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Jurisprudência


TJPA 0063741-28.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0063741-28.2015.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: VANIA GUALBERTO DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR DIAS DE ARRUDA - OAB Nº 12743 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB Nº 15504 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA GUALBERTO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu medida liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0003031-24.2015.814.0006, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em breve histórico, narra a Agravante que a decisão proferida pelo Juízo a quo que o veículo objeto do litígio fora apreendido em 28/08/2015, em razão do atraso de 02 (duas) parcelas do financiamento, das 30 (trinta) parcelas já pagas, de um total de 36 (trinta e seis) parcelas contratadas, razões porque requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, revogando-se o interlocutório objurgado. Juntou documentos (fls. 18-82). Nesta instância Revisora, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 04.09.2015. Em decisão de fls. 85-86, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões do Agravado às fls. 94-99 dos autos, contrapondo-se aos termos do recurso. O Juízo a quo prestou informações às fls. 100-101, que fora efetuado depósito judicial pela Requerente/Agravante do valor de R$ 4.294,60 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), referente às parcelas cobradas na inicial. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de acordo celebrado nos autos da ação principal, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito com resolução do mérito. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem homologado acordo celebrado entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traz como corolário a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III, do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em seguida, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03047642-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03047642-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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