TJPA 0063746-50.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063746-50.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME ADVOGADO: TERRY TENNER FELEOL MARQUES AGRAVADO: BAMAQ AS BANDEIRANTES MAQUINAS EQUIPAMENTOS ADVOGADO: EDNA CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente a formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ e TJPÀ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou procedente a exceção de incompetência territorial para determinar a remessa dos autos para a comarca de Minas Gerais, nos autos do processo nº 0004707-03.2014.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido a competência da comarca de Santarém para processar e julgar a demanda. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após acurado exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do presente recurso, diante a ausência das peças obrigatórias da decisão agravada, da certidão de intimação relatando o que fora decidido, bem como da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BASE NO ARTIGO 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04519515-79, 132.158, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-16) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526289-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063746-50.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME ADVOGADO: TERRY TENNER FELEOL MARQUES AGRAVADO: BAMAQ AS BANDEIRANTES MAQUINAS EQUIPAMENTOS ADVOGADO: EDNA CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente a formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ e TJPÀ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CERAMICA ARGENTINA LTDA - ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou procedente a exceção de incompetência territorial para determinar a remessa dos autos para a comarca de Minas Gerais, nos autos do processo nº 0004707-03.2014.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja reconhecido a competência da comarca de Santarém para processar e julgar a demanda. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após acurado exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do presente recurso, diante a ausência das peças obrigatórias da decisão agravada, da certidão de intimação relatando o que fora decidido, bem como da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BASE NO ARTIGO 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04519515-79, 132.158, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-16) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526289-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03526289-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão