TJPA 0063749-05.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 0063749-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Belém (3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci) IMPETRANTE: Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTES: Aldemir do Nascimento e Cleber Santos da Cruz RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de ALDEMIR DO NASCIMENTO e CLEBER SANTOS DA CRUZ indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontram custodiados provisoriamente desde janeiro de 2014, ou seja, há 01 (um) ano e 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do CP, sem que tenha havido a prolação da sentença, razão pela qual, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes pronunciados em 09 de setembro de 2015, face à prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II e art. 20, § 3º, art. 29 e art. 70, todos do CP. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci pronunciou os pacientes, em decisão proferida em 09 de setembro próximo-passado, não há mais que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sua súmula de n.º 211, e por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula n.º 22, de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.¿ 2 ¿Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.¿
(2015.04070590-57, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PROCESSO N.º 0063749-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Belém (3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci) IMPETRANTE: Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTES: Aldemir do Nascimento e Cleber Santos da Cruz RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de ALDEMIR DO NASCIMENTO e CLEBER SANTOS DA CRUZ indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontram custodiados provisoriamente desde janeiro de 2014, ou seja, há 01 (um) ano e 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do CP, sem que tenha havido a prolação da sentença, razão pela qual, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes pronunciados em 09 de setembro de 2015, face à prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, e art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II e art. 20, § 3º, art. 29 e art. 70, todos do CP. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci pronunciou os pacientes, em decisão proferida em 09 de setembro próximo-passado, não há mais que se falar em excesso de prazo, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sua súmula de n.º 211, e por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula n.º 22, de modo que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 ¿Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.¿ 2 ¿Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.¿
(2015.04070590-57, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.04070590-57
Tipo de processo
:
Habeas Corpus