que se depreende dos arts. 653 e 655 do CPC, tendo em vista que após várias tentativas, desde 2012, não fora possível encontrar a agravada. Discorreu também que não estaria presente lesão grave de difícil reparação a ser suportada pela agravada, tendo em vista que o arresto não é automaticamente convertido em penhora, porém visa a garantia apenas da execução. E se for pelo entendimento, a posteriori, de inexistência da dívida, bastará ao juízo a sua liberação que, inclusive, sofrerá correção monetária. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, e, diante das argumentações esposadas pela agravante, passo a analisar o feito com base no art. 557, §1º-A, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, por meio das 3ª e 4ª Turmas, decidiu, assim, a quaestio, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.¿ (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.¿ (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. "A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil" (REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Nesse sentido, em face dos documentos acostados aos autos, vislumbro a ausência na localização do devedor (fls. 76 e 111), o que autoriza a medida cautelar do arresto prévio, nos termos do art. 653 do CPC e do entendimento emanado da Corte Superior. Ademais, em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, do art. 653 do Código de Processo Civil, com o respectivo bloqueio nas contas do devedor não encontrado; admitindo-se, assim, a referida medida cautelar nos próprios autos da execução. Ante o exposto, em consonância com o entendimento dominante esposado pelo STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, dou provimento monocrático ao recurso, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao juízo singular, comunicando-o dos termos da presente decisão. Após, por analogia, e a teor do art. 510 do CPC, que a Secretaria providencie a baixa dos autos ao juízo de origem. Belém (PA), de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803786-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03803786-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento