TJPA 0063898-39.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0063898-39.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: E. J. L. DE O. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E. J. L. DE O., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/101, contra o acórdão n. 160.210, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PREQUESTIONAMENTO PARA INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. 2. Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos. 3. Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta análoga ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, mostra-se adequada a medida socioeducativa de liberdade assistida constante do ECA que lhe foi aplicada. 4. Inobstante a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o Órgão Julgador não é obrigado apontar, expressamente, eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes, principalmente se o pedido é feito em sede de apelação (2016.02139471-40, 160.210, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-02). Cogita violação do art. 114 do ECA, sob o argumento da impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao caso concreto, eis que insatisfeito o requisito da comprovação de autoria da infração. Em sede alternativa, propugna a substituição da medida em comento pela advertência prevista no inciso I do art. 112 do citado estatuto. Contrarrazões ministeriais às fls. 107/109. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal de 20 (vinte) dias, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. In casu, a intimação pessoal do órgão defensivo ocorreu aos 17/06/2016 (sexta-feira), como se colhe à fl. 94. Desse modo, o prazo recursal teve como dia inicial 20/06/2016 (segunda-feira) e como final 18/07/2016 (segunda-feira), considerando a contagem em dias úteis, bem como que no dia 01/07/2016 (sexta-feira) não houve expediente forense no Judiciário Paraense, nos termos da Portaria GP-TJPA n. 3.047 (DJe de 30/06/2016). Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl.96, o recurso foi apresentado somente no dia 20/07/2016. Desse modo, por inobservância do art. 198, II, ECA c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, o recurso desmerece trânsito. Ainda que ultrapassado tal óbice, o que se admite apenas por argumentação, o apelo não ascende à instância especial, porquanto revisitar fatos e provas para afastar o reconhecimento da autoria feito pelas instâncias ordinárias é ato vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula STJ n.7. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de trânsito à instância superior. Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 31/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias. PEN.j.REsp.38 PEN.j.REsp.38
(2017.01329898-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0063898-39.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: E. J. L. DE O. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E. J. L. DE O., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/101, contra o acórdão n. 160.210, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PREQUESTIONAMENTO PARA INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. 2. Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos. 3. Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional que lhe foi atribuído na representação manejada pelo MP, conduta análoga ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, mostra-se adequada a medida socioeducativa de liberdade assistida constante do ECA que lhe foi aplicada. 4. Inobstante a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o Órgão Julgador não é obrigado apontar, expressamente, eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes, principalmente se o pedido é feito em sede de apelação (2016.02139471-40, 160.210, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-02). Cogita violação do art. 114 do ECA, sob o argumento da impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao caso concreto, eis que insatisfeito o requisito da comprovação de autoria da infração. Em sede alternativa, propugna a substituição da medida em comento pela advertência prevista no inciso I do art. 112 do citado estatuto. Contrarrazões ministeriais às fls. 107/109. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal de 20 (vinte) dias, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. In casu, a intimação pessoal do órgão defensivo ocorreu aos 17/06/2016 (sexta-feira), como se colhe à fl. 94. Desse modo, o prazo recursal teve como dia inicial 20/06/2016 (segunda-feira) e como final 18/07/2016 (segunda-feira), considerando a contagem em dias úteis, bem como que no dia 01/07/2016 (sexta-feira) não houve expediente forense no Judiciário Paraense, nos termos da Portaria GP-TJPA n. 3.047 (DJe de 30/06/2016). Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl.96, o recurso foi apresentado somente no dia 20/07/2016. Desse modo, por inobservância do art. 198, II, ECA c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, o recurso desmerece trânsito. Ainda que ultrapassado tal óbice, o que se admite apenas por argumentação, o apelo não ascende à instância especial, porquanto revisitar fatos e provas para afastar o reconhecimento da autoria feito pelas instâncias ordinárias é ato vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula STJ n.7. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de trânsito à instância superior. Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 31/03/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias. PEN.j.REsp.38 PEN.j.REsp.38
(2017.01329898-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.01329898-24
Tipo de processo
:
Apelação
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